034462 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anselmo Rodrigues
Processo: 034462
ACORDAO
Descritores: Objector de consciência, Aplicação da lei no tempo, Processo pendente
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00039945
Nr Documento: SA119940421034462
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04e08d7846d5799d802568fc00390901
Sumário
I - Tenha natureza de carácter processual ou material o art. 18, n. 3, alínea d) da Lei n. 7/92 é aplicável imediatamente mesmo aos casos de pedido de objecção de consciência já pendentes. II - Tal norma não é inconstitucional, pois o legislador constitucional não contrapôs a objecção de consciência ao Serviço Militar. A prestação de serviço militar continua a ser obrigação de todos os cidadãos. O que a Constituição permite é que esse serviço seja substituido pela prestação do serviço cívico.