Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Recorrente/ Recorrida: Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom)
Recorrida/Recorrente e arguida: GO4MOBILITY – TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA A MOBILIDADE, LDA.
1. Por requerimento com carimbo de entrada da Anacom datado de 21-10-2025, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Anacom, datada de 26-09-2025, que a condenou nos seguintes termos:
a. Coima de € 4.000,00 pela violação dolosa da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE1, por ausência de remessa à ANACOM, até ao dia 30.06.2019, da declaração respeitante ao volume de negócios, obtido no ano civil anterior (2018), elegível para o cálculo da contribuição para o FCSU;
b. Coima de € 4.000,00 pela violação dolosa da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE2, por não envio à ANACOM, até ao dia 30.06.2020, da declaração respeitante ao volume de negócios, obtido no ano civil anterior (2019), elegível para o cálculo da contribuição para o FCSU;
c. Coima de € 2.000,00 pela violação negligente da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE3, por não envio à ANACOM, até ao dia 28.02.2020, do Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas (2021), devidamente preenchido com as respostas às questões constantes da Parte II daquele Questionário, em especial, a relativa à secção IX.2 (Outras receitas de Comunicações Eletrónicas), referente à informação de receitas de revenda de SMS/MMS obtidas no ano de 2020;
d. Coima única aplicada: € 7.000,00.
2. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
• A Recorrente defende que a infração que corresponde à violação negligente da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por não ter enviado à ANACOM, até ao dia 28.02.2021, o Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas (2021) se mostra prescrita, dado que o prazo de prescrição é de 3 anos.
• Defende também que a ANACOM não deu cumprimento ao artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2009, o que representa a omissão de diligência legalmente obrigatória – alegadamente aplicável numa sua versão supostamente mais favorável após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que alterou a Lei n.º 99/2009 –, sendo que outra interpretação da citada norma sempre seria inconstitucional.
• Refere ainda que a aplicação desta norma implicaria que a Recorrente pudesse não ser sujeita a um processo de carácter sancionatório, concluindo pela invocação da nulidade da acusação, ou subsidiariamente, da irregularidade do presente procedimento.
• A Arguida também defende que a acusação e a decisão não contêm factos referentes ao elemento subjetivo das infrações imputadas, o que viola o seu direito de defesa e por isso estão em causa peças processuais nulas.
• Também defende que a decisão impugnada é nula porque não identifica as pessoas singulares que atuaram por si, enquanto pessoa coletiva.
• Apesar de reconhecer que não enviou à ANACOM as declarações relativas aos anos civis de 2018 e de 2019 no prazo legalmente estabelecido, com a indicação do volume de negócios e demais informação que permitisse à ANACOM apurar o volume de negócios elegível, a Arguida considera que a sua conduta não preenche o tipo objetivo do ilícito contraordenacional por não se encontrar demonstrada a efetiva colocação em risco dos bens jurídicos protegidos.
• No que tange ao Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas (2021), a Recorrente alegou que acreditava ter dado cumprimento integral à obrigação de envio, sendo que esse incumprimento apenas se deveu ao funcionário responsável pelo envio, que atuou contra ordens e instruções expressas suas.
3. Após a realização de audiência de julgamento em 20-01-2026, foi proferida sentença (doravante, sentença recorrida) pelo TCRS em 27-01-2026, que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo decidido:
i. Declarar prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa e referentes à violação negligente da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por não ter enviado à ANACOM, até ao dia 28.02.2020, o Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas (2021), devidamente preenchido com as respostas às questões constantes da Parte II daquele Questionário, em especial, a relativa à secção IX.2 (Outras receitas de Comunicações Eletrónicas), referente à informação de receitas de revenda de SMS/MMS obtidas no ano de 2020, determinando o oportuno arquivamento dos autos nessa parte;
ii. Julgar totalmente improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;
iii. Condenar a Recorrente pela prática de duas contraordenações, a título doloso, por violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por não ter remetido à ANACOM, até ao dia 30.06.2019 e até ao dia 30.06.2020, as declarações respeitantes ao volume de negócios, obtido nos anos civis anteriores (2018 e 2019, respetivamente), elegível para o cálculo da contribuição para o FCSU, previstas e punidas pelo artigo 15.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto e pelo artigo 113.º, n.º 2, al. pp) e n.º 8, al. d) da LCE, em duas coimas singulares que mantenho e fixo no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), cada uma;
iv. Operar o cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única no valor que altero e fixo em € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
4. De tal sentença recorreu a Anacom em 03-02-2026, alegando, em essência e no que toca ao procedimento contraordenacional declarado prescrito pelo tribunal a quo, que tal apenas ocorre em data entre 06.10.2028 e 06.04.2029.
5. A arguida também interpôs recurso sobre a sentença em 06-02-2026, onde, em síntese, alegou o seguinte:
i. A nulidade do processo por omissão de diligência legalmente obrigatória, com invocação, inclusive, da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 15.º do RQCSC subjacente à sentença recorrida;
ii. A nulidade da acusação e da decisão por ausência de factos que integrem os elementos subjetivos dos tipos;
iii. A nulidade da decisão por não identificar as pessoas singulares que atuaram pela Recorrente, enquanto pessoa coletiva;
iv. Por fim e quanto à prática das duas contraordenações pelas quais foi condenada, por violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por não ter remetido à ANACOM as declarações respeitantes ao volume de negócios, previstas e punidas pelo artigo 15.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto e pelo artigo 113.º, n.º 2, al. pp) e n.º 8, al. d) da LCE, sustenta que falta um pressuposto de imputação da responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, mostrando-se excluída a culpa por via do artigo 3.º, n.º 3 do RQCSC. Neste âmbito, sustenta, ainda, que nunca poderia a Recorrente ser condenada a título doloso. Por fim, alega erro não censurável sobre a ilicitude, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGCO.
6. A arguida respondeu ao recurso da Anacom pugnando, em suma, pela integral improcedência do mesmo.
7. A Anacom respondeu ao recurso da arguida pugnando, em suma, pela integral improcedência do mesmo.
8. O Ministério Público junto do TCRS apresentou resposta aos recursos, pugnando, em suma, pela improcedência integral de ambos.
9. O Ministério Público junto deste tribunal da relação aderiu à posição do Ministério Público do TCRS.
10. Por despacho de 03-03-2026 o tribunal a quo retificou a sentença recorrida quanto a algumas datas relativas à questão da prescrição do procedimento contraordenacional (mantendo a decisão de prescrição).
QUESTÕES
11. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
12. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
13. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito4.
14. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
15. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
16. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões:
i. Mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos referentes à violação negligente da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE?
ii. O processo é nulo por omissão de diligência legalmente obrigatória, sendo, inclusive, inconstitucional a interpretação normativa do artigo 15.º do RQCSC subjacente à sentença recorrida?
iii. A acusação e sentença são nulas por ausência de factos que integrem os elementos subjetivos dos tipos sendo certo que in casu foi violado o direito de defesa da arguida constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 10, da CRP)?
iv. A sentença é nula por não identificar as pessoas singulares que atuaram pela Recorrente, enquanto pessoa coletiva?
v. Por via do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do RQCSC, a culpa da arguida mostra-se excluída, não podendo ser responsabilizada pela prática das duas contraordenações pelas quais foi condenada por violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por não ter remetido à ANACOM as declarações respeitantes ao volume de negócios, previstas e punidas pelo artigo 15.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto e pelo artigo 113.º, n.º 2, al. pp) e n.º 8, al. d) da LCE? Subsidiariamente, a Recorrente não pode ser condenada a título doloso? Subsidiariamente, verificou-se erro não censurável sobre a ilicitude, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações?
III. FUNDAMENTAÇÃO
DA MATÉRIA DE FACTO
17. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente reproduzido.
