I- Um motorista de pesados agente assalariado da ex-Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas do antigo Ministério da Economia, antes do Decreto-Lei n. 656/74, de 23 de Novembro, por força do seu art. 2, passou a ser titular de todos os direitos e regalias correspondentes aos funcionários dos quadros aprovados por lei, por não lhe serem aplicáveis as excepções nele previstas.
II- Assim, o tempo de serviço prestado nas situações legais anteriores à sua integração no quadro anexo à Portaria n. 515/80, de 13 de Agosto, publicada em cumprimento do Decreto Regulamentar n. 79/77, de 26 de Novembro e para efeitos de aplicação do Decreto-
-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, deverá ser contado como serviço efectivo, para a classificação do mesmo motorista como de 1 classe, por ter então mais de cinco anos de serviço em 1 de Julho de 1979, dado o disposto no art. 1 do Decreto-Lei n. 377/79, de
13 de Setembro.
III- A não consideração desse tempo de serviço, em obediência ao determinado em circular interna que só mandava tomar em consideração o tempo de serviço prestado com base em título visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, o que os referidos diplomas não exigiam, envolve violação dos seus preceitos legais, que disciplinam a integração em causa, pelo que o acto que integra tal agente como motorista de pesados de
2 classe, como se ele não tivesse prestado legalmente aquele tempo de serviço, está ferido de vício de violação de lei, que implica a sua anulação.