I- A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, regulada nos arts. 69 e 70 da LPTA, foi criada com o intuito de assegurar a tutela jurisdicional de direitos ou interesses não completamente garantidos pelos meios contenciosos comuns.
II- Nessa perspectiva, tal acção, mais do que meio residual, se deverá qualificar como meio complementar dos restantes meios.
III- Como meio complementar. é de admitir o seu uso sempre que por seu intermédio se obtenham efeitos não susceptíveis de serem conseguidos pelos restantes meios contenciosos.