2FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim, à luz da delimitação das conclusões da motivação do recurso a questão a dirimir é da correção da sentença recorrida em declarar extinto o procedimento criminal por extinção do exercício do direito de queixa e falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida na parte que releva para a apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público o que a seguir se transcreve:
II. Saneamento
Foi deduzida acusação contra a arguida CC pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, do CP, por factos alegadamente ocorridos «Em data não concretamente apurada, mas antes de 07/05/2019».
Nos termos da acusação, os factos terão sido praticados contra AA, identificado como denunciante/ofendido no auto de denúncia de fls. 5.
Das disposições conjugadas nos artigos 217.º, n.º 3, 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1, do Código Penal, o procedimento criminal relativamente ao crime de burla depende de apresentação de queixa pelo ofendido, tendo este o prazo de 6 meses para o fazer, a contar do dia em que teve conhecimento dos factos.
Trata-se, pois, de um crime semi-público, ficando assim a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal condicionada pela manifestação prévia e inequívoca por parte do ofendido, entendido como o titular dos direitos que a lei quis salvaguardar com a incriminação (artigo 113.º, n.º 1, do cp), da vontade de que sobre aqueles factos haja procedimento criminal.
A queixa distingue-se da denúncia, pois, enquanto a primeira constitui uma declaração de vontade, a segunda reduz-se a uma mera declaração de ciência sobre factos susceptíveis de integrar a prática de um crime.
A denúncia é suficiente no caso dos crimes públicos (cfr. artigo 48º do cpp), mas no caso dos crimes semi-públicos e particulares, é sempre necessária essa manifestação de vontade.
Aqui chegados, cumpre referir, e como é entendimento jurisprudencial assente, que essa declaração de vontade não está sujeita a qualquer fórmula especial ou sacramental, nem pressupõe a correcta configuração jurídica dos factos relatados (neste sentido, entre outros, Ac. RC de 06.03.2013, da RC de 07.06.17, da RE de 18.09.12, da RE de 14.10.14).
No mesmo sentido, na doutrina, Figueiredo Dias, «No que toca à forma da queixa, tanto o Código Penal como o Código de Processo penal são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no art.º 49.º, n.º 3 do CPP, já acima referido. Não se torna necessário, por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autor, v.g., como denúncia, acusação, etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona» - in direito penal Português, as consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 675.
Todavia, a manifestação da vontade tem que ser inequívoca, seja na sua própria formulação, seja nos termos que a seguirem (cfr. stj de 29.01.07, www.dgsi.pt).
Compulsados os autos, temos que não existiu um auto de participação, mas apenas um auto de denúncia. Poder-se-ia aceitar tal documento como uma manifestação expressa da vontade de exercer o direito de queixa, porém, nada consta no mesmo relativamente ao desejo de o ofendido proceder criminalmente contra a arguida, pelos factos relatados.
Na verdade, os factos que o mesmo ali declara dizem respeito, na óptica em que o faz, a BB. E nem mesmo quanto a este, conforme melhor se aflorará infra, as suas declarações manifestam uma intenção inequívoca de contra o mesmo proceder criminalmente.
Vejamos.
Ora, salvo melhor entendimento, a vontade inequívoca do procedimento criminal implica identificar, na medida do possível os denunciados.
É certo que a queixa pode ser contra desconhecidos, mas nesse caso, há um número indeterminado de pessoas, e quando há uma queixa o queixoso não indica ninguém de forma expressa, antes se refere que não sabe quem cometeu o crime e que deseja procedimento criminal contra quem o fez, deixando em aberto o número de perpetradores.
O que não sucede no caso. De facto, o queixoso relata os factos como tendo sido perpetrados por BB, em momento algum referindo como suspeita CC ou, sequer, uma pessoa do sexo feminino.
Sendo inquestionável que a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, esta norma pressupõe que o titular do direito de queixa desconheça os restantes agentes do crime - cfr. artigo 114.º do CP.
