I- Em principio e proibido construir edificações urbanas ou outras, em terrenos rusticos integrados na Reserva Agricola.
II- E possivel, todavia, essa construção, se, no caso, se verificar alguma das excepções previstas no n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 451/82, de 16 de Novembro, nomeadamente as referidas nas suas alineas d) e e).
III- Não se verificando no caso dos autos, qualquer dessas excepções, enferma o despacho recorrido, que determina a expropriação de parcelas de terreno integrado na Reserva Agricola, de vicio de violação, de lei que determina sua anulação.