1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul que manteve sentença da 1ª instância julgando procedente a impugnação de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1991 deduzida por A..., com sede em ..., Amadora.
Formula as seguintes conclusões (a seriação é de nossa iniciativa):
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
O despacho de 8 de Setembro de 1989 do SEAF, que autorizou a ..., (depois denominada A...), a aplicar o regime de tributação pelo lucro consolidado, no período de 1989 a 1991, teve em conta o grupo de empresas de que eram elementos constituintes a empresa dominante e empresas no seu domínio (na altura a .... e a ...);Todas as empresas do grupo detinham as características exigidas na alínea b) do n° 2 do artigo 59° do CIRC;Com a aquisição em 29 de Dezembro de 1989 do domínio total da empresa ... (...), deu-se a alteração da estrutura do grupo situação totalmente desconhecida por parte da Administração Fiscal;O objecto principal da nova empresa que passou a ser dominada, em domínio absoluto, pela ..., era o arrendamento de imóveis por si adquiridos ou construídos, e/ou ainda a sua venda, estando abrangida por um regime de tributação especial em IRC, assente numa taxa de tributação reduzida (então prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 26° do Estatuto dos Benefícios Fiscais);Tal situação teria sido impedimento à concessão de autorização de RTLC à ..., por não verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do n° 2 do artigo 59° do CIRC (princípio de “todas as empresas dentro ou todas as empresas fora”);A autorização para aplicação do RTLC não era concedida a um grupo em sentido subjectivo formado pelas empresas que o constituíam ao tempo do pedido de autorização ou da concessão desta, mas sim à empresa dominante para aplicação no conjunto de todas as empresas a ela ligadas pela relação de domínio absoluto;E uma alteração na composição do grupo económico a funcionar em relações de domínio absoluto (nos termos do artigo 488° do CSC e sua aplicação para efeitos do artigo 59º do CIRC) é causa de caducidade do regime autorizado (ainda que apenas para as outras empresas) se implicar a perda de um dos pressupostos essenciais para a concessão;Só podia ser essa a interpretação do n° 6, mesmo na sua redacção inicial, do mesmo artigo 59° sob pena de descarado convite a fraude à lei;Assim, da redacção inicial do artigo 59° do CIRC, já decorria tal caducidade, tendo a Circular 4/90, de 9 de Janeiro (ponto 8.2.) apenas desenvolvido e exposto as consequências da interpretação da lei;Aplicando tal interpretação ao caso concreto, a Administração Fiscal tinha que concluir que a autorização concedida por SEAF tinha caducado no final do exercício no qual a modificação teve lugar, para o caso em presença, 1989, exercício em que se deixou de verificar uma das condições referidas no n° 2 do artigo 59º do CIRC (n°6 do mesmo artigo).
Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido por decisão que considere correcta a liquidação impugnada».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois nas instâncias «fez-se boa interpretação da lei», na linha de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provada a matéria de facto que segue:
«A)
B)
...”, alegando possuir o domínio total das duas sociedades acima identificadas. ... e ..., bem como alegando estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 59º do CIRC, requereu autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do Grupo, mediante a consolidação dos Balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, cujo requerimento foi autorizado por despacho de 08/09/89 de Sua Exª o SEAF, conforme informação de fls. 77 a 88, que se dá por reproduzido;O respectivo grupo ficou a ser constituído pelas seguintes sociedades:
- -... – pessoa colectiva n.° 500031975, como sociedade dominante
- -... – ..., pessoa colectiva n.° 502129972 - ... – ..., pessoa colectiva n° 502129972, conforme anexo 22-C de fls. 20, dando-se a declaração Mod. 22 e anexos, de fls. 18 a 23-v, por integralmente reproduzida;
C)
D)
E)
F)
G)
H)
I)
J)
