Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A………, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Tributário de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 2704201001014854 a correr termos nos Serviços de Finanças de Tondela para cobrança coerciva de dívidas do IVA relativo ao exercício de 2006.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e, uma vez que, alegadamente, não foi invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204° do CPPT.
B. A pretensão da A……… de oposição à execução respeita o elenco taxativo do nº 1 do artigo 204º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência.
C. Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma, os seguintes vícios: (i) a inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças no âmbito da execução fiscal, em especial, o nº 1 do artigo 188. ° do CPPT; (ii) a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo.
D. O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável na última alínea do n.º 1 do artigo 204º do CPPT: a inconstitucionalidade invocada consubstancia fundamento que, desde logo, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provada, simplesmente, a partir de documentos - in casu, pelo documento de citação da A……… para a execução fiscal -, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
E. No que se refere ao segundo dos fundamentos invocados, relativo à pendência de processo contencioso com efeito suspensivo - fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo -, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que, nas situações em que a exigibilidade da dívida seja afectada por qualquer motivo não definitivo, mas meramente temporário, esse motivo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que terá por objecto, então, a suspensão da execução".
F. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, enquadram tal fundamento na disposição residual da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
G. A pendência de processo contencioso com efeito suspensivo invocada na petição inicial constitui, igualmente, fundamento legal e legítimo de oposição à execução, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204.° do CPPT.
H. Não é manifesta a improcedência deste fundamento - que não foi, sequer, apreciado na sentença ora posta em crise - porquanto se encontra pendente processo de impugnação das liquidações em causa (processo nº 114/11.1BEVIS) e o pedido de dispensa de prestação de garantia.
L. Não se verifica, in casu, qualquer erro na forma de processo, nem improcedência dos fundamentos alegados, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as demais consequências legais.
J. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 204.°, nº 1, alíneas i), do CPPT.
1.1. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
2. O recorrente vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente a oposição que fez à execução fiscal, alegando que, contrariamente ao que foi decido, os dois fundamentos invocados na petição inicial enquadram-se na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Diz que fundamentou a oposição na inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças, e na pendência de processo contencioso com efeito suspensivo, mas a sentença recorrida considerou que tais fundamentos não se incluem no elenco taxativo do artigo 204º do CPPT, não existido por isso erro da forma de processo.
Todavia, constata-se que a recorrente faz uma leitura incorrecta da sentença, desvia-se claramente do que alegou na petição inicial, e desconsidera os actos jurisdicionais que foram proferidos no processo.
Começando pelo último fundamento de recurso, logo se vê que em parte alguma da petição inicial foi alegado que existia pendente uma impugnação com efeito suspensivo. No articulado dessa peça, a recorrente defende que, tal como resulta do nº 4 do artigo 103º do CPPT para a impugnação judicial, também em sede oposição pode ser formulado pedido de prestação de garantia e, por igual razão, também pode ser deduzido o pedido de dispensa de garantia. E no pedido, além da extinção da execução, em virtude da alegada inconstitucionalidade, pediu subsidiariamente que fosse deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Portanto, a oposição à execução, nesta parte, não deriva do facto de ter sido instaurado um processo de execução fiscal após ter sido prestada garantia e antes da impugnação judicial estar decidida. Aliás, na data em que a oposição foi apresentada ainda não havia sido instaurada a impugnação judicial, como o oponente expressamente confessa no artigo 16º da petição inicial. A pretensão do oponente circunscreve-se apenas ao pedido de dispensa de prestação de garantia que, no seu entender, pode ser efectuado na acção de oposição à execução.
