IRelatório
Agro-Pecuária da Defesa do Gato, Lda., arguida nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.s 437º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão proferido no processo 551/21.3T8ELV.E2-A.S1 do Tribunal da Relação de Évora, em 10 de Setembro de 2024 (acórdão recorrido) e o acórdão de 23 de Janeiro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora, no proc. 6/23.1T8FTR.E1 (acórdão fundamento) apresentando a seguinte argumentação: (transcrição)
O Acordão proferido nestes autos de procedimento por contra-ordenação “concedeu provimento ao recurso”, do Mº Pº, revogando a sentença proferida em 1ª instância, que tinha o seguinte dispositivo:
“Concluindo: dado que se mostra verificado o prazo prescricional máximo em 15/02/2024 sem que tenha ocorrido, previamente, qualquer causa de suspensão juridicamente relevante, impõe-se declarar, conforme requerido, a prescrição do procedimento contra-ordenacional dado o decurso do prazo máximo admissível e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos.”
O Acordão revogatório da Sentença proferida em 1ª instância considerou que não deveria ser tido em conta, na contagem do prazo de prescrição deste procedimento contraordenacional, o período de tempo de suspensão extraordinária do prazo de prescrição determinado pela situação de excepção baseada na existência de uma pandemia, mais precisamente, da pandemia do Covid 19.
Acrescentando o mesmo Acordão revogatório da decisão proferida em 1ª instância que
”O quadro normativo das chamadas Leis COVID teve como escopo a proteção de todos 12, inclusive dos arguidos e, como tal, afigura-se-nos incorreto afirmar que a suspensão da prescrição prejudicou estes últimos. Como pode ler-se no Acórdão do TRP de 07.02.2024 proferido no processo n.º 935/23.2Y2MTS.P1, “[n]ada obsta a que o disposto no art. 7º, n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de março, e da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, quanto à suspensão da prescrição ali prevista, possa ser aplicado retroativamente aos prazos iniciados anteriormente à respetiva vigência, não obstante tratar-se de lei posterior, dado que a mesma é desfavorável por alargar o prazo de punição, mas teve como objetivo a proteção sanitária de todos os cidadãos e nessa parte não se pode considerar desfavorável, mas antes benéfica a todos os utentes da justiça aqui se incluindo os arguidos e seus mandatários.””
Mais se refere no douto Acordão revogatório, em apreço, que:
“Do exposto flui que, acrescentando-se os aludidos alargamentos do prazo prescricional ao terminus acima mencionado (15.02.2024, ou seja, 86 dias + 86 dias + 74 dias + 74 dias), ainda não ocorreu a prescrição, devendo os atos prosseguir a sua tramitação.”
Donde o Acordão, ora em apreciação, julgou que o recurso interposto da sentença proferida em 1ª Instância “Procede, assim, totalmente o recurso” não considerando prescrito o procedimento contraordenacional, embora com voto de vencido de um dos Srs. Juízes Desembargadores;
Por outro lado
No Acordão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 23.01.2024 no recurso penal com o nº6/23.1T8FTR.E1, cujo relator foi o meritíssimo Juiz Desembargador, AA, os Meritíssimos Juízes Desembargadores julgaram “prescrito o procedimento contraordenacional” nas mesmas exatas circunstâncias de facto e de tempo que os referidos no Acordão revogatório atrás mencionado, ou seja, o proferido nos presentes autos.
No caso do Acordão do Tribunal da Relação de Évora proferido no mencionado recurso penal nº 6/23.1T8FTR.E1, cuja cópia fiel e integral se junta a final (Doc. Nº1), consideraram os Meritíssimos Juízes Desembargadores o seguinte:
“Ainda que as Leis 1-A/2020 e 4-B/2021 sejam leis temporárias, na medida em que tiveram em vista vigorar durante um período determinado e excepcional, o que se discute é se o ali disposto se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, em face do disposto no nº 4 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa que proíbe a aplicação retroactiva de leis penais mais gravosas para os arguidos – e aqui cabe dizer que entendemos estarem abrangidas leis penais in lato sensu, ou seja, também, leis contraordenacionais.