A impugnante, na qualidade de sociedade dominante, autoliquidou em 28.05.92 o IRC no montante a recuperar de 14.283.103$00, conforme declaração Mod. 22 e anexos, de fls. 18 a 23-v; Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 3000/94 de 26/11/94, os Serviços de Fiscalização procederam à análise do lucro consolidado do grupo “...”, dos exercícios de 1990 e 1991, tendo verificado que a sociedade dominante adquirira, em 29.12.89, o domínio total sobre a sociedade ..., conforme documentos de fls. 75 a 96, que se dão por reproduzidos;Os Serviços de Fiscalização entenderam, então, que a composição do Grupo se modificara, e, em consequência, que a autorização de consolidação referida na al. A), abrangendo os exercícios de 1989 a 1991, caducara em 31.12.89, face ao preconizado na al. c) do ponto 8.2 da circular 4/90 de 9 de Janeiro, conjugado com o ponto 9.2 da mesma circular, conforme documentos referidos na alínea anterior; Por outro lado, a impugnante não apresentou qualquer requerimento, nos termos do disposto no art. 59º do CIRS, pedindo a autorização para a tributação pelo lucro consolidado, nos exercícios de 1990 e 1991, na sequência da aquisição do domínio sobre a ..., sendo certo que esta também tinha a sua sede situada no estrangeiro, conforme documentos referidos na al. anterior;Como consequência da alegada caducidade, cada uma das três sociedades que constituíam o Grupo ... foi tributada autonomamente para efeitos de IRC, relativamente aos exercícios de 1990 e 1991, tendo sido emitidos os respectivos DC-22, que para além dos valores constantes das declarações mod. 22 individuais, decorrentes do facto de se ter considerado verificado a anulação da consolidação fiscal, incluíram ainda as correcções resultantes da análise efectuada às referidas declarações mod. 22, conforme documentos referidos alínea anterior.Na sequência da anulação da consolidação fiscal nos exercícios de 1990 e 1991, o. grupo deixou de poder beneficiar da absorção automática dos prejuízos verificados nos respectivos exercícios;Em consequência, à impugnante foi liquidado IRC adicional, individualmente, no montante de 50.528.857$00 (que inclui 18.809.822$00 de Juros compensatórios), com data limite de pagamento em 06.12.1995, conforme liquidação de fls. 17 e Mapa de Apuramento DC 22 de fls. 24 a 28, dando-se ambos os documentos por reproduzidos;A impugnação foi deduzida no dia 4 de Março de 1996, conforme carimbo de recepção aposto na primeira folha da p.i., que se dá por reproduzido».
3.1. A questão que no presente recurso se coloca é a de saber se a autorização para tributação pelo lucro consolidado concedida a um dado grupo de empresas caduca, ou não, quando esse grupo sofre alteração em consequência de a sociedade imperante passar a dominar mais uma nova, que aquando daquela autorização não integrava o dito grupo.
No caso, a autorização foi atribuída em 8 de Setembro de 1989, quando o grupo era composto por três sociedades, e a integração da quarta ocorreu em 29 de Dezembro seguinte, data em que, consequentemente, a Administração entendeu caducada a autorização, a que já não atendeu no tocante aos exercícios dos anos de 1990 e 1991.
Estamos, pois, perante factualidade passada num tempo em que ainda não vigorava o nº 7 do (então) artigo 59º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), uma vez que esse número só foi acrescentado pelo decreto-lei nº 251-A/91, de 16 de Julho.
A novidade introduzida por este número 7 consiste, para o que aqui importa, no estabelecimento da caducidade da autorização concedida à sociedade dominante «a partir do ano seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração da composição do grupo» em consequência, designadamente, de esta sociedade «passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do nº 2» sem que tenha sido pedida nova autorização nos prazos do nº 3 do mesmo artigo.
Antes, porém, da introdução do falado nº 7, a lei nada estabelecia sobre a caducidade do direito à tributação pelo regime do artigo 59º do CIRC, em razão da alteração do grupo, salvo o disposto no nº 6 do mesmo artigo, a que adiante nos referiremos.
Daí que este Tribunal tenha entendido que, em casos como o presente, essa caducidade não opera em consequência do domínio, pela sociedade dominante, de mais uma nova sociedade, pois não é efeito que estivesse expressamente previsto na lei e não decorre do nº 1 do mesmo artigo 59º.
Essa jurisprudência tem corpo, nomeadamente, nos acórdãos de 5 de Abril de 2000, proferido no processo nº 24732, e de 5 de Julho seguinte, este no processo nº 24961. Aresto aquele que a sentença recorrida aliás invocou e seguiu de perto.
3.2. É jurisprudência que ainda desta vez acompanharemos, quer por a argumentação da recorrente não se nos apresentar poderosa de molde a derrotar os seus fundamentos, quer por assim se fazer a interpretação e aplicação uniformes do direito que é aconselhada pelo nº 3 do artigo 8º do Código Civil.
