1. Do disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República resulta claro que se pretende que na sua actuação – incluindo na sua actividade regulamentar – a Administração deve utilizar meios adequados aos fins que se propõe realizar, proibindo-se o excesso;
2. Nas taxas administrativas, aceita-se pacificamente que deve existir um justo equilíbrio ou equivalência entre prestações – uma a cargo do ente público, outra a cargo do particular, sendo que tal equivalência não é necessariamente económica ou financeira mas tem que ser sobretudo jurídica: equivalência entre a quantia exigida pelos entes públicos para desenvolverem a actividade administrativa e o benefício ou vantagem que é retirado pelo utilizador;
3. É desta desproporção que a Recorrente se queixa, pois a contrapartida, benefício ou vantagem retirada pela Recorrente não aumentou, de todo, na proporção do aumento das taxas;
4. Na alínea B) da matéria de facto refere-se que “Em 1988 a oponente pagou à Câmara Municipal de B... como contrapartida pela ocupação do domínio público a quantia de Esc. 30.000$00 por cada bomba de combustível”;
5. O mesmo resulta da alínea G) da matéria assente referindo-se esta ao assento legal do tributo, ou seja, ao artigo 42.º, n.º 1 da tabela de taxas (doc. de fls. 116 e ss dos autos);
6. Na alínea H) refere-se que “em 1989, por cada bomba de carburantes líquidos (…) a tabela da taxa municipal, aprovada pela Assembleia Municipal de B... em reunião de 20.10.1989 e em vigor desde 2.12.1988, passou a ser de Esc. 300.000$00” (doc. de fls. 191 e seguintes);
7. Na alínea I) refere-se que “nos anos seguintes os valores antes indicados aumentaram ainda mais …”;
8. Na alínea C) dos factos dados como provados podemos verificar que “A oponente ocupava em 1999 a mesma área de domínio público que ocupava em 1988 com o posto de abastecimento de combustíveis identificado na al. A) dos factos provados”;
9. A Câmara Municipal deveria sempre ter em conta os princípios que regem o sistema jurídico quando na criação do tributo adoptou uma posição meramente orçamental, criando um aumento despropositado da taxa em questão em 900% sem que a Recorrente tivesse aumentado a ocupação do domínio público e sem que tenha ocorrido um aumento de contrapartida, sendo, pois, um aumento desmesurado, desproporcional e completamente inesperado para a Recorrente e para qualquer munícipe nas condições da Recorrente;
10. Nestes termos, o artigo 42.º, n.º 1 da tabela de taxas da CM B... em apreço é violador do princípio da proporcionalidade e da confiança em virtude do aumento operado nas taxas aí contido;
11. Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de considerar tal norma violadora do princípio da proporcionalidade no douto Acórdão proferido no processo n.º 1098/05, de 24/05/2006;
12. Como então foi decidido, e porque em causa está a mesmíssima realidade, deve também este caso ser decidido em conformidade e declarando-se a invalidade do aumento e a inaplicabilidade da citada norma da tabela de taxas;
13. A sentença recorrida veio no que concerne à desproporcionalidade da taxa considerar que se trata de uma ilegalidade concreta, pelo que não caberia no elenco dos fundamentos admissíveis para a Oposição de Execução Fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT;
14. Contudo, o que está em causa é precisamente a legalidade da norma contida no artigo 42.º da tabela de taxas e licenças do município de ... e, conforme vem entendendo de há muito a melhor jurisprudência, estamos perante uma ilegalidade abstracta da liquidação, pois não consubstancia um vício próprio do acto, incorrido por ocasião da sua prática, mas antes da norma que aplica por inconstitucional, por isso incapaz de servir de alicerce a este ou outro qualquer acto tributário de liquidação;
15. Sendo considerado desproporcionado o aumento desmesurado das taxas de ocupação de subsolo, a norma que o prevê – por violar tal princípio constitucional – torna-se inapta para produzir efeitos em qualquer caso;
16. Assim sendo, estamos perante um vício sindicável em sede de oposição, nos termos da al. a) do artigo 204.º do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se fixados os seguintes factos:
A) A oponente explorava, no concelho de ..., um posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, instalado inteiramente na via pública, sito na Rua ..., em Queluz.