Ora independentemente de estarmos perante uma lei temporária, defendo que essa lei não pode afectar os prazos de natureza substantiva ou material em curso, designadamente, os prazos de prescrição do procedimento criminal/contraordenacional e da pena, alargando-os (repare-se ainda que o nº 6 do art. 19º da Constituição da República Portuguesa expressamente consagra que a “declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar (...) a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos (...)”.
Assim sendo, discordando-se do decidido no acórdão do tribunal constitucional acima referido, entende-se que as normas sobre suspensão da prescrição aqui em causa só se aplicam aos factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor, o que não é o caso.”
A cópia integral deste Acordão, para além de junta a final, está publicada em diário da república-diariodarepublica.pt
Face ao exposto torna-se por demais evidente que no domínio da mesma legislação, aplicada a factos exatamente iguais, em idênticos circunstancialismos temporais e processuais da sua aplicação -Prazo de prescrição de procedimento contraordenacional – foram proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação de Évora acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam e prolatam soluções opostas, no domínio da mesma legislação já que a mesma não sofreu, no entretanto temporal, qualquer alteração.
No caso “sub judice” dos presentes autos não cabe nem é admissível recurso ordinário (Artº 432 “a contrario” do C.Proc.Penal);
Não existe nem se conhece, quanto à questão ora em apreciação, jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Artº 437, nº1, 2 e 3 do C.Proc.Penal).
A recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso de “Uniformização de Jurisprudência” (Artº 437, nº5 do C.Proc. Penal), sendo certo que o Acordão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora com o Nº 6/23.1T8FTR.E1 transitou em julgado.
Durante o intervalo de tempo que mediou a prolação de ambos Acordãos não ocorreu modificação legislativa que interfira, direta ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida (Prazo de Prescrição “versus” Leis da suspensão dos prazos judiciais por causa da pandemia Covid 19).
De forma clamorosa ocorre oposição de ambos julgados nos dois citados Acordãos que ora se invocam;
Enquanto no Acordão proferido nestes autos se decidiu que os períodos de suspensão extraordinária dos prazo a que se referem as Lei nºs 1-A/2020 de 19/03 e a Lei nº4-A/2020 de 06/04 não devem ser levados em conta para efeitos de contagem de prazo de prescrição das infracções contraordenacionais, naquele outro Acordão proferido no Proc, nº6/23.1T8FTR.E1 decidiu-se que os citados prazos de suspensão – Covid 19 – devem ser contados para efeitos de prescrição exatamente em sentido oposto ao do proferido nos presentes autos.
A arguida recorrente entende e considera que a interpretação correta é aquela que foi adoptada no Acordão proferido no Proc. Nº6/23.1T8FTR.E1, devendo ser a adoptada nestes autos, nos termos da qual a infracção contraordenacional, ora em causa, deve ser considerada prescrita, da mesma forma, aliás, que o foi na sentença proferida em 1ª instância nestes mesmos autos.
CONCLUSÃO:
Solicita a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça profira o competente Acordão de Fixação de Jurisprudência.
Pede a V.Exas Deferimento
Assim se fazendo JUSTIÇA
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, respondeu ao recurso, considerando verificados os pressupostos formais e mais sustentando:
Quanto à verificação dos pressupostos substanciais:
No caso em apreço estamos perante uma situação de oposição entre dois acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, referentes à própria decisão e a uma identidade fatual que, não sendo sobreposta na sua concreta verificação, corresponde a uma identidade fundamental no essencial que justifica o apelo quer às decisões tomadas e em confronto, quer à questão jurídica em apreço e normas expressamente aplicadas.
A questão de direito subjacente constitui determinar o prazo da prescrição contraordenacional por efeito da aplicação do regime resultante das denominadas Leis COVID - Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento começam por abordar a questão por apelo a uma análise prévia na natureza jurídica do instituto da prescrição e, em particular, no caso da responsabilidade contraordenacional, embora em níveis de profundidade diferenciadas.
