Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….., Lda. [doravante A.] e Município de S. João da Madeira [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão do recurso de revista já que inconformados com o acórdão de 21.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 486/513 e sustentado pelo acórdão de 22.10.2021 - fls. 627/629 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] «na parte em que condena o réu a pagar à autora as importâncias de € 7.290,00 e de € 10.000,00», bem como condenou o R., ali recorrente, «no pagamento de multa correspondente a 5 UC como litigante de má fé».
2. Motiva a A. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 525/578] e dirigido ao segmento do acórdão que procedeu à revogação da sentença condenatória do TAF/VIS acima reproduzido, ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas à apreciação da responsabilidade civil fundada quer em facto ilícito quer em facto lícito, bem como aos danos e ao nexo de causalidade, em termos do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município R. emergente de emissão de DUP sobre faixa de terreno que, tendo implicado a diminuição da área do lote de que a A. era proprietária, conduziu alegadamente à redução da área de construção/edificação e decorrente produção de vários danos cuja reparação pretende obter] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado este quer na nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], quer nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 01.º do Protocolo Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 02.º, 13.º, 22.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º e 13.º da CEDH, 1308.º e 1310.º do Código Civil [CC], 543.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC/2013], bem como de variado quadro principiológico [mormente, dos princípios da justa indemnização e respeito da propriedade privada, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e segurança jurídicas, da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas e do pro actione].
3. Estriba o R., por sua vez e ao que se infere das alegações, a necessidade de admissão do recurso de revista no segmento em que impugna a sua condenação como litigante de má fé [cfr. fls. 581/584] para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto no art. 542.º, n.º 2, do CPC/2013.
4. Foram produzidas por A. e R. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 614/617 e fls. 597/611].
Apreciando:
5. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
6. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
7. O TAF/VIS, considerando verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, num segmento por facto ilícito e noutro por facto lícito, decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão indemnizatória deduzida pela A., condenando o R. no pagamento de «30.856,00 (trinta mil oitocentos e cinquenta e seis euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora originários diretamente da expropriação de uma faixa de terreno que o réu efetuou e ajuizada nos autos e, bem assim, dos demais danos patrimoniais derivados da mesma expropriação e que a mesma Autora sofreu na sua esfera patrimonial, e importância total essa acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa ou taxas legais que vigoraram ou vigorarem desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento» [cfr. fls. 351/372].
8. O TCA/N decidiu, por um lado, conceder provimento ao recurso deduzido pelo R. e revogar a decisão do TAF/VIS na parte em que o mesmo foi condenado «a pagar à autora as importâncias de € 7.290,00 e de € 10.000,00», e, por outro lado, condenou o R. «no pagamento de multa correspondente a 5 UC como litigante de má fé».
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
13. Presentes os juízos diametralmente opostos que se mostram firmados pelas instâncias indiciador da complexidade jurídica da quaestiones juris supra elencadas e ora objeto do recurso de revista da A., tanto mais que as mesmas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes legais e institutos jurídicos na e para a subsunção à concreta realidade factual em presença, impõe-se concluir pelo manifesto relevo jurídico e cuja dilucidação quanto aos aspetos dubitativos sinalizados no contexto apurado carecem também de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal.
14. No que tange ao recurso de revista interposto pelo R. temos que, prima facie, o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, nem se apresenta como isento de controvérsia, razão pela qual também se impõe que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.
15. Flui do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão das revistas.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.