I- E de conhecer do agravo do despacho que declarou competente a Auditoria para conhecer do recurso, antes de decidir o agravo daquele despacho, enquanto nele, simultaneamente, se deferiu o pedido de suspensão da executoriedade do acto impugnado.
II- O despejo ordenado ao abrigo da base XXXII, n. 4, anexa ao Decreto-Lei n. 104/73, constitui acto administrativo cuja impugnação integra a competencia da Auditoria, sem embargo de caber ao tribunal do trabalho o conhecimento da alteração do objecto da relação laboral, como pressuposto daquele despejo.
III- Não e de conceder a suspensão da executoriedade do mencionado despejo quando se trate de empregado ao qual foi facultada temporariamente a ocupação de outra casa e estando em causa a dificuldade que adviria da requerida suspensão para a mobilização do pessoal.