I- Nos termos das alíneas a) b) e c) do n. 3 do art. 3 do
Dec. lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro deve atender-se sucessivamente às antiguidades na categoria, carreira e função pública. E tal critério intervém apenas relativamente a funcionários que detenham a categoria de vaga a preencher, de maneira que não funciona em relação a funcionário que detenham a categoria diversa ainda que seja integrante da mesma carreira.
II- Só adquire a qualidade de excedente nos termos do n. 1 do art. 4 daquele Dec.lei n. 43/84 quando surjam situações excedentárias de pessoal, em consequência de medidas de racionalização da estrutura orgânica de determinados organismos ou dos seus efectivos.