Factos provados
1. A arguida oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, designadamente, o serviço de revenda de tráfego de dados curtos (SMS), desde 15.10.2013 e o serviço de revenda de tráfego telefónico de voz, desde 25.08.2020;
2. A Recorrente não remeteu à ANACOM as declarações relativas aos anos civis de 2018 e de 2019, até 30.06.2019 e até 30.06.2020, respetivamente, assinadas por pessoa com poderes para a vincular, como tal reconhecida na qualidade, com a indicação do volume de negócios e demais informação que permitisse à ANACOM apurar o volume de negócios elegível, para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do SU de comunicações eletrónicas, para efeitos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto5;
3. A arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações de remeter à ANACOM aquelas informações, até ao dia 30.06.2019 e até 30.06.2020;
4. E sabia que, não o fazendo, dentro desses prazos, incorria na prática de contraordenações;
5. Ao adotar as condutas descritas, não prestando à ANACOM, até ao dia 30.06.2019 e até ao dia 30.06.2020, as informações sobre os volumes de negócios elegíveis para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do SU de comunicações eletrónicas, relativas aos anos de 2018 e de 2019, respetivamente, a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que tal lhe era legalmente exigido e que o não envio de tais informações dentro dos prazos legalmente previstos a fazia incorrer na prática de contraordenações, e tendo, mesmo assim, por duas vezes, optado por não cumprir de forma atempada as obrigações legais que sobre si recaíam;
6. Em 31.07.2019, a Arguida remeteu à ANACOM o modelo de declaração suprarreferido relativo ao ano de 2018, no qual enunciou que nesse ano teve um volume de negócios elegível de € 790.558,47, assinada por pessoa com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida nessa qualidade;
7. Em 16.09.2020, a Arguida remeteu à ANACOM o modelo de declaração suprarreferido relativo ao ano de 2019, no qual enunciou que nesse ano teve um volume de negócios elegível de € 1.007.762,41 euros, assinada por pessoa com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida nessa qualidade;
8. No ano de 2022, a Arguida teve um volume de negócios de € 14.858.975,05, um balanço total de € 9.008.776,60, um resultado líquido de € 521.663,51 e teve um número médio de 34 trabalhadores;
9. O capital social da arguida é detido numa percentagem superior a 20% pela PDM&FC, S.A., e pela Force33, Lda.;
10. No ano de 2022, a PDM&FC, S.A. teve um volume de negócios de € 8.321.529, 75, um balanço total de € 14.870 020,91, um resultado líquido de € 1.337.593,30 e teve um número médio de 143 trabalhadores ao serviço, não sendo o seu capital social detido em 20% ou mais por uma empresa;
11. No ano de 2022, a Force33, Lda. teve um volume de negócios de € 61.600,00, um balanço total de € 5.608.640,48, um resultado líquido de € 589.479,77 e teve 1 trabalhador ao serviço, e 100% do seu capital social é detido por pessoa singular;
12. Por respeito ao ano de 2024, a Recorrente apresentou vendas e prestação de serviços no valor de € 28.273.693,67 e um resultado líquido do período de € 2.245.900,30, tendo ao seu serviço uma média de 40 trabalhadores;
13. Não é conhecido qualquer benefício para a Arguida ou terceiro que tenha resultado da prática dos factos descritos;
14. A Recorrente conta com os seguintes antecedentes contraordenacionais, em que é entidade reguladora a ANACOM:
• no âmbito do processo n.º 90/17.7YUSTR, que correu termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisão transitada em julgado em 26.01.2018, a Arguida foi condenada pela prática, com dolo, de uma contraordenação, por violação do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, em sanção de admoestação, nos termos e com os fundamentos constante da decisão cuja cópia consta no expediente eletrónico de 22.01.2026, ref.ª 566566, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, por uma questão de economia processual;
• no âmbito do processo n.º 146/21.1YUSTR, que correu termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisão transitada em julgado em 04.11.2021, a Arguida foi condenada na coima de € 7.500,00 pela prática de 1 (uma) contraordenação, na forma dolosa, prevista e sancionada pelos artigos 9.º-A, n.º 1 al. a), e 14.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2009 de 10 de março, aplicável à data dos factos, nos termos e com os fundamentos constante das decisões cujas cópias constam no expediente eletrónico de 22.01.2026, ref.ªs 566569 e 566570, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, por uma questão de economia processual.
Factos não provados
1) Ao adotar as condutas dadas como provadas, a Recorrente não sabia estar a atuar de forma censurável.
DO MÉRITO DO RECURSO
Mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos referentes à violação negligente da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE?
18. Neste âmbito, a recorrente Anacom, teceu as seguintes conclusões:
“1. O procedimento contraordenacional relativo à contraordenação grave, por incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por a Go4Mobility não ter enviado à ANACOM, até ao dia 28.02.2021, o Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas (2021) devidamente preenchido com as respostas às questões constantes da respetiva Parte II, em especial a relativa à secção IX.2 (Outras receitas de Comunicações Eletrónicas), referente à informação de receitas de revenda de SMS/MMS obtidas no ano de 2020, não se extinguiu por efeito da prescrição.
2. O prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, e não de 3 anos.
3. Existe uma moldura abstratamente aplicável, ope legis, ao tipo de ilícito contraordenacional, independentemente de a lei determinar a redução das coimas a metade em caso de prática negligente dos factos – de modo a manter estanques os prazos de prescrição aplicáveis às diferentes situações, independentemente das vicissitudes processuais.
4. Existe apenas um tipo de ilícito, independentemente da imputação subjetiva, dolosa ou negligente, que esteja em causa em cada caso concreto.
5. A determinação do prazo de prescrição só pode ocorrer em momento anterior ou em simultâneo com a dedução da acusação e sem depender da culpa do agente ou da gravidade das condutas.
6. O prazo de prescrição não pode ser mutável ao longo do processo, sob pena de, no limite, isso implicar que apenas estivesse fixado depois de a matéria de facto estar assente.
7. O entendimento do Tribunal a quo faz depender o prazo de prescrição de apreciações subjetivas do julgador, violando os princípios da certeza e segurança jurídicas.
8. O entendimento segundo o qual a moldura contraordenacional se fixaria com a remessa dos autos a juízo – na realidade, com a adoção da decisão administrativa – levaria a violações sucessivas do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: por exemplo, verificar-se-ia uma prescrição quanto a um arguido condenado por negligência pela autoridade administrativa, mas já não quanto a um arguido condenado por dolo por essa autoridade uma vez considerando o Tribunal que os factos haveriam sido praticados com negligência.
9. O processo de contraordenação é um todo, independentemente de nele existirem uma garantida fase administrativa e uma eventual fase judicial.
10. Este último entendimento implicaria uma inadmissível limitação dos Tribunais e dos juízes, por daí decorrer que competiria às autoridades administrativas, através das decisões condenatórias proferidas – e sem qualquer possibilidade de recurso – determinar qual a moldura contraordenacional aplicável para efeitos de prescrição, vinculando totalmente os Tribunais.
11. Uma vez que o ilícito ocorreu em 28.02.2021, e, tendo em conta o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 9 do artigo 7.º, e no artigo 6.º-C, da Lei n.º 1 A/2020, de 19 de março16, e pela Lei n.º 13 B/2021, de 5 de abril, o prazo de 5 anos supra mencionado ocorreria em 05.04.2026.
12. A arguida foi notificada da acusação em 29.04.2024 – ato que configura uma causa interruptiva da prescrição, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO –, pelo que se iniciou novamente a contagem do
prazo de prescrição.
13. Ora, tendo os factos sido praticados a 28.02.2021, considerando o prazo máximo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO e ressalvada a suspensão de 36 dias, aplicável por via do previsto na Lei n.º 1 A/2020, de 19 de março, o procedimento contraordenacional só eventualmente se extinguirá em data entre 06.10.2028 (quando se perfaz o prazo de 7 anos e meio de duração máxima possível do prazo de prescrição, já contabilizados os dias de suspensão) e 06.04.2029 (quando se esgotar o prazo máximo de suspensão produzida pela impugnação judicial da decisão final).
19. Por seu turno, a arguida sustentou, em suma, que nada há a apontar nesta sede à sentença recorrida.
20. Também o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, sustentando que a prescrição em causa ocorreu em 08-04-2024.