Ao deduzir uma queixa contra uma ou mais pessoas, o respectivo titular, ou anuncia logo que existiam outras pessoas envolvidas de que desconhece a sua identidade, ou nada refere sobre esta matéria.
Donde, no momento em que, no inquérito, foram recolhidos indícios de que CC seria a autora dos factos, ou da existência de comparticipação, devia o Ministério Público, antes de deduzir acusação, notificar o queixoso para, querendo, apresentar queixa também contra os suspeitos entretanto identificados, sob pena de extinção do procedimento criminal contra todos - cfr. art.º 115.º, n.º 1, e n.º 3, do cp.
Pelo exposto, não se pode considerar que o direito de queixa foi validamente exercido contra CC, enquanto eventual autora dos factos ilícitos.
Acresce ainda que nem no próprio corpo das informações complementares do auto de denúncia decorre a manifestação inequívoca de vontade de proceder criminalmente contra BB, apenas se encontrando um «Sim», em texto automaticamente processado, no item «Deseja Procedimento Criminal?».
Ora, como se referiu supra, o auto de denúncia não era o indicado para o caso em apreço, consubstanciando os factos relatados um crime de natureza semi-pública, deveria ter sido lavrada uma participação criminal. Para mais, não constando dos factos pelo queixoso relatados qualquer forma de manifestação de vontade em proceder criminalmente contra BB, não cremos que o preenchimento automatizado de um item seja suficiente para o exercício do direito de queixa.
Isto porque se trata de um documento igual para todas as situações, preenchido pelo agente que preenche o auto através de um click na opção «Sim» no item «Deseja Procedimento Criminal?», não sendo sequer datilografado como os factos relatados pelo ofendido, na rúbrica «Informações complementares». E ainda porque, no momento em que o auto de denúncia é dado para assinar ao queixoso, apenas é expectável que este confira os factos por si relatados, bem como os dados pessoais por si fornecidos e não o que aparenta ser “pró-forma.
Dito de outro modo, o preenchimento de um auto em que se dá conta factos que possam constituir um crime e presenciado por parte dos órgãos de polícia criminal é sempre obrigatório, sob a forma de auto de notícia, assim como nos casos em que o procedimento criminal dependa de queixa ou de acusação particular, não basta a mera denúncia, ainda que o ofendido seja um agente que o presenciou, sendo necessária a participação, não bastando o mero relato de factos - cfr. artigos 242º, 243º e 244º, do cpp. É que o auto de notícia lavrado por imposição legal e no exercício das suas funções só por si não releva uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal.
O que, mutatis mutandis, se aplica ao caso dos autos, pois que inexiste uma manifestação de vontade expressa do exercício do direito de queixa, não bastando o relato de denúncia dos factos.
No mesmo sentido, o facto de não haver uma renúncia ao direito de queixa, também não importa uma manifestação da vontade da queixa - cfr. Ac. rg de 26.09.2016, disponível em www.dgsi.pt.
De todo o exposto, temos que o Ministério Público não tinha legitimidade para o exercício da acção penal, nomeadamente, para deduzir acusação - cfr. artigos 48º e 49.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Tendo os factos ocorrido antes de 07/05/2019, nos termos da acusação, o exercício do direito de queixa encontra-se extinto.
Destarte, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de procedibilidade referente ao ilícito de que vem a arguida acusada, nos termos expostos, não é o Ministério Público competente para a acção penal, razão pela qual se não se conhecerá da responsabilidade criminal da arguida, declarando-se a extinção do procedimento criminal.
(…)
O auto a que se refere a decisão recorrida consta destes autos. E do mesmo resulta com relevo para o objeto do recurso o seguinte:
Em ... de ... de 2019 foi lavrado em formulário próprio auto de denúncia na Esquadra de ... pelo agente da PSP DD - matrícula nº....
No que se reporta ao campo referente à comunicação de ocorrência o referido agente aí assinalou que a comunicação ocorreu na unidade policial e foi feita pelo lesado/ofendido pelas 18H00 do referido dia.
