I- A legitimidade do recorrente tem de ser apreciada em função dos termos em que e formulada a petição de recurso.
II- Tem legitimidade para impugnar o despacho que transferiu dois secretarios de finanças um outro que havia requerido a transferencia para os mesmos lugares e invoca preferencia sobre os restantes interessados.
III- O n. 1 do artigo 55 da Organização da Direcção-
-Geral das Contribuições e Impostos, ao mandar atender, como primeira condição de preferencia nas transferencias, as "melhores classificações de serviço", refere-se exclusivamente as classificações respeitantes a categoria em que os funcionarios se encontram investidos.
IV- A revogação do paragrafo 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 48405 pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 715/75, extinguiu, com aplicação imediata e em relação a todos os secretarios de finanças, a proibição, estabelecida naquele preceito, de serem providos em lugares de chefia os funcionarios aprovados com classificação inferior a 12 valores no respectivo concurso.
V- O recorrente so pode arguir novos vicios nas alegações quando não lhe tenha sido possivel o conhecimento dos respectivos factos antes da interposição do recurso.
VI- As normas anteriores a Constituição da Republica mantem-se em vigor desde que não sejam materialmente contrarias a mesma ou aos principios nela consignados.