Apreciação da questão por este tribunal
21. Nesta sede, a sentença recorrida conduziu-se, a p. 5, pelos atos processuais que seguidamente se descrevem e que se mostram incontroversos:
“1. A ANACOM imputa à Recorrente, entre outras, a violação negligente da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE , por não lhe ter enviado, até ao dia 28.02.2021, o Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas (2021), devidamente preenchido com as respostas às questões constantes da Parte II daquele Questionário, em especial, a relativa à secção IX.2 (Outras receitas de Comunicações Eletrónicas), referente à informação de receitas de revenda de SMS/MMS obtidas no ano de 2020;
2. Qualificou-a como média empresa;
3. A ANACOM notificou a Recorrente para apresentar defesa antes de ser proferida a decisão mediante carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 29 de abril de 2024 (fls. 236);
4. A Recorrente apresentou defesa mediante carta registada a 14.05.2025 (fls. 395 e ss. e 527 verso);
5. A 23.01.2025 foi inquirida a testemunha arrolada pela Recorrente (fls. 540);
6. A decisão da ANACOM foi notificada à Recorrente por carta registada com aviso de receção assinado em 30.09.2025 (fls. 811);
7. Foi proferido despacho a admitir a impugnação judicial em 18.11.2025, o qual foi notificado à Arguida por expediente eletrónico de 19.11.2025.”
22. Está em causa uma contraordenação grave prevista no artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, na versão que vigorava à data dos factos (Lei n.º 5/2004, de 10/02, na versão dada pela DL n.º 49/2020, de 04/08).
23. Conforme bem enunciou a sentença recorrida, a resposta à presente questão passa fundamentalmente por saber se se deve aplicar aqui – para efeitos de prescrição – a moldura da infração praticada a título de dolo ou a moldura da infração praticada a título de negligência.
24. Efetivamente, nos termos do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação decorram os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79; c) Um ano, nos restantes casos.
25. A moldura da coima da contraordenação em causa, quando praticada por média empresa, a título de dolo, varia entre os € 4.000,00 e os € 50.000,00 (ver artigo 113.º, n.º 8, alínea d) da LCE).
26. Já se praticada a título negligente, os limites máximo e mínimo da moldura citada são reduzidos para metade (artigo 113.º, n.º 14 da LCE, conjugado com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04/09 – RQCSC – na versão dada pela Lei n.º 46/2011, de 24/06), ou seja, a moldura varia entre os € 2.000,00 e os € 25.000,00.
27. Segundo a sentença recorrida é aqui aplicável, portanto, o prazo de três anos, pugnando a Anacom pela aplicação do prazo de cinco anos.
28. Mais concluiu a sentença recorrida que a prescrição aqui em causa ocorreu em 06-04-2024, ainda antes de ocorrer, portanto, a primeira causa de interrupção do prazo de prescrição em 29-04-2024 (notificação da Recorrente para apresentar defesa antes de ser proferida a decisão pela entidade administrativa – artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regime Geral das Contraordenações).
29. Ora, estando em causa uma infração a título negligente, não temos dúvidas de que a moldura que deve ser atendida é a que está prevista no respetivo tipo contraordenacional negligente, como nos parece, aliás, óbvio. Aplicar-se a moldura do tipo doloso ao tipo negligente afigura-se-nos ser uma incongruência evidente.
30. Não se concorda, pois, com a Anacom quando alega: “Existe apenas um tipo de ilícito, independentemente da imputação subjetiva, dolosa ou negligente”.
31. Como resulta de qualquer manual de direito penal o tipo-de-ilícito doloso distingue-se do tipo-de-ilícito negligente, dependendo cada um de estruturas típicas distintas, no plano objetivo e subjetivo, e correspondendo a cada um diferentes tipos-de-culpa. Não cremos que se possa sustentar diferente entendimento em sede contraordenacional (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações e artigos 13.º a 15.º do Código Penal, aqui aplicáveis ex vi artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações).
32. Não podemos, por isso, concordar com a jurisprudência citada pela Anacom, em concreto, com o Ac. TRL de 13-10-2010, processo n.º 433/08.4TBLRS.L1-5.
33. Deve antes seguir-se a posição vertida no Ac. TRL de 01-10-2025, processo n.º 24/25.5YUSTR.L1-PICRS (e demais jurisprudência citada na sentença recorrida a p. 11), donde resulta inequívoco que, em casos como o presente, a moldura abstrata a atender é a do tipo negligente (este acórdão foi relatado pelo 1.º Adjunto do presente acórdão e teve como Adjunto o ora Relator).
34. Acresce que a consideração da moldura contraordenacional negligente não introduz qualquer incerteza ou mutabilidade inadmissível no regime da prescrição. Com efeito, a qualificação da infração como dolosa ou negligente não constitui uma mera vicissitude processual ou uma apreciação discricionária posterior, antes resultando, neste caso concreto, da qualificação feita na própria decisão administrativa, que aqui não sequer vem posta em causa.
35. Não se vê, assim, em que medida a solução adotada possa comprometer os princípios da segurança e da certeza jurídicas. Pelo contrário, seria a aplicação da moldura prevista para a infração dolosa a factos imputados a título negligente que introduziria uma dissonância sistemática injustificada, desconsiderando a estrutura normativa do ilícito e conduzindo a uma determinação do prazo de prescrição desligada do regime sancionatório efetivamente aplicável ao caso concreto.
36. O prazo de prescrição aplicável é, assim, o prazo de três anos, nada havendo aqui a censurar à clara e exaustiva fundamentação da sentença recorrida (lida com a retificação dos cálculos efetuada por despacho de 02-03-2026, onde se concluiu que a prescrição ocorreu em 06-04-2024).
37. Deve, pois, improceder o recurso da Anacom, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.
O processo é nulo por omissão de diligência legalmente obrigatória, sendo, inclusive, inconstitucional a interpretação normativa do artigo 15.º do RQCSC subjacente à sentença recorrida?
38. Nesta sede a arguida Recorrente teceu as seguintes conclusões:
“7. Ora, para o que ora releva para efeitos de recurso, e relativamente à nulidade do processo por omissão de diligência legalmente obrigatória, o Tribunal a quo decidiu pela não procedência da pretensão da Recorrente.
8. Tendo por base o disposto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, do Regime Quadro das Contra-Ordenações do Sector das Comunicações (doravante “RQCSC”), no âmbito dos presentes autos, dúvidas não restam de que a ANACOM não fez uso do mecanismo previsto no referido preceito, tendo optado por instaurar diretamente o presente processo de contraordenação, notificando a Recorrente apenas da Acusação, sem qualquer advertência ou convite prévio à sanação da alegada irregularidade.
9. Ora, a interpretação sistemática e teleológica do artigo 15.º do RQCSC conduz à conclusão de que, sempre que se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos – isto é, irregularidade sanável e ausência de lesão significativa –, a autoridade administrativa deve ponderar e privilegiar a utilização deste mecanismo pré-sancionatório, enquanto instrumento de resolução consensual e não repressiva da infração.
10. Com efeito, ainda que o legislador utilize a expressão “pode advertir”, tal não significa que esteja em causa um poder arbitrário ou puramente facultativo, imune a deveres de fundamentação ou a consequências jurídicas.
11. Assim, estando reunidas as circunstâncias do caso concreto que permitiam a sanação da irregularidade — designadamente no que respeita aos factos constantes da parte B da matéria de facto da Acusação —, impunha-se à ANACOM o poder-dever de lançar mão do mecanismo previsto no artigo 15.º do RQCSC, em momento prévio à instauração do procedimento contraordenacional.
12. A omissão desse procedimento equivale, pois, à preterição de uma diligência legalmente exigível, com relevância direta na conformação da posição processual e substantiva da Recorrente.
13. Admitir interpretação diversa significaria aceitar que o legislador conferiu, a bel-prazer do decisor do momento, primazia ao mecanismo sancionatório em detrimento da possibilidade de sanação voluntária da irregularidade, mesmo quando esta se revela plenamente viável e muito mais adequada, não sendo tal interpretação constitucionalmente admissível, por violação dos princípios da necessidade e da culpa, previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), com aplicação reconhecida no domínio do direito contraordenacional, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional.
14. O artigo 15.º do RQCSC não consagra um mecanismo arbitrário ou indiferente à legalidade do procedimento, mas antes um instrumento legalmente tipificado de desvio ao modelo sancionatório, cuja função é evitar a instauração de processos contraordenacionais sempre que a tutela do interesse público possa ser assegurada por via menos gravosa.
15. Assim, quando o Tribunal a quo afirma que não está em causa uma diligência obrigatória, ignora que a obrigatoriedade não reside na aplicação automática da advertência, mas na necessidade de a autoridade administrativa ponderar a sua utilização e de fundamentar a opção de a afastar.
16. Mais, de que forma é preenchido o conceito de “lesão significativa”? – arbitrária e discricionariamente em função dos desígnios da autoridade administrativa, sem qualquer necessidade de concretização de um conceito indeterminado administrativo? Interpretar a letra da lei nestes termos é, tão pura e simplesmente, assumir que este artigo não passa de letra morta.