É certo que se for instaurada execução fiscal quando está pendente a impugnação judicial com garantia já prestada ou estando por decidir o pedido de prestação formulado nesse processo, a execução será ilegal, podendo o executado deduzir oposição, que será enquadrável na alínea i) do artigo 204º do CPPT. E actualmente, após a redacção dada ao nº 4 do artigo 103º do CPPT pela Lei nº 15/2001 de 5/6, e em conjugação com o nº 1 do artigo 183º, a prestação de garantia pode ser efectuada no próprio processo de impugnação. Ora, se a impugnação da liquidação tem efeitos suspensivo, em consequência da garantia nela prestada, a execução fiscal não pode ser instaurada.
Mas não foi esse o fundamento da oposição, como de resto já foi decidido em casos iguais entre as mesmas partes recentemente julgados neste Tribunal, nos acórdãos de 14/23/2012, rec. nº 1053/11 e de 26/4/2012, rec. nº 1088/11, em que a questão suscitada é em tudo idêntica a esta. Também aí a recorrente alegou a pendência de processo contencioso com efeitos suspensivo, mas não era essa a realidade que resultava dos autos, nomeadamente da petição inicial de oposição.
A pretensão da recorrente formulada na petição inicial não é sequer a suspensão da execução com fundamento na inexigibilidade temporária da dívida, como sustenta em sede de recurso. Nos casos excepcionais em que a oposição pode ter em vista a suspensão da execução é preciso alegar e demonstrar que a exigibilidade da dívida exequenda está temporariamente afectada, nomeadamente por suspensão legal, judicial ou administrativa da eficácia da liquidação. Mas o que oponente pretendeu foi que o tribunal declarasse a dispensa de garantia para efeitos de suspensão de execução, o que bem diferente.
Sobre essa pretensão, decidiu-se no despacho liminar que o oponente deveria apresentar tal pedido no processo executivo, o que está de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 170º do CPPT que atribui ao órgão de execução fiscal, e não ao tribunal, o poder de decidir sobre essa pretensão. Tal despacho transitou formalmente em julgado, apesar do juiz a quo, mais uma vez, na sentença recorrida ter voltado a dizer que esse pedido deve ser apresentado ao órgão de execução fiscal. Por conseguinte, está fora do alcance da recorrente vir agora invocar que a oposição também se presta a suspender a execução.
Em suma: a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo não foi alegada como fundamento de oposição, pelo que é irrelevante saber se tal fundamento se enquadra ou não na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelos Serviços de Finanças no âmbito da execução fiscal, mais especificamente o nº 1 do artigo 188º do CPPT que atribui ao órgão de execução fiscal o poder para ordenar a citação do executado, a recorrente apenas diz que esse fundamento se enquadra na aliena i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT e que, por isso, não há erro na forma de processo.
Acontece que, sobre esse fundamento, a sentença recorrida, invocando o acórdão do STA de 16/6/2004 proferido no recurso nº 367/04, pronunciou-se sobre o mérito, dizendo que “o acto de dar a conhecer ao executado a interposição contra ele da execução ou a chamá-lo ao processo, não implica qualquer decisão relativa à composição do litígio ou do conflito de interesses existente». Ao pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade material da norma que dá poderes ao órgão de execução fiscal para ordenar a citação, vendo aí uma actuação meramente administrativa, desprovida de carácter jurisdicional, a sentença pressupõe que esse fundamento pode ser incluído no âmbito da oposição, e por isso, não lhe pode ser feita a censura que a recorrente lhe dirige.
Quando a sentença se refere à existência de erro na forma de processo, fá-lo apenas para responder à conclusão que a oponente retira no artigo 10º da petição da alegada inconstitucionalidade. Com efeito, após invocar a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 188º do CPPT, a oponente alega que dela resulta a nulidade do mandado de citação emitido pela chefe do serviço de finanças e, consequentemente, da citação efectuada, posto que efectuada por quem, não tem constitucionalmente competência para tanto. Ora, se pretendia alegar a nulidade da citação, diz a sentença, que deveria ter dirigido tal pedido ao órgão de execução fiscal e não ao tribunal através da oposição.
E nenhum reparo se pode fazer a este julgamento.