A pretensão da recorrente Fazenda Pública, de ver mantida a liquidação impugnada, assenta numa interpretação do artigo 59º do IRC segundo a qual a autorização para a tributação pelo lucro consolidado é concedida à sociedade dominante tendo em vista um grupo em que todas têm as características exigidas pela alínea b) do nº 2 do falado artigo. Assim, quando entra no grupo uma nova sociedade, sem aquelas características, deixam de se verificar os pressupostos de que dependeu a concessão da autorização, caducando a autorização, mesmo à luz da redacção inicial do nº 6 do dito artigo.
Este nº 6 dispunha o seguinte: «A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no nº 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no nº 4».
Vejamos:
O nº 2 exigia que todas as sociedades do grupo tivessem sede e direcção efectiva em território português, que a sociedade dominante tivesse o domínio de todas as demais, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e que todos os rendimentos das sociedades do grupo estivessem sujeitos ao regime geral de tributação em IRC.
Quanto ao nº 4 deste artigo 59º, permitia à Administração condicionar a autorização à observância de determinados requisitos.
No caso, não se noticia que da entrada da nova sociedade no grupo dominado pela recorrida tenha resultado alteração, relativamente ao grupo autorizado à tributação conjunta, das condições referidas no nº 2; designadamente, não vem provado que alguma dessas sociedades tenha alterado a sua sede, que a dominante tivesse deixado de exercer o seu domínio sobre alguma delas, ou que passassem a ter rendimentos sujeitos a regime especial.
Como também não vem estabelecido que a autorização tenha ficado condicionada à observância de requisitos que, com a inclusão de mais uma sociedade no grupo das dominadas, tenham deixado de se verificar.
Daí que o nosso caso fique fora da previsão do nº 6 do artigo 59º do CIRC.
3.3. É certo que o novo grupo económico, tal qual ficou constituído a partir da integração da nova sociedade, face ao que vem provado, não preenchia todos os pressupostos do nº 2 do artigo 59º do CIRC, faltando, designadamente, o da sua alínea a), para poder beneficiar do regime de tributação pelo lucro consolidado.
Mas o que aqui está em causa não é o direito à tributação em conjunto das quatro sociedades que integram o novo grupo económico, após inclusão da ..., até porque este grupo não obteve a necessária autorização.
O que nos importa saber é se o direito em que, por força da autorização de 8 de Setembro de 1989, ficou constituída a sociedade ..., de que o seu lucro tributável fosse calculado conjuntamente com o das sociedades ..., e ...– ..., caducou por força de a primeira ter, entretanto, obtido o domínio daquela ....
Estando claramente adquirido que esta última sociedade, não estando incluída na autorização de 8 de Setembro de 1989, sempre seria objecto de tributação autónoma, no que toca ao exercício do ano de 1991, aqui em causa.
Como se escreveu no acórdão de 5 de Abril de 2000, citado, «A caducidade é um efeito jurídico que só poderá ser admitido nos precisos termos em que o mesmo está previsto na lei, por atentar contra as legítimas expectativas das partes e contra a segurança ou estabilidade das relações jurídico-tributárias».
Ora, só o aditamento do nº 7 ao artigo 59º do CIRC, feito pelo decreto-lei nº 251-A/91, de 16 de Julho, introduziu esse efeito jurídico como consequência do alargamento do grupo a que antes fora concedida a autorização para tributação pelo lucro consolidado.
Este nº 7 estabelece que «No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do nº 2, deverá obter-se autorização, nos termos do nº 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo».
Em consequência, se ao caso em apreciação devesse aplicar-se este nº 7, a autorização concedida à recorrida teria caducado em resultado do alargamento do grupo, desde logo porque não foi requerida nova autorização.
Porém, como o dito nº 7 não rege a situação em análise, a sociedade ... mantinha, em 1991, o direito a que o seu lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto com as sociedades ... e ..., por esse direito lhe ter sido conferido pelo despacho de 8 de Setembro de 1989, por ainda se estar dentro do período de validade da autorização previsto no nº 5 do artigo 59º do CIRC, e por não terem deixado de se verificar as condições ou deixado de ser satisfeitos os requisitos apontados no º 6 do mesmo artigo.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.