17. Nestes termos, desde já se reitera a inconstitucionalidade material da interpretação normativa do artigo 15.º do RQCSC segundo a qual, verificados os respetivos pressupostos, a autoridade administrativa pode livremente prescindir da advertência e instaurar diretamente um processo de contraordenação, por violação dos princípios constitucionais da necessidade e da culpa.
18. Por último, sustenta ainda o Tribunal a quo que o procedimento de advertência se situa num momento anterior e externo ao processo contraordenacional, pelo que a sua inexistência não pode consubstanciar omissão de diligência obrigatória em sede de inquérito.
19. Tal raciocínio parte de um pressuposto errado: o de que apenas as diligências praticadas após a instauração formal do processo podem relevar para efeitos de validade do mesmo.
20. O artigo 15.º, n.º 2, do RQCSC é claro ao estabelecer que só no caso de a irregularidade não ser sanada é que deve ser instaurado o processo de contraordenação, o que significa que a advertência funciona como verdadeiro pressuposto negativo da ação contraordenacional.
21. Deste modo, a omissão do procedimento de advertência, quando legalmente aplicável, contamina necessariamente o processo subsequente, porquanto este é instaurado sem que se tenha verificado uma condição legalmente relevante para o exercício do poder sancionatório.
22. Pelo que perguntamos: Na interpretação vertida Tribunal a quo, qual seria a consequência da preterição deste ato legal? Caso entenda - como entende - o regulador nunca aplicar este poder/dever, qual a consequência da preterição deste clausulado?
23. À luz do entendimento do Tribunal a quo, aparentemente, nenhuma, uma vez que este artigo aparenta ser interpretado pelo regulador e Tribunal a quo como não mais do que mera soft law, inusitada e contraditoriamente inserido num corpo normativo de hard law, o que, por si só, testemunha a força jurídica que lhe deve inerir.
24. Termos em que nos vimos forçados a concluir que a afirmação do Tribunal a quo de que a advertência não integra o inquérito não é, pois, suficiente para afastar a relevância invalidante da sua preterição.
25. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto (i) à natureza jurídica do mecanismo previsto no artigo 15.º do RQCSC; (ii) à sua relevância enquanto pressuposto da instauração do processo contraordenacional, e (iii) à compatibilidade constitucional da interpretação normativa acolhida, motivo pelo qual se impõe, assim, a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências, designadamente a invalidade da Acusação e o arquivamento dos autos, ou, subsidiariamente, a declaração do vício processual decorrente da omissão de diligência legalmente exigível.”
39. A Anacom respondeu aqui, tecendo as seguintes conclusões:
“1. Não existe qualquer obrigação, no âmbito de um procedimento contraordenacional de uma prévia advertência da Recorrente ou da imposição da correção das situações em causa.
2. O referido mecanismo legal é uma prerrogativa de que a ANACOM pode lançar mão com vista, em primeira análise, à correção das desconformidades detetadas e cuja inexistência não contende com a ação sancionatória que se decida desenvolver.
3. Aliás, como o texto da própria norma refere, a ANACOM pode advertir o infrator, mas não está legalmente obrigada a fazê-lo.
4. Se o legislador entendesse, como defende a Recorrente, que existiria um poder-dever, então teria expressamente consagrado naquele texto legislativo que a ANACOM deveria advertir o infrator – e não o fez.”
40. De notar, ainda, que a ANACOM, em sede de motivação da resposta, pugnou que o presente tribunal ad quem não podia sequer conhecer da presente questão, porquanto o que a ora Recorrente está efetivamente a contestar é a validade da decisão administrativa proferida por esta Autoridade – e não qualquer aspeto da sentença ora recorrida (cf. p. 4).
41. Já segundo o Ministério Público: “O procedimento administrativo que teve lugar sob a direção da ANACOM não enferma de qualquer vício. Designadamente por o Regulador não ter aplicado à arguida o procedimento de advertência previsto no art. 15º do RQCSC, aprovado pela Lei 99/2009, de 04/09.”
Apreciação da questão por este tribunal
42. Conforme resulta já do supra exposto, a ANACOM notificou a Recorrente para apresentar defesa antes de ser proferida a decisão mediante carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 29 de abril de 2024 (fls. 236).
43. Nestes termos, tal como sustentou a sentença recorrida a p. 14, a versão do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 04/09 (RQCSC), aqui aplicável é a que resulta da Lei n.º 16/2022, de 16/08.
44. Segundo o referido normativo:
Artigo 15.º
Advertência
1- Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2- O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infrator para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contraordenação e influi na determinação da medida da coima.
3- Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por documentos, o infrator deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
4- (Revogado.)
5- Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6- O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
7- A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
45. É incontroverso que o procedimento descrito no citado normativo não foi acionado pela ANACOM na fase administrativa do processo contraordenacional ora em causa.
46. Da perspetiva da arguida Recorrente, estando reunidas as circunstâncias no caso concreto que permitiam a sanação da irregularidade – designadamente no que respeita aos factos constantes da parte B da matéria de facto da Acusação –, impunha-se à ANACOM o poder-dever de lançar mão do mecanismo previsto no artigo 15.º do RQCSC. E segundo a mesma, admitir interpretação diversa significaria aceitar que o legislador conferiu, a bel-prazer do decisor do momento, primazia ao mecanismo sancionatório em detrimento da possibilidade de sanação voluntária da irregularidade, mesmo quando esta se revela plenamente viável e muito mais adequada, não sendo tal interpretação constitucionalmente admissível, por violação dos princípios da necessidade e da culpa, previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º da CRP.
47. Ou seja, a Recorrente não se insurge propriamente contra a não aplicação automática do mecanismo de advertência previsto no citado normativo pela ANACOM, insistindo antes “na necessidade de a autoridade administrativa ponderar a sua utilização e de fundamentar a opção de a afastar”. Daqui conclui a ora Recorrente que ocorreu a preterição de uma diligência legalmente exigível, com relevância direta na conformação da posição processual e substantiva da Recorrente.
48. Vejamos.
49. A sentença recorrida divergiu da posição da arguida sustentando-se fundamentalmente num argumento literal – o uso, no citado artigo 15.º, n.º 1, do verbo poder. Com efeito, o legislador previu que, verificados os pressupostos ali previstos, a ANACOM “pode advertir o infrator”, não impondo, portanto, um estrito dever de advertir.
50. Nestes termos, concluiu a sentença recorrida que a omissão daquela advertência não se pode subsumir à nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código do Processo Penal, porquanto não se verifica a omissão de um “ato legalmente obrigatório” (cf. p. 16).
51. Acrescenta a sentença recorrida que esta interpretação não viola qualquer preceito constitucional desde logo porque “Os juízos de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da proporcionalidade devem ser reservados para casos de manifesta excessividade (ver acórdãos do TC n.ºs 304/94, 574/95, 62/2011, 67/2011, 132/2011 e 360/2011)”, o que não se verifica in casu. Neste sentido, a sentença recorrida concretizou o seu raciocínio, realçando que “O legislador, democraticamente legitimado, classificou as infrações em causa como graves. É o que basta para considerar que a instauração do processo de contraordenação não é uma solução manifestamente desnecessária ou desequilibrada.”
52. Não obstante o exposto, não se acompanha integralmente a sentença recorrida na parte em que parece reconduzir, em consonância com a posição da ANACOM, o artigo 15.º do RQCSC a uma prerrogativa de livre exercício pela autoridade administrativa.
53. Com efeito, ainda que o legislador utilize a expressão “pode advertir”, tal não significa que esteja em causa um poder livre de quaisquer vinculações jurídicas. Trata-se antes de um poder discricionário funcionalizado, cujo exercício deve ser orientado pelos fins do preceito, designadamente a promoção da sanação de irregularidades quando tal se revele suficiente para tutela do interesse público.
54. Neste sentido, é legítimo afirmar que sobre a autoridade administrativa impende um dever de ponderação quanto à aplicabilidade do mecanismo de advertência, não sendo indiferente, à luz dos princípios que regem o exercício de poderes discricionários, a opção pela sua não utilização.