B) Em 1988 a oponente pagou à Câmara Municipal de B... como contrapartida pela ocupação do domínio público a quantia de Esc. 30.000$00, por cada bomba de combustível.
C) A oponente ocupava em 1999 a mesma área de domínio público que ocupava em 1988 com o posto de abastecimento de combustíveis identificado na al. A).
D) Em 15.3.2000, a Câmara Municipal de B... emitiu certidão de dívida, relativa a taxas incidentes sobre instalações abastecedoras de carburantes líquidos, sitas na Rua ..., em Queluz, referentes ao ano de 2000, no montante de Esc. 629.450$00, na mesma surgindo como sujeito passivo a firma «A....», com sede na ..., n.º ...
E) Através do ofício n.º ..., datado de 24.3.2000, a Câmara Municipal de B... citou, com cópia da certidão antes mencionada, a «A..., Lda.», no processo de execução n.º ..., para proceder ao pagamento da quantia de Esc. 629.450$00, proveniente de ..., sitas na Rua ... em Queluz, do ano de 2000.
F) Por ofício de 5.5.2000, a Câmara Municipal de B... informou a «A..., Lda.» que a taxa proveniente de ... diz respeito ao ano de 1999 e não de 2000.
G) Em 1988, por cada bomba de carburantes líquidos instalada inteiramente na via pública, a tabela da taxa municipal, aprovada pela Assembleia Municipal de B... em reunião de 5.2.1988 e em vigor desde 8.3.1988, previa no seu art.º 42.º, n.º 1 a taxa de Esc. 30.000$00.
H) Em 1989, por cada bomba de carburantes líquidos instalada inteiramente na via pública, a tabela da taxa municipal, aprovada pela Assembleia Municipal de B... em reunião de 20.10.1989 e em vigor desde 2.12.1988, passou a ser de Esc. 300.000$00.
I) Nos anos seguintes os valores antes indicados aumentaram ainda mais.
III – Deduziu a ora recorrente oposição à execução fiscal contra si instaurada para pagamento de uma taxa exigida pela Câmara Municipal de B..., referente ao ano de 1999, pela ocupação do domínio público na exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, alegando a nulidade da citação, a natureza de imposto do tributo exigido e a sua ilegalidade por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 5.º do CPA, do princípio da igualdade, da boa fé e da justiça.
Na sentença recorrida, a Mma. Juíza “a quo” julgou a oposição improcedente, considerando a natureza de taxa e não de imposto do tributo em causa e que as questões da nulidade da citação e da ilegalidade da taxa não constituíam fundamentos de oposição legalmente admissíveis.
A oponente aceita a decisão proferida quanto às duas primeiras questões tratadas na sentença mas já se não conforma com o entendimento expresso na mesma de que a alegada violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade, da igualdade, da justiça e da boa fé da referida taxa implica a apreciação de uma ilegalidade concreta e, por isso, não enquadrável nos fundamentos previstos e admitidos pelo artigo 204.º do CPPT para a oposição.
Com efeito, alega a recorrente que, mesmo admitindo que se trata de uma taxa, esta se encontra eivada de violação do princípio constitucional da proporcionalidade e, assim sendo, é a sua legalidade em abstracto que cumpre aferir.
Quanto a esta questão não há dúvida que a recorrente tem razão.
De facto, o que ela contesta é a inconstitucionalidade do artigo 42.º, n.º 1 do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de B..., a coberto da qual foi liquidada a taxa devida e fixado o seu montante para o ano de 1999, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
E, sendo assim, estamos perante uma ilegalidade abstracta da liquidação, tal qual a vem entendendo a jurisprudência – abstracta por não se consubstanciar num vício próprio do acto, incorrido por ocasião da sua prática, mas da norma que aplica, por inconstitucional, por isso incapaz de servir de alicerce a este como a qualquer outro acto tributário de liquidação (v. acórdão de 15/5/2002 deste STA, no recurso 169/02).
Podendo, por isso, servir de fundamento de oposição à execução fiscal, à luz do disposto na alínea a) do artigo 204.º do CPPT.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, baixando os autos ao Tribunal “a quo” para que aí se conheça, então, deste fundamento, se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.