I- A utilização de terrenos integrados no âmbito de um processo de loteamento