No campo referente ao denunciante o mesmo é aí identificado como o ofendido/lesado constando o nome (AA) indicação do documento de identificação, que a identificação não foi feita verbalmente, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, morada e contactos.
No campo referente a outros dados em frente à pergunta: Deseja procedimento criminal está aposta a palavra Sim.
No campo correspondente a informações complementares consta:
Por à data e hora acima mencionadas quando me encontrava no exercício das minhas funções compareceu nesta Esquadra o lesado a informar que havia sido alvo de Burla através de uma falsa venda de uma viatura.
O lesado, referiu que o senhor BB, utilizou a página de internet "..., para colocar um falso anúncio com a venda de uma viatura, a qual, alegadamente, encontrar-se-ia à venda na .... Segundo o lesado, ficou acordado entre ambos, que após o lesado efectuar o pagamento, através de uma transferência bancária, no valor de 600 (seiscentos) euros, correspondente ao valor total, a pagar pela viatura, para uma conta em nome da esposa do suspeito, CC, com o NIB: ..., o suspeito lhe iria endereçar a viatura, pelo que o lesado, com a melhor das intenções, efectuou a transferência através de multibanco, conforme comprovativo, cuja cópia se anexa, estando a aguardar há 17 (dezassete) dias a ressecção da viatura.
O denunciante acrescentou que após o sucedido, não conseguiu comunicar novamente com suspeito, tendo inclusivamente, já sido bloqueado na referida rede social, pelo que não lhe é possível indicar mais qualquer informação acerca do anúncio de venda.
Acrescentou que todos os contactos realizados, foram efectuados por chamada telefónica, para o n.º de contacto ..., propriedade do suspeito, o qual já não lhe atende as chamadas.
Face ao exposto, o lesado sente-se burlado.
No referido auto está aposta a assinatura do denunciante (AA) e do autuante DD.
Aqui chegados cumpre apreciar a concreta pretensão recursiva do recorrente Ministério Público.
É consabido que o Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal (artigo 48º do Código de Processo Penal) e que a mesma tem restrições (artigos 49º a 52º do mesmo diploma legal) quando estão em causa crimes de natureza semipública (os que demandam a apresentação de queixa por a promoção da ação penal da mesma depender) ou particular (os que exigem para além da queixa, a constituição como assistente do ofendido e a dedução pelo mesmo de uma acusação particular).
Dentre as atribuições do Ministério Público insere-se a de receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes como decorre do estatuído no artigo 53º nº2 do Código de Processo Penal.
Assim, o nosso processo penal distingue claramente e, ao que nos interessa, a denúncia da queixa, decorrendo do ensinamento de Germano Marques da Silva4: “A denúncia é uma mera manifestação de ciência- transmissão ao Mº Pº do conhecimento da prática de um crime- na queixa para além desta declaração de ciência exige-se ainda uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para averiguação da notícia e procedimento contra o agente responsável”.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais podendo ser inclusivamente oralmente transmitida à entidade policial ou ao Ministério Público e depois reduzida a auto (artigos 246º e 95º ambos do Código de Processo Penal).
De igual modo a queixa pode ser verbalmente transmitida e apenas demanda uma menção ainda que simples de expressão de vontade de agir processualmente contra o responsável pelos factos relatados.
Estando embora em causa figuras distintas nada impede que as mesmas sejam corporizadas num único auto, sendo, aliás, esse um procedimento habitual dos órgãos de polícia criminal e desde que passaram a ser utilizados formulários de autos de denúncia tal referência surge traduzida num singelo Sim quando é manifestado o desejo de procedimento criminal.