De acordo com a corrente jurisprudencial reiterada e uniforme deste Tribunal, a propósito da arguição e conhecimento das nulidades processuais decorrentes das falta ou nulidade da citação em processo de execução fiscal, tem que se reconhecer que a falta de citação não se presta a servir de fundamento à oposição. Não só não cabe no âmbito da alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por não ser um acto predestinado à extinção da execução, como está fora do alcance do nº 1 do artigo 151º do CPPT, por não ser tratar de uma questão jurídica controvertida. Com efeito, diz-se no Acórdão do Pleno da Secção de 28/2/04, no recurso nº 0803/04, que «o facto de a alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT não rechaçar, peremptoriamente, a consideração da nulidade do citação como fundamento de oposição à execução, não significa que este meio processual seja o próprio para a invocar. Isto porque a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo ou, pelo menos – em casos restritos – a sua suspensão», Jurisprudência esta que tem vindo a ser seguida de forma unânime em decisões posteriores (cfr. ac. do STA de 2/4/08, rec. nº 0953/07, de 25/3/09, rec. nº 0923/08, de 3/11/2010, rec. nº 0586/10, de 10/3/2011, rec. nº 042 e de 25/5/2011, rec. nº 0817/11). Por outro lado, diz-se nos acórdãos do STA de 2/4/2008 (rec. nº 0953/07) e de 25/3/09 (rec. nº 093/08) que «o sentido desta norma do art.º 151.º é o de atribuir ao tribunal o conhecimento de todas as questões de carácter jurisdicional, deixando às autoridades administrativas apenas as tarefas conexionadas com os fins da execução fiscal que não envolvam a resolução de questões jurídicas controvertidas. No entanto, se se tratar de nulidade por omissão da prática de um acto que deveria ser praticado, deverá entender-se que não se está ainda perante uma questão controvertida, pelo que a sua prática deverá ser requerida ao órgão da execução fiscal, só havendo possibilidade de solicitar a intervenção do tribunal, através de uma reclamação nos termos do art.º 276.º, se for indeferido o respectivo requerimento».
A recorrente não impugnou directamente a decisão de fundo quanto ao juízo sobre a constitucionalidade da norma que permite ao órgão de execução fiscal ordenar a citação do executado. Em todo o caso, a posição que se tomou na sentença recorrida sobre essa questão corresponde à que vem sendo defendida pela jurisprudência, com a qual se concorda.
Como se decidiu no acórdão de 26/4/2012, proferido no processo nº 1088/11, onde a recorrente invoca a mesma questão, a competência atribuída por este normativo aos órgãos da administração tributária é precisamente a competência para a prática de actos de natureza não jurisdicional no processo de execução fiscal. Como aí se refere «a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, tem-se pronunciado, de forma consolidada e de há longo tempo, no sentido de que não contende com a natureza judicial do processo executivo fiscal o facto de a citação ser ordenada pelo chefe da repartição de finanças, já que tal despacho não se insere nos despachos jurisdicionais, não tendo por finalidade a composição de qualquer litígio (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo
de 20.02.2008, recurso 999/07, de 16.06.2004, recurso 367/04, de 02.05.2001, recurso 25027, e
de 19-2-92, recursos ns. 13763 e 13830.) E instado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição de competência à Administração Tributária para instauração e prática de actos no processo de execução fiscal o Tribunal Constitucional vem também entendendo que a decisão de instauração não envolve um juízo definitivo sobre a exequibilidade do título ou sobre a verificação dos pressupostos da acção executiva, não havendo nesse acto qualquer composição de interesses, pelo que ele não tem natureza jurisdicional – conferir neste sentido acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 331/92, de 21/10/1992, n.° 152/2002, de 17-4-2002, publicado no Diário da República, II Série, de 31-5-2002, e n.° 263/02, de 18-6-2002, publicado no Diário da República, II Série, de 13-11-2002».
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.