55. Sucede, porém, que este dever de ponderação se situa num plano distinto do regime das invalidades processuais. A sua eventual inobservância não consubstancia a omissão de um ato legalmente obrigatório no âmbito do processo contraordenacional, na aceção do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código do Processo Penal, não se verificando, por isso, qualquer vício suscetível de afetar a validade do processo ou dos atos nele praticados, designadamente da acusação.
56. Com efeito, o mecanismo previsto no artigo 15.º do RQCSC não integra o iter procedimental do processo contraordenacional, configurando antes uma alternativa prévia de atuação administrativa, cuja não adoção não afeta, em si mesma, a validade dos atos subsequentes.
57. Assim, ainda que se admitisse, em abstrato, um défice de ponderação por parte da autoridade administrativa, tal circunstância não seria idónea a gerar a nulidade do processo, por não se reconduzir à preterição de qualquer diligência legalmente obrigatória.
58. A questão suscitada pela Recorrente convoca, todavia, uma análise mais exigente no plano constitucional, designadamente à luz do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da culpa, aplicáveis no domínio contraordenacional.
59. Em substância, sustenta a Recorrente que a não utilização do mecanismo de advertência previsto no artigo 15.º do RQCSC conduz ao exercício de um poder sancionatório mais gravoso do que o necessário, quando a irregularidade seria suscetível de sanação voluntária.
60. Não se ignora que o referido mecanismo traduz uma opção legislativa no sentido da graduação das respostas sancionatórias, permitindo, em determinados casos, a resolução da situação por via menos onerosa para o destinatário da norma.
61. Todavia, daí não decorre que a Constituição imponha a sua utilização como condição de legitimidade do exercício do poder sancionatório.
62. Com efeito, o princípio da proporcionalidade não exige a consagração de um modelo necessário de atuação administrativa em que a advertência preceda sempre a instauração do processo contraordenacional. O que exige é que o sistema, considerado no seu conjunto, não permita, no caso concreto, a aplicação de sanções desnecessárias ou excessivas.
63. Ora, no domínio contraordenacional, esse controlo é assegurado, desde logo, através da exigência de culpa na imputação da infração e da determinação da medida concreta da coima, em função da gravidade da infração e das circunstâncias do caso, bem como através do controlo jurisdicional do exercício do poder sancionatório, incluindo quanto à sua própria justificação no caso concreto.
64. Neste contexto, a ausência de advertência prévia, ou da ponderação subjacente à sua não adoção, não elimina nem compromete os mecanismos jurídicos que asseguram a conformidade constitucional do exercício do poder sancionatório, designadamente no que respeita à verificação da necessidade e proporcionalidade da intervenção sancionatória no caso concreto.
65. Por outro lado, a interpretação normativa assim acolhida – segundo a qual a autoridade administrativa dispõe de uma margem de apreciação, juridicamente vinculada nos termos sobreditos, quanto à utilização do mecanismo de advertência – não conduz, por si só, a soluções manifestamente excessivas ou arbitrárias, sendo certo que o exercício desse poder permanece sujeito ao dever de fundamentação e ao controlo jurisdicional.
66. Assim, não se verifica a alegada violação dos princípios da necessidade e da culpa, improcedendo a invocada inconstitucionalidade.
67. Em suma, improcede o recurso quanto a esta questão.
A acusação e sentença são nulas por ausência de factos que integrem os elementos subjetivos dos tipos, sendo certo que in casu foi violado o direito de defesa da arguida constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 10, da CRP)?
68. Neste âmbito, a arguida teceu as seguintes conclusões:
“26. Quanto à nulidade da acusação e da decisão por ausência de factos que integrem os elementos subjetivos dos tipos, entendeu o Tribunal a quo pela improcedência da pretensão da Recorrente.
27. Não pode a Recorrente concordar com este entendimento, por este confundir a admissível simplificação formal do procedimento contraordenacional com uma dispensa material da narração dos factos constitutivos do ilícito, designadamente do elemento subjetivo.
28. É certo que o processo contraordenacional se rege por princípios de celeridade e simplicidade, mas tais princípios não podem ser convocados para derrogar garantias estruturantes do direito sancionatório, entre as quais se encontra a exigência de uma imputação factual concreta da culpa.
29. No caso dos autos, a ANACOM imputou inicialmente à Recorrente a prática de três contraordenações todas a título doloso, vindo posteriormente, na Decisão Final, a condená-la por duas contraordenações dolosas e uma negligente, sem que, em qualquer dos momentos, tenha sido aduzida factualidade concreta que permita sustentar tais imputações subjetivas.
30. A imputação do dolo limita-se, quer na Acusação quer na Decisão Final, à reprodução de fórmulas tabelares e conclusivas, tais como a afirmação de que a Recorrente “agiu de forma livre, consciente e deliberada” e que “optou por não cumprir” as obrigações legais que sobre si recaíam.
31. Tais expressões não traduzem factos, mas antes juízos jurídicos conclusivos, que nada esclarecem quanto ao processo volitivo concreto da Recorrente, nem permitem apreender de que modo se estabeleceu o nexo psicológico entre os factos objetivos e a alegada vontade de os praticar.
32. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não basta que o destinatário da acusação perceba, em abstrato, que violou uma obrigação legal e que tal violação é censurável: é imprescindível que da narração factual constem elementos concretos que permitam extrair a representação do facto, a consciência da ilicitude e a intenção (ou conformação) com a sua prática, quando a imputação é feita a título doloso.
33. A aceitação de que os “elementos do dolo estão indicados factualmente” apenas porque se afirma que a Recorrente “optou” por não cumprir, equivale a esvaziar o elemento subjetivo de qualquer conteúdo autónomo, reduzindo-o a uma inferência automática a partir da verificação do elemento objetivo.
34. Tal entendimento viola frontalmente os princípios da tipicidade e da culpa,
consagrados nos artigos 1.º e 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos dos quais só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos previstos na lei, com negligência devidamente demonstrada.
35. Mas mais! O Tribunal Recorrido conclui ainda que não ocorreu qualquer violação do direito de defesa, porquanto a Recorrente se defendeu amplamente, quer em sede administrativa, quer em sede judicial, tendo inclusive alegado que as condutas não foram praticadas dolosamente.
36. Também aqui não pode a Recorrente acompanhar o entendimento sufragado: O exercício efetivo do direito de defesa não sana, nem pode sanar, a falta de narração factual dos elementos constitutivos da infração, sob pena de se inverter a lógica das garantias processuais.
37. A suficiência objetiva da acusação não pode ser aferida a posteriori, com base na maior ou menor capacidade defensiva do arguido, mas sim ex ante, à luz do conteúdo do próprio ato acusatório.
38. Entender, como faz o Tribunal a quo, que o facto de a Recorrente ter percebido “a que título” lhe eram imputadas as condutas basta para validar uma imputação subjetiva deficiente, equivale a confundir compreensão genérica da censura com conhecimento concreto dos factos integradores da culpa.
39. Ora, como resulta do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, bem como do artigo 50.º do RGCO, o contraditório só é plenamente assegurado quando o arguido conhece todos os elementos relevantes para a decisão, incluindo os factos que indiciam o dolo ou a negligência.
40. Pelo exposto, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 36.º do RQCSC, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção, incluindo os elementos do tipo subjetivo.
41. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido inequívoca ao afirmar que a imputação contraordenacional deve ser precisa, concreta e não conclusiva, devendo conter os factos de onde se possa extrair a vontade de praticar o ato e a consciência da sua ilicitude6.
42. No caso vertente, nem a Acusação nem a Decisão Final da ANACOM contêm qualquer factualidade concreta que permita sustentar a imputação de dolo ou, posteriormente, de negligência, limitando-se a reproduzir fórmulas estereotipadas e a concluir, sem base factual, pela existência de culpa, pelo que a decisão administrativa recorrida padece, assim, do mesmo vício que inquina a Acusação, porquanto também ela é omissa quanto a factos ou provas que permitam sustentar a imputação subjetiva, violando o disposto no artigo 58.º do RGCO, sendo que tal omissão determina a nulidade da decisão administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP, aplicável subsidiariamente, nulidade essa que é de conhecimento oficioso.
43. Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida, com a consequente declaração de nulidade da Acusação e da Decisão Final da ANACOM, por violação das garantias de defesa e dos princípios estruturantes do direito contraordenacional.”
