I- Provado que, pelo menos a partir de 31 de Dezembro de 1941, embora sem se saber a que titulo, determinado individuo entrou na posse de um predio rustico sem qualquer violencia, passando desde então a exercer reiteradamente, por modo pacifico e de forma a todos, mesmo os interessados, deles terem conhecimento, multiplos actos materiais correspondentes ao exercicio do direito de propriedade e como se efectivamente fosse dono do predio, deve ter-se como adquirido o direito de propriedade, por usucapião, quando decorrido o prazo previsto no artigo 529 do Codigo Civil de 1867, aplicavel por força do disposto no artigo 297, n. 1, do Codigo Civil vigente.
II- A citação para a acção de reivindicação não interrompe o prazo de usucapião quando se tiver verificado depois de ele ja ter decorrido.
III- Constitui defesa por excepção a invocação da aquisição do direito de propriedade por usucapião, não carecendo, portanto, de ser formulado pedido reconvencional do reconhecimento desse direito.