No entanto, enquanto que no caso do acórdão fundamento, dessa análise resulta uma decisão de não aplicabilidade daquele regime apenas genericamente fundamentada em:
- •Violação do artº 2º, nº 4, do CP e 29º, nº 4, da C.R.P.;
- •A aplicação retroativa das referidas leis contraria o disposto no artº 19º, nº 6, da C.R.P.;
- •O que tanto se aplica aos crimes como às contraordenações, não se vislumbrando fundamento bastante para se distinguirem as duas situações;
Já no que se refere ao acórdão recorrido, a decisão de aplicabilidade do regime em referência resulta de fundamentação concreta, por apelo a especifica análise interpretativa dos dispositivos legais determinantes – artigos 5.º e 6.º, sem dispensar o prévio caminho sobre a natureza jurídica do instituto, análise das respetivas implicações constitucionais e observação jurisprudencial crítica.
Assim, entendemos que na verdade as decisões tomadas e em confronto só aparentemente se encontram em oposição, porquanto não configuram uma verdadeira situação de oposição de julgados, nos termos supra descritos, enquanto pressuposto substantivo, devendo, consequentemente, ser considerado rejeitado o recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer em que depois de apreciar os pressupostos formais, sustenta:
(…)
Quanto aos pressupostos substanciais torna-se necessário comparar as decisões em confronto.
Abrindo com o acórdão recorrido.
A recorrente Agro Pecuária da Defesa do Gato Ld.ª foi condenada pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), na coima única de 25.000 Euros pela prática, em 15 de fevereiro de 2016, de duas contraordenações ambientais muito graves e uma contraordenação ambiental grave.
Na sequência da impugnação judicial da decisão administrativa, o Juízo Local Criminal de Évora conclui:
"(…) dado que se mostra verificado o prazo prescricional máximo em 15/02/2024 sem que tenha ocorrido, previamente, qualquer causa de suspensão juridicamente relevante, impõe-se declarar, conforme requerido, a prescrição do procedimento contraordenacional dado o decurso do prazo máximo admissível e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos".
O Ministério Público recorreu da sentença e o Tribunal da Relação de Évora, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida por entender que os períodos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional resultantes dos arts. 7.º, n.ºs 3 e 4, e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 6.º-B n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no total de 320 dias (86 + 86 + 74 + 74), são aplicáveis aos prazos de prescrição iniciados anteriormente à respetiva vigência e que, nessa medida, «ainda não ocorreu a prescrição, devendo os autos prosseguir a sua tramitação».
Avançando para o acórdão fundamento.
Na situação aí analisada, a arguida foi condenada pela IGAMAOT pela prática, em 22 de abril de 2015 e em 30 de setembro de 2015, de uma contraordenação ambiental grave, na coima de 12.000 Euros.
A decisão administrativa foi mantida pelo tribunal da 1.ª instância.
Na decorrência do recurso interposto pela arguida, o Tribunal da Relação de Évora declarou prescrito o procedimento contraordenacional por entender que os períodos de suspensão estabelecidos nos arts. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na interpretação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em vigor até à sua revogação pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, apenas são aplicáveis «aos factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor, o que não é o caso», pelo que o respetivo período máximo se encontrava ultrapassado.
Ora, salvo melhor opinião, a paridade das situações de facto subjacentes aos acórdãos em confronto é inquestionável.
Em ambas os arguidos cometeram contraordenações ambientais antes da entrada em vigor da denominada legislação COVID e, sem considerar a aplicação dessa legislação, o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional já havia decorrido aquando da prolação das decisões judiciais.
Pronunciando-se expressamente quanto à aplicação dos normativos das Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, 16/2020, de 29 de maio, 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 13-B/2021, de 5 de abril, que previam a suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, o acórdão recorrido entendeu que os mesmos abrangiam os factos praticados antes da sua entrada em vigor e o acórdão fundamento, ao invés, sustentou a sua aplicação e limitação aos factos ocorridos no período da sua vigência.
Ou seja, para idênticas situações de facto, os dois acórdãos perfilharam diferente interpretação acerca da amplitude e abrangência do regime da suspensão dos prazos de prescrição delineado na mencionada legislação.
Divergindo, assim, da posição do Sr.ª procuradora-geral-adjunta no Tribunal da Relação de Évora, entendemos que estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, incluindo o da oposição de julgados, devendo o mesmo, por conseguinte, prosseguir (art. 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal).
Notificado o Recorrente o mesmo respondeu manifestando “a sua admiração e aplauso pelo mérito da posição que o Sr. Procurador Adjunto deste Supremo Tribunal de Justiça manifesta”.
Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.