1.1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31-1-2007, que, nestes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, «julga a presente reclamação improcedente, e consequentemente absolve a Fazenda Pública do pedido» – cf. fls. 50 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 64 a 67.
- 1.Se a dívida é reputada comum, por existir presunção, a execução pode e tem de ser instaurada contra ambos os cônjuges, possibilitando-se a cada um deles a oposição, tendente a demonstrar que foi ilidida a presunção de comercialidade.
- 2.Se a execução é instaurada apenas contra o devedor que figura no título, é porque a Fazenda Nacional prescindiu de demandar outros devedores solidários.
- 3.É na acção executiva, e para isso cumpria que a recorrente aí interviesse, que pode ser demonstrado que se encontra ilidida a presunção de comercialidade da dívida fiscal, designadamente, pela existência de divórcio, que retrotai os seus efeitos patrimoniais à data em que cessou a coabitação.
- 4.No despacho recorrido consta que também as coimas são da responsabilidade presumida da recorrente, o que não é exacto, porque estes actos ilícitos são da responsabilidade exclusiva de quem os pratica (artigo 1692°, do C. Civil).
- 5.Não se descortina nenhuma diferença, no que respeita à protecção ao credor oferecida pela lei, entre uma execução pendente num tribunal cível, movida por dívida comercial, e a execução instaurada pela Fazenda Nacional, por dívidas de impostos.
- 6.Em ambas se presume a responsabilidade solidária dos cônjuges, o que não dispensa o credor particular de demandar, expeditamente, os dois cônjuges (apesar de apenas um deles figurar como devedor, numa factura, por exemplo), nos termos do artigo 825°, n° 3, do C.P.C..
- 7.Da mesma forma, pois, teria de proceder a Fazenda Nacional.
- 8.A execução destina-se, também, à cobrança de coimas, e é expressa na Lei que determina neste caso, a citação do cônjuge para requerer a separação de meações (artigo 220º do C.P.P.T).
- 9.Quando a penhora incida sobre bens imóveis comuns, é obrigatória nos termos do disposto no artigo 239° do C.P.P.T. a citação do cônjuge.
- 10.É aplicável subsidiariamente no processo de execução (tributária) o C.P.C. (artigo 2°al.e)) o que significa que é aplicável, também, o artigo 825° n°2 d) do C.P.C., formalidades de todo omitidas.
- 11.Pelo que é aplicável o disposto no artigo 825° n°1 e 2 do C.P.C., e não tendo sido invocada a comunicabilidade prevista no artigo 825° n° 1 e n° 2 praticou-se a nulidade prevista no artigo 825° n° 1, omitindo-se a citação do cônjuge.
- 12.E violou-se, também, por omissão os artigos 220° e 239° do C.P.P.T..
- 13.Se tais normas - 825° n° 2 do C.P.C. e 220° e 239° do C.P.P.T - forem interpretadas no sentido de que em dívidas fiscais a Fazenda Nacional está dispensada de cumprir essas exigências (que se impõem a todos os outros credores, de créditos comerciais ou isentos de moratória) então, nessa interpretação, as normas são inconstitucionais por violação dos artigos 12° n° 1 e n° 2 e 20º n° 2 da C.R.P..
- 14.O douto despacho violou por erro de interpretação os artigos 1682°- A, alínea a), 1692° e 1789°, do Código Civil, o artigo 825°, nos 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e o artigo 220° e 239° do C.P.P.T.
Termos em que
- a)Deve proceder o recurso e ser revogado o douto despacho, reconhecendo-se a existência da nulidade, de forma a possibilitar a intervenção da recorrente nos autos.
- b)A entender-se que as normas citadas (artigo 825° n° 2 do C.P.C. e 220° e 239° do C.P.P.T.) permitem que a execução contra um cônjuge corra à revelia absoluta do outro, dispensa-se a citação, então nesta interpretação de tais normas, elas devem ser declaradas inconstitucionais por violarem os artigos 12° n° 1 e 20° n° 5 da C.R.P..