A tese da decisão recorrida é, por um lado, que tal referência não basta, ou seja, que um «Sim», em texto automaticamente processado, no item «Deseja Procedimento Criminal?» por ser o preenchimento automatizado de um item seja suficiente para o exercício do direito de queixa. Isto porque se trata de um documento igual para todas as situações, preenchido pelo agente que preenche o auto através de um click na opção «Sim» no item «Deseja Procedimento Criminal?», não sendo sequer datilografado como os factos relatados pelo ofendido, na rúbrica «Informações complementares». E ainda porque, no momento em que o auto de denúncia é dado para assinar ao queixoso, apenas é expectável que este confira os factos por si relatados, bem como os dados pessoais por si fornecidos e não o que aparenta ser “pró-forma e, por outro lado, que nada consta no mesmo relativamente ao desejo de o ofendido proceder criminalmente contra a arguida, pelos factos relatados uma vez que os factos que o mesmo ali declara dizem respeito, na óptica em que o faz, a BB, em momento algum referindo como suspeita CC ou, sequer, uma pessoa do sexo feminino.
Conclui o tribunal recorrido em conformidade com tal tese que não há queixa validamente apresentada e que estando em causa um crime semipúblico o Ministério Público não tinha legitimidade.
Ora, não se pode concordar com a decisão recorrida na medida em que não existe (para além de uma mera suposição) qualquer elemento materializado nos autos que contrarie que o denunciante/ofendido expressou verbalmente/ manifestou junto do agente policial que elaborou o auto desejo de procedimento criminal.
Ademais o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido infringe o princípio da confiança pois o que consta do auto é que o denunciante e ofendido se dirigiu a uma esquadra policial, fez um relato concreto dos factos que conhecia imputando-os a quem julgava ser o responsável pelos mesmos e perante um agente policial afirmou quando questionado que desejava procedimento criminal e assinou o respetivo auto.
Tal atuação não pode gerar no denunciante e ofendido outra expectativa que não seja a legítima expectativa de que naquele dia e lugar perante órgão de polícia criminal manifestou desejo de procedimento criminal.
Afirmar o contrário como o faz a decisão recorrida é infringir o princípio da boa fé na sua vertente de princípio da confiança que tutela os cidadãos perante os serviços do Estado e visa salvaguardar os mesmos contra atuações injustificadamente imprevisíveis.
Assim, em face do teor do auto de denúncia elaborado por agente da PSP em que está exarada uma manifestação de desejo de procedimento criminal por parte do denunciante/ofendido e estando tal auto assinado inclusivamente assinado pelo mesmo o tribunal recorrido deveria ter concluído pela apresentação de queixa.
Todavia, não só não o fez como, ainda, entendeu que uma interpretação em tal sentido atenta a descrição factual vertida em tal auto não seria suficiente para se poder concluir por uma manifestação por parte do ofendido de desejo de procedimento criminal relativamente à arguida, uma vez que os factos que o mesmo ali declara dizem respeito, na óptica em que o faz, a BB, em momento algum referindo como suspeita CC ou, sequer, uma pessoa do sexo feminino.
Ora, também aqui a decisão recorrida merece censura porquanto quem apresenta uma denúncia ou queixa apenas pode relatar factos de que tem conhecimento, o apuramento dos factos concretos integradores de ilícito criminal e sua autoria cabe ao Ministério Público no âmbito do inquérito como decorre expressamente do teor do artigo 262º do Código de Processo Penal.
E sempre se dirá que, ao contrário, do indicado na decisão recorrida existe uma referência em tal descrição factual contida em tal auto relativamente à pessoa que veio a ser constituída arguida, acusada e julgada, pois, que a mesma é aí indicada como a titular da conta bancária para onde foi transferida a quantia monetária pelo ofendido.
Assim, é de concluir que evidenciam os autos a apresentação de queixa tempestiva (atenta a descrição dos factos contida em tal auto porque ocorridos cerca de 17 dias antes) por quem de direito- o ofendido dos factos relatados- e que o Ministério Público mercê de tal queixa estava e está legitimado para o exercício da ação penal inexistindo fundamento para se ter declarado a extinção do procedimento criminal nos termos em que o fez a decisão recorrida.
Destarte procede o recurso do Ministério Público impondo-se a revogação da sentença proferida.
3DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente revogar a sentença determinando que seja proferida outra que se pronuncie sobre o objeto do processo uma vez que foi já realizada audiência de julgamento.
Sem custas.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de abril de 2025.
Ana Rita Loja
Maria da Graça dos Santos Silva
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles