I- Na vigencia da actual lei organica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n. 40768), o Tribunal Pleno permanece tribunal de revista pelo que não pode tomar conhecimento de fundamento novo que não haja sido invocado perante a secção e sobre o qual, por conseguinte, esta não tenha chegado a pronunciar-se.
II- Para efeitos do disposto no Regulamento da Industria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n. 42477, de 29 de Agosto de 1959, na falta de disposição especial, deve entender-se por centro ou aglomerado populacional segundo o conceito adoptado no Recenseamento Geral da População, efectuado pelo Instituto Nacional de Estatistica (livro
I, volume II , p.VII), ou seja, "todo o conjunto de predios contiguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos, a que corresponda uma denominação ", nele se englobando todas as localidades, qualquer que seja a sua categoria
( cidades, vilas, aldeias, etc), ou ainda a forma como são designadas nas varias regiões do Pais (lugar, aldeia, população, sitio, povo, etc).
III- Uma certidão passada por certa Camara Municipal em que esta certifica que certo local não tem caracteristicas urbanas, nem e centro ou agregado populacional, não satisfaz aos pressupostos previstos no artigo 371 do Codigo Civil.*