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 71.
A nosso ver o presente recurso merece provimento.
Alega a recorrente A… que quando a penhora incida sobre imóveis comuns é obrigatória, nos termos do disposto no art. 239 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a citação do cônjuge, sendo que o despacho recorrido violou também, por omissão, o disposto nos arts. 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 825º nº 2 do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos que lhe assiste razão, pelo menos no que concerne à violação dos acima referidos normativos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E desde logo porque estão em causa, para além do mais, dívidas tributárias resultantes de coimas fiscais.
Tais dívidas, porque têm por base responsabilidade civil extracontratual serão da exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor - vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4 edição, pag. 956, e Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.2001, processo 21438, in www.dgsi.pt
Nesses casos o cônjuge deverá ser obrigatoriamente citado nos termos e para os efeitos do arts. 220º e 239º do CPPT, assumindo a posição de um verdadeiro co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como expressamente se prevê no art. 864.°-B do C.P.C. - cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4 edição, pag. 957.
Assim, efectuada a penhora, a falta de citação do cônjuge do executado constituirá nulidade insanável de conhecimento oficioso a todo o tempo - vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2006, processo 0174/06, in www.dgsi.pt.
Termos em que somos de parecer que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se ocorre, ou não, a nulidade de falta de citação da ora recorrente para a execução fiscal.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.C… e A… celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial em 19 de Março de 1966 (como consta da certidão de fls. 8 e da sentença a fls. 13).
- 2.Em 07/01/1998 foi instaurado em nome de C… no Serviço de Finanças de Setúbal 1 o processo de execução fiscal nº 2232-98/100527.8 e apensos por dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1996, 1998, 1999, 2000 e 2001, de IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e coimas e selos dos anos de 1999 e 2000 no montante total de € 6.609,82 (como consta do processo executivo em apenso).
- 3.Por sentença de 2 de Abril de 2004 do Tribunal de Família e Menores de Setúbal (2° Juízo), transitada em julgado em 26/04/2004 foi decretado o divórcio entre C… e A… (cfr. documento de fls. 11/16).
- 4.O divórcio referido no ponto anterior foi averbado no registo civil de A… em 5 de Maio de 2004 (cfr. fls. 8).
- 5.A aquisição do imóvel descrito na 1° Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 29117, fls. 134, L° B-92, foi registado naquela Conservatória em 16/11/1972 a favor de C… casado com A…, em comunhão geral (cfr. fls. 35 do apenso).
- 6.No âmbito do processo executivo n° 2232-98/100527.8 e apensos, em 19 de Março de 2004 foi lavrado o auto de penhora da “Fracção autónoma designada pela letra “F’ (...) sito na R. …, n° 1 (antigo lote 17) em Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1383, da freguesia de S. Julião, concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 29117, fls. 134- L° B92” como consta de fls. 5 do apenso.
- 7.A penhora referida no ponto anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial de Setúbal em 07/04/2004, provisória por dúvidas, e convertida em 06/07/2004 (cfr. fls. 35 do apenso).
- 8.A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Setúbal 1 em 14/03/2005 (cfr. consta do carimbo aposto na petição de fls. 3)
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Não se mostra provado que a dívida exequenda não tenha sido contraída em proveito comum do casal.
2.2 Nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá».
Por sua vez, o artigo 220.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal”, prevê que «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».
Nos termos deste art. 239.º – diz Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol., 2007, em anotação ao respectivo artigo – no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado para intervir no processo de execução fiscal sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. (Esta qualidade de «cônjuge do executado», para estes efeitos, só existirá quando os cônjuges não sejam e não devam ser ambos executados, desde o início, por a execução ser ou dever ser dirigida contra ambos os cônjuges. Nestes casos, naturalmente, ambos os cônjuges terão todos os direitos de executado, independentemente de serem ou não penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo).