69. Já a Anacom, em resposta, teceu as seguintes conclusões:
“5. Quando a Recorrente alega que a acusação e a decisão são nulas por ausência de factos que integrem os elementos subjetivos dos tipos, está efetivamente a contestar a validade da decisão administrativa proferida por esta Autoridade – e não qualquer aspeto da sentença ora recorrida -, pelo que o Tribunal ad quem não deve conhecer desta alegação.
6. E, mesmo que assim não fosse – o que não se admite – desde logo importaria notar que a motivação do recurso e as conclusões da Recorrente versam, na realidade, sobre matéria de facto, nas quais a Recorrente se limita a referir que não existem nos autos factos concretos que permitam sustentar a imputação subjetiva, em discordância com a convicção formada pelo Tribunal ad quo, nomeadamente quanto à imputação dos ilícito a título doloso.
7. Ora, nos factos provados 3 a 5 da Sentença recorrida, bem como na motivação da matéria de facto, está previsto e integrado não só o elemento intelectual do dolo, uma vez que é afirmada a representação dos factos que integram a prática das infrações, mas também os elementos volitivo e emocional.
8. Pelo que são manifestamente improcedentes os argumentos aduzidos pela Recorrente também neste ponto.”
70. Por sua vez, segundo o Ministério Público o recurso deve improceder, realçando que “A ligação subjetiva do facto ilícito-típico ao agente – ergo a prova do dolo ou da negligência – é conseguida pelo aplicador a partir dos juízos de inferência. Essa ligação é traduzida em factos que são organizados na matéria de facto, como foi o caso.”
Apreciação da questão por este tribunal
71. Nesta sede, a sentença recorrida, após fundamentação clara e desenvolvida, concluiu pela inexistência dos vícios apontados pela arguida, por entender que as peças processuais em causa contêm “o imprescindível à caracterização do nexo psicológico de ligação dos factos imputados à respetiva agente, trazendo consigo um significado material esclarecedor” (p. 21).
72. Adianta-se, desde já, que nada há a censurar à sentença recorrida neste segmento.
73. Para sustentar esta conclusão bastará atentar nos factos provados na sentença recorrida, em especial os seguintes:
“2) A Recorrente não remeteu à ANACOM as declarações relativas aos anos civis de 2018 e de 2019, até 30.06.2019 e até 30.06.2020, respetivamente, assinadas por pessoa com poderes para a vincular, como tal reconhecida na qualidade, com a indicação do volume de negócios e demais informação que permitisse à ANACOM apurar o volume de negócios elegível, para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do SU de comunicações eletrónicas, para efeitos da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto7;
3) A arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações de remeter à ANACOM aquelas informações, até ao dia 30.06.2019 e até 30.06.2020;
4) E sabia que, não o fazendo, dentro desses prazos, incorria na prática de contraordenações;
5) Ao adotar as condutas descritas, não prestando à ANACOM, até ao dia 30.06.2019 e até ao dia 30.06.2020, as informações sobre os volumes de negócios elegíveis para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do SU de comunicações eletrónicas, relativas aos anos de 2018 e de 2019, respetivamente, a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que tal lhe era legalmente exigido e que o não envio de tais informações dentro dos prazos legalmente previstos a fazia incorrer na prática de contraordenações, e tendo, mesmo assim, por duas vezes, optado por não cumprir de forma atempada as obrigações legais que sobre si recaíam;”
74. Os factos provados n.º 3) a 5), ora reproduzidos, correspondem, em essência, aos factos descritos em 4) a 6) da decisão administrativa condenatória (perspetivada aqui como a “acusação”), como resulta da respetiva leitura (p. 15).
75. É, quanto a nós, manifesto que tal factualidade – em especial a constante dos pontos 3) a 5) da sentença recorrida – contém a descrição dos elementos essenciais do dolo do tipo, bem como dos elementos relevantes para a formulação do juízo de culpa, designadamente a consciência da obrigação jurídica e da ilicitude da conduta.
76. Com efeito, como é sabido, o dolo do tipo integra um elemento cognitivo e um elemento volitivo:
• o elemento cognitivo traduz-se na representação, pelo agente, dos factos que preenchem o tipo de ilícito;
• o elemento volitivo traduz-se na vontade de realização desses factos, seja sob a forma de intenção direta, de aceitação como consequência necessária, ou de conformação com a sua verificação como resultado possível (cf. Artigo 14.º do Código Penal, aplicável ex vi Artigo 32.º do RGCO).
77. Ora, ao dar-se como provado que a arguida:
• tinha perfeito conhecimento das obrigações legais em causa;
• sabia que o seu incumprimento constituía contraordenação;
• e, não obstante, optou por não cumprir, de forma livre, consciente e deliberada,
não estamos perante a utilização de expressões meramente tabelares, mas antes perante a descrição factual dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, suficiente para integrar o tipo subjetivo imputado.
78. Nestes termos, tendo tais factos sido enunciados de forma clara e expressa na decisão administrativa e reiterados na sentença recorrida, e tendo a arguida sido regularmente notificada dos mesmos, não se vislumbra qualquer compressão do direito de defesa consagrado no Artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
79. Com efeito, a arguida conheceu os elementos essenciais da imputação que lhe era dirigida – tanto no plano objetivo como subjetivo – e pôde exercer, como exerceu, o contraditório quanto à verificação do dolo, o que afasta qualquer vício estrutural das peças processuais.
80. É, pois, manifesta a improcedência do recurso.
A sentença é nula por não identificar as pessoas singulares que atuaram pela Recorrente, enquanto pessoa coletiva?
81. Nesta sede, a arguida teceu as seguintes conclusões:
“44. Por último, no que às nulidades invocadas dizem respeito, agora quanto à nulidade da decisão por não identificar as pessoas singulares que atuaram pela Recorrente, enquanto pessoa coletiva, entendeu o Tribunal a quo, mais uma vez, pela improcedência do entendimento da Recorrente – o que não pode proceder. Vejamos.
45. A Acusação da ANACOM não indica, em momento algum, qual órgão ou agente singular da pessoa coletiva Recorrente teria efetivamente representado a prática das infrações alegadas, nem descreve em que consistiu, concretamente, essa representação e volição intencional, imprescindível para a imputação da responsabilidade.
46. A simples referência de que as infrações teriam sido praticadas com dolo não colmata essa omissão, tratando-se de uma imputação genérica e conclusiva, incapaz de demonstrar a responsabilidade da Recorrente nos termos legais.
47. Quando se imputa condutas a uma pessoa coletiva, é necessário identificar os agentes singulares — titulares de órgãos sociais, dirigentes, chefes ou trabalhadores — cuja ação ou omissão possa ser vinculada à vontade da pessoa coletiva, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC.
48. De outro modo, como pode ANACOM garantir que as falhas foram cometidas em nome da pessoa coletiva? Com que interesse? Com que propósito e procurando que benefício em concreto? De acordo com as próprias conclusões da autoridade administrativa, nenhum, uma vez que entendeu não ter sido colhido qualquer benefício.
49. Como consegue o Tribunal a quo provar o cometimento da infração em nome da Recorrente, sem identificar a pessoa singular que cometeu a infração? É a pessoa coletiva responsável por infrações de ofensa à integridade física cometidos por uma pessoa singular que decide, livre e individualizadamente, em horário laboral, disferir um soco contra um colega? Quando este decide incumprir, por livre e espontânea vontade - contra indicações da própria Recorrente e sem que o tribunal a quo ou a entidade administrativa consigam provar o contrário – deveres regulatórios que recaem sobre a pessoa coletiva e que fazem parte dos seus deveres funcionais?
50. Naturalmente que não, porque essa infração não é cometida no seu interesse, como não o foi a cometida nos presentes autos, nem consegue o tribunal a quo provar o contrário, porquanto nem sequer identifica a pessoa singular.
51. Este entendimento por parte do Tribunal a quo é, aliás, surpreendente, porquanto aquele vertido pela Recorrente é por demais o entendimento maioritário8: As pessoas coletivas apenas respondem por infrações cometidas em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos órgãos sociais, pelos dirigentes e chefes, e pelos seus trabalhadores no exercício das funções que lhes competem, bem como pelos seus mandatários e representantes.
52. A imputação pressupõe, pois, que o ato do agente singular reflita ou expresse a vontade ou orientação da pessoa coletiva.
53. No caso concreto, não existe qualquer imputação concreta a pessoas singulares, seja titular de órgãos sociais, de cargos de direção e chefia, ou trabalhadores da Recorrente, permanecendo a imputação estritamente genérica, limitada a afirmar que a Recorrente “optou por não cumprir a obrigação legal”.
