I- Na primitiva redacção do n. 1 do artigo 10 do Código das Expropriações, aprovação de projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos ou anteplanos ou esquemas preliminares de obras a realizar pelo Estado, serviços públicos autónomos, instituições de previdência, empresas públicas ou autarquias locais implicava necessariamente a declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a tais obras.
II- A referida aprovação constituia, assim, acto pressuposto do acto de declaração de utilidade pública da expropriação.
III- Por sua vez, o acto de aprovação tinha como pressuposto o certificado de aptidão dos solos a obter nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho e cuja falta inquinava de violação de lei o acto de aprovação.
IV- De igual vício enfermava a declaração de utilidade pública da expropriação de que a aprovação referida era acto pressuposto.
V- Na redacção dada pelo Decreto-Lei 154/83, de 12 de
Abril o artigo 10 do Código das Expropriações não faz decorrer dessa aprovação a declaração de utilidade pública.
VI- Como, porém, toda a declaração de utilidade pública de expropriação tem como propósito a realização de determinada obra, não pode deixar de ter a antecedê-
-la o acto de aprovação em qualquer daquelas modalidades.
VII- A aprovação continua pois a ser acto pressuposto do acto de declaração de utilidade pública e, uma vez inquinada de violação de lei, do mesmo vício enferma o acto final.