Para além disso – continua o mesmo Autor –, nos termos do art. 220.° deste Código, também quando a penhora recai sobre bens móveis não sujeitos a registo, o cônjuge do executado é sempre citado desde que a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge.
Assim – conclui Jorge Lopes de Sousa, na obra e local citado –, efectivada a arguição da nulidade por falta de citação antes da venda, adjudicação de bens, remições ou pagamentos, se aquela falta puder prejudicar a defesa do interessado, tem sempre por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (art.º 165.º, n.º 2).
Por isso – conclui-se, entre outros, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-11-2006, proferido no recurso n.º 174/06 –, sempre que forem penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo no processo de execução fiscal, tem de ser efectuada a citação referida no art. 239.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado [n.º 1, alínea a)].
As nulidades têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos [n.º 2 do mesmo artigo].
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão [n.º 4 do mesmo artigo].
E o certo é que, mesmo que se pudesse sustentar que a alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas terá em vista o executado (que o cônjuge não é), a tal se oporia o disposto no artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se atribuem ao cônjuge do executado, depois de citado, todos os direitos que a lei confere ao executado.
2.3 No caso em apreço – escreve-se, a título principal, na sentença recorrida – «apesar do processo executivo ter sido instaurado apenas a C… por dívidas de IVA, contribuição autárquica e coimas, não vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, e considerando ainda não ter sido provado que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, conclui-se ser a dívida exequenda da responsabilidade de ambos os cônjuges, respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer cônjuge»; «face ao exposto conclui-se não existir qualquer nulidade que determine a anulação dos actos subsequentes à penhora, improcedendo os fundamentos apresentados pela reclamante».
Ora, não foi esta a questão que a reclamante trouxe ao Tribunal. A reclamante alegou, desde sempre, que «devia proceder-se à citação da requerente» – cf. a sua petição a fls. 6.
No caso sub judicio – e consoante tudo se encontra assente no probatório –, foi instaurada execução fiscal contra C…, por dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1996, 1998, 1999, 2000 e 2001, de IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, e coimas e selos dos anos de 1999 e 2000 no montante total de € 6.609,82. E os presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal dizem respeito a esta referida execução fiscal.
No dia 7-4-2004, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, provisória por dúvidas, e convertida em 6-7-2004, a penhora sobre a “Fracção autónoma designada pela letra “F’ (...) sito na R. de …, n.º 1 (antigo lote 17), em Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1383, da freguesia de S. Julião, concelho de Setúbal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 29117, fls. 134-L.º B92”.
A aquisição de tal fracção imobiliária havia sido registada nesta Conservatória em 16-11-1972 a favor de C… casado com A…, em comunhão geral.
O divórcio destes foi averbado no registo civil em 5 de Maio de 2004.
Como assim, a penhora incide sobre imóvel pertencente ao casal conjugal de que a ora recorrente fazia parte à data da penhora.
Por isso, feita a penhora e junta a certidão de ónus, o cônjuge do executado (a ora recorrente) haveria de ter sido citada, sem o que a execução não poderia ter prosseguido – nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E, uma vez que a necessária citação não foi realizada, ocorre efectivamente nulidade processual determinante da anulação de todo o processado posterior a essa falta, sem prejuízo do aproveitamento de todos os actos úteis, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Deste modo é forçoso concluir – e em resposta ao thema decidendum – que no caso ocorre a nulidade da falta de citação da ora recorrente para a execução fiscal.
E, então, a terminar, havemos de dizer que, em processo de execução fiscal, no caso de penhora de imóveis, a falta de citação do cônjuge do executado, constitui nulidade, de conhecimento oficioso, determinante da anulação do processado posterior a essa falta, com a manutenção, todavia, dos actos processuais proveitosos.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando-se o processado da execução posterior à falta de citação, com aproveitamento de todos os actos úteis.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.