54. Ora, tal imputação genérica não é suficiente para responsabilizar a pessoa coletiva, por não permitir aferir culpa ou dolo de qualquer órgão ou representante, nem demonstrar que a pessoa coletiva teve consciência ou participação na conduta típica, sendo que a ausência desses elementos impede, pois, qualquer imputação objetiva ou subjetiva à Recorrente, impondo a absolvição da recorrente.
55. In casu, a Acusação não demonstra nem explica o nexo entre os factos e a consciência ou vontade de prática do tipo contraordenacional pela pessoa coletiva, não existindo base factual que permita imputar subjetivamente a responsabilidade à Recorrente.
56. Esta deficiência inviabiliza, portanto, o pleno exercício do direito de audiência e defesa, violando o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e fundamenta a nulidade da notificação e da Decisão Final, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) a f), e 120.º, n.º 1, do CPP, ex vi do artigo 41.º do RGCO e do artigo 36.º do RQCSC.
57. Embora a lei não preveja explicitamente as consequências da ausência destes elementos, a jurisprudência consolidada determina, por via da aplicação subsidiária dos preceitos do processo criminal, a nulidade da decisão administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), pelo que a Decisão Final padece de nulidade e a responsabilidade da Recorrente deve ser afastada, por inexistirem fundamentos fáticos ou jurídicos que sustentem a condenação.”
82. Por seu turno, quer a ANACOM, quer o Ministério Público discordam da arguida, pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciação da questão por este tribunal
83. Neste ponto, a sentença recorrida julgou improcedente a alegada nulidade, salientando que “a decisão impugnada não precisava de identificar a pessoa singular que concretamente atuou em nome e em representação da Recorrente, bastando, como efetivamente sucede, que da mesma decisão decorra que as infrações foram praticadas necessariamente por uma das pessoas a que alude o artigo 3.º, n.º 2 do RQ.” (p. 24).
84. No caso concreto, como é pacífico, está em causa a responsabilidade da arguida vista à luz do artigo 3.º da Lei n.º 99/2009 (regime quadro das contraordenações do sector das comunicações ou RQCSC), segundo o qual, com particular relevância para o caso sub iudice, se dispõe:
“Responsabilidade pelas contraordenações
1- Pela prática das infrações a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2- As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3- A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.” (sublinhados nossos).
85. Este regime acolhe, em termos substancialmente coincidentes com o Artigo 7.º do RGCO, um modelo de imputação autónoma da responsabilidade da pessoa coletiva, em que a responsabilização não depende da identificação individualizada do agente singular, mas da verificação de que o facto foi praticado em seu nome ou por sua conta e no âmbito da sua esfera de atuação9.
86. Assim se compreende que, em casos como o presente, seja irrelevante a identificação da concreta pessoa física que praticou o facto ilícito, não constituindo tal elemento um requisito da imputação contraordenacional da pessoa coletiva. O que releva é a demonstração de um nexo entre a conduta ilícita e a esfera de atuação da pessoa coletiva, isto é, que o facto foi praticado em seu nome ou por sua conta e no exercício de funções (cf., neste sentido, Ac. TRL de 10-11-2020, proc. n.º 3638/18.6T8CSC.L1-5).
87. Nessa medida, para a imputação objetiva e subjetiva dos factos à arguida, basta que resulte demonstrado que a omissão em causa – não envio das informações legalmente exigidas – é imputável à sua esfera organizativa e funcional.
88. Acresce que, mesmo verificados tais pressupostos, a responsabilidade da pessoa coletiva apenas seria excluída se se demonstrasse que o agente atuou contra ordens ou instruções expressas daquela (cf. n.º 3 do Artigo 3.º da Lei n.º 99/2009), o que não se mostra provado.
89. Esta interpretação tem sido considerada conforme à Constituição, designadamente pelo Tribunal Constitucional, que tem afirmado que a punição de pessoa coletiva não depende da determinação da identidade do agente singular executor dos factos (cf. Acórdãos n.ºs 566/2018 e 394/2025).
90. No caso concreto, a factualidade provada evidencia, de forma inequívoca, que a infração consiste na omissão de envio de declarações legalmente devidas pela arguida, no âmbito da sua atividade regulada, tratando-se de um comportamento que apenas pode ser compreendido como inserido na sua esfera organizativa e funcional, e, nessa medida, praticado em seu nome e por sua conta.
91. Não se verifica, assim, qualquer insuficiência da sentença recorrida quanto à imputação da responsabilidade à arguida pessoa coletiva.
92. É, pois, manifesta a improcedência do recurso.
Por via do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do RQCSC, a culpa da arguida mostra-se excluída, não podendo ser responsabilizada pela prática das duas contraordenações pelas quais foi condenada por violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 108.º da LCE, por não ter remetido à ANACOM as declarações respeitantes ao volume de negócios, previstas e punidas pelo artigo 15.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto e pelo artigo 113.º, n.º 2, al. pp) e n.º 8, al. d) da LCE? Subsidiariamente, a Recorrente não pode ser condenada a título doloso? Subsidiariamente, verificou-se erro não censurável sobre a ilicitude, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações?
93. Por fim, a arguida teceu as seguintes conclusões:
“58. Olhando agora ao mérito, quanto à alegada prática das contraordenações imputadas, foi a Recorrente condenada de duas contraordenações, conforme supra melhor detalhadas, tendo o Tribunal a quo concluindo por que “falece por isso a pretensão da recorrente, nesta parte considerando-se verificada, por duas vezes (artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal) e objetivamente a infração analisada.”. Tendo entendido, ainda, e quanto ao elemento subjetivo, que não procede a pretensão da Recorrente ao defender “que atuou sob erro sobre a ilicitude”.
59. Com o devido respeito, este entendimento enferma de erro de julgamento, por assentar numa indevida equiparação entre a verificação objetiva do tipo contraordenacional e a imputação subjetiva da infração à pessoa coletiva, dispensando-se o tribunal da análise concreta da culpa, que constitui pressuposto indispensável da responsabilidade contraordenacional, nos termos dos princípios gerais e do regime específico consagrado no RQCSC.
60. Com efeito, o simples incumprimento formal de um prazo legal não permite, só por si, concluir pela existência de dolo ou negligência da pessoa coletiva, sendo certo que o direito contraordenacional não admite modelos de responsabilidade objetiva.
61. Ainda que se entenda preenchido o tipo objetivo, a condenação exige sempre a demonstração de que o facto é subjetivamente imputável à pessoa coletiva, isto é, que exprime a sua vontade, a sua orientação organizacional ou, pelo menos, uma falha censurável do seu sistema interno de cumprimento.
62. Sucede que o Tribunal a quo não identifica qualquer facto concreto que permita estabelecer esse nexo de imputação subjetiva, limitando-se a afirmar que a Recorrente praticou “objetivamente” as infrações, não se apurando quem atuou, em que qualidade, no exercício de que funções, nem se a atuação verificada correspondeu, ou não, às ordens e instruções internas da Recorrente, omissão que assume especial relevo à luz do disposto no artigo 3.º do RQCSC.
63. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do RQCSC, a responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela, consagrando o legislador uma verdadeira causa de exclusão da culpa do ente coletivo.
64. No caso concreto, os elementos constantes dos autos — e que o tribunal não valorou devidamente — demonstram que os atrasos verificados não corresponderam a uma decisão consciente, deliberada ou sequer tolerada pela Recorrente, mas antes a dificuldades pontuais de execução associadas à atuação de colaboradores concretos, num contexto específico e documentado.
65. Em particular, no que respeita à declaração relativa ao ano civil de 2019, foram ignorados factos relevantes que resultam expressamente da documentação junta aos autos e que são absolutamente incompatíveis com qualquer juízo de culpa da pessoa coletiva: em e-mail datado de 07.08.2020, a Recorrente, através do então Head of Finance, solicitou à ANACOM esclarecimentos com vista ao correto preenchimento da declaração, explicando que as declarações anteriores haviam sido preenchidas pelo anterior responsável financeiro, que havia deixado a empresa em 2019 sem transmitir ao seu sucessor a informação necessária ao correto cumprimento da obrigação. Posteriormente, a ANACOM respondeu a tais esclarecimentos através de e-mail datado de 11.09.2020, enviando as instruções de preenchimento solicitadas, tendo a Recorrente, de forma pronta e diligente, informado, em 14.09.2020, que procederia ao envio da declaração até ao final dessa semana, o que veio efetivamente a ocorrer em 16.09.2020.
