I- Nos arts. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe-se que qualquer pessoa presa tenha de ser informada, em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra si, daqui se não podendo no entanto concluir que uma decisão em que se aplique a prisão preventiva a quem não conheça a nossa língua, tenha de ser traduzida na sua língua nacional.
II- A assistência graciosa de intérprete ao detido que não domine a nossa língua, previsto no art. 92º do C.P.Penal, harmoniza-se com as exigências dessa convenção, sendo certo que, comunicando-se a prisão preventiva à competente representação estrangeira no nosso país, sempre estas poderão prestar auxílio nesse âmbito.