I- A declaração genérica de que o tribunal é competente, proferida no âmbito do n.1 do artigo
311 do Código de Processo Penal, não é definitiva, pelo que pode ser posteriormente alterada em função de ulterior reexame do processo.
II- Os momentos próprios para apreciação das questões prévias, entre as quais as da competência do tribunal, são, em processo penal, os referidos nos artigos 311 n.1, 338 n.1 e 368 n.1 do respectivo Código.
III- Tendo o juiz declarado competente o seu tribunal, no momento da prolação do despacho a que se refere o artigo 311 n.1, não pode, de seguida, antes de atingida a etapa definida no artigo 338 n.1, reapreciar a questão e decidir pela incompetência.