66. Esta sequência factual evidencia, pois, uma postura ativa, diligente e de cooperação institucional por parte da Recorrente, revelando uma clara preocupação em cumprir corretamente a obrigação legal e afastando qualquer conclusão de que tenha existido vontade de incumprir ou conformação com a violação do dever jurídico.
67. Mas mais, de suma importância, o Tribunal a quo optou por ignorar prova cabal vertida nos presentes autos, que deixa clara a atuação individualizada por parte do referido Head of Finance (“HF”), nomeadamente, a nota de culpa que foi junta aos autos pela Recorrente (repare-se que o incumprimento com a obrigação de cumprir com o tempestivo e correto preenchimento da declaração em crise, a apresentar à ANACOM, não consta da lista de irregularidades imputadas aos HF, que foram consideradas para efeitos do seu despedimento: Assim foi, uma vez que a Recorrente desconhecia, em absoluto, que essa obrigação tinha sido incumprida, uma vez que fazia parte dos deveres funcionais dos HF, constituindo, por isso, ordem expressa por parte da Recorrente no sentido do cumprimento dessa obrigação regulatória em concreto).
68. É, precisamente, por se ter apercebido do incumprimento deste tipo de deveres, que a Recorrente, internamente, procurou identificar este tipo de situações e voltou ao contacto com a ANACOM, de modo a compreender se esta obrigação havia sido incumprida e, como acima se descreve, a partir desse momento, demonstrou total cooperação.
69. Em bom rigor, está em falta um pressuposto de imputação da responsabilidade jurídica contraordenacional da pessoa coletiva, porquanto a culpa deve ser, cristalinamente, excluída por via do referido artigo 3.º, n.º 3, que, em abono da verdade, postula uma cláusula excludente da responsabilidade que resulta de qualquer regime sancionatório de mera ordenação social ou criminal de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva10.
70. Ora, em suma, a atuação desta natureza não pode, por força do artigo 3.º, n.º 3, do RQCSC, ser imputada subjetivamente à pessoa coletiva, uma vez que não exprime a sua vontade nem revela qualquer falha censurável da sua organização: A atuação contra ordens ou instruções expressas exclui a culpa da pessoa coletiva, precisamente porque demonstra que esta adotou um comportamento diligente e conforme ao Direito, não podendo ser responsabilizada por desvios individuais que não controlou nem incentivou, conforme resulta claro do normativo acima referido.
71. Não obstante, o Tribunal a quo afasta a exclusão da culpa e o erro sobre a ilicitude de forma puramente afirmativa, sem indicar qualquer facto que permita concluir que a Recorrente representou a ilicitude da sua conduta ou se conformou com a sua verificação.
72. Ao fazê-lo, acaba por aplicar, ainda que implicitamente, um modelo de responsabilidade automática e objetiva em que a verificação objetiva do incumprimento basta para fundar a condenação, solução que é legalmente inadmissível e contrária aos princípios estruturantes do direito contraordenacional.
73. Acresce que, mesmo que se admitisse, por mera hipótese académica, o preenchimento do tipo objetivo, nunca poderia a Recorrente ser condenada a título doloso, uma vez que o dolo pressupõe consciência e vontade de incumprir, ou, pelo menos, conformação com o resultado ilícito, o que é frontalmente desmentido pelo comportamento global da Recorrente, que cumpriu a obrigação, cooperou com a ANACOM e procedeu ao pagamento das contribuições devidas logo que lhe foram apuradas.
74. No limite, e apenas por cautela de patrocínio, poderia equacionar-se a existência de um erro não censurável sobre a ilicitude, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGCO, sempre conducente à exclusão da culpa.
75. Todavia, a solução juridicamente correta é a de reconhecer que a conduta descrita nos autos não é subjetivamente imputável à pessoa coletiva, por inexistência de culpa própria e por atuação contra ordens e instruções expressas.
76. Em consequência, ao condenar a Recorrente sem demonstrar os pressupostos da imputação subjetiva da responsabilidade contraordenacional, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a absolvição da Recorrente, por exclusão da culpa e ausência de responsabilidade contraordenacional.”
94. Por seu turno, nesta sede a ANACOM discorda da arguida, sublinhando que as suas alegações colocam “diretamente em causa a matéria de facto dada como provada, ao pretender que o Tribunal ad quem aditasse factos à matéria que se encontra assente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO – o que não é legalmente admissível.”
95. Também o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, sublinha, nesta sede, que “a sentença recorrida deu como provados factos, devidamente suportados na prova do autos, e como tal fundamentados na motivação de facto, demonstrativos de a arguida ter agido com dolo na prática das duas infrações pelas quais foi condenada.”
Apreciação da questão por este tribunal
96. A resposta às questões aqui suscitadas resulta, em medida decisiva, do já afirmado na apreciação das questões iii e iv.
97. Com efeito, resulta da resposta à questão iii que a matéria de facto provada contém os elementos necessários para sustentar a imputação subjetiva da conduta à arguida, a título doloso.
98. Por outro lado, resulta da resposta à questão iv – em especial do n.º 102 – que não se encontra demonstrado qualquer circunstancialismo suscetível de integrar a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa coletiva prevista no n.º 3 do Artigo 3.º da Lei n.º 99/2009.
99. Mais se recorda, tal como sublinha a ANACOM e o Ministério Público, que o presente tribunal da relação apenas conhece de Direito, salvo eventuais vícios da matéria de facto subsumíveis ao artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, que não se verificam no caso concreto.
100. Por fim, quanto ao alegado erro não censurável sobre a ilicitude, há que concordar com a sentença recorrida quando refere: “Não se mostram provados factos que permitam concluir que a Recorrente agiu mediante erro sobre a ilicitude. Ao contrário, mostra-se provado que a arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações de remeter à ANACOM as informações, até ao dia 30.06.2019 e até 30.06.2020 e que sabia que, não o fazendo, dentro desses prazos, incorria na prática de contraordenações (factos provados 3 e 4).”.
101. Acresce que a argumentação da Recorrente assenta, em larga medida, em factualidade não dada como provada, pretendendo a sua consideração em sede de recurso, o que não é admissível no âmbito dos poderes de cognição deste tribunal.
102. É, pois, mais uma vez manifesta a improcedência do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar ambos os recursos improcedentes, e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.
Custas pela arguida Recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UCs (artigo 93.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 29-04-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Carlos M. G. de Melo Marinho (1.º Adjunto)
Paula Cristina P. C. Melo (2.ª Adjunta)
1. Correspondente à atual obrigação prevista no n.º 1 do artigo 170.º da NLCE.
2. Idem.
3. Ibidem.
4. Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
5. Alterada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro.
6. A este respeito, vejamos o entendimento do referido Tribunal, pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003, de 25 de janeiro de 2003:
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.” (realces nossos).
7. Alterada pela Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro.
8. “A possibilidade de imputação a uma pessoa coletiva de um crime ou de um ilícito contraordenacional depende da descrição dos factos praticados pelas pessoas singulares em nome e em representação dos entes coletivos, ou seja, dos factos que fundamentam a aplicação à pessoa coletiva de uma pena.”
“Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções” é estritamente necessária a indicação da entidade singular (órgão, agente, representante ou trabalhador) perpetrante dos pertinentes factos e a determinação da relação destes com o ente colectivo.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1138/22.9T9FNC.L1-5, em 25-03-2025, disponível em www.dgsi.pt
9. Sobre os modelos de dependência e de autonomia, veja-se Frederico de Lacerda da Costa Pinto, em “A tutela dos mercados de valores mobiliários e o regime do ilícito de mera ordenação social”, Direito dos valores mobiliários, Coimbra Editora, 1999, p. 312 e ss
10. A este propósito, particularmente claro neste sentido e numa análise do direito de mera ordenação social enquanto um bloco, veja-se Parecer do Ministério Público n.º 11/2013, de 16 de setembro, ao concluir que uma interpretação atualista dos regimes de mera ordenação social implica, pois, uma exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva sempre que os agentes qualificados a representar a pessoa coletiva atuem contra ordens e instruções expressas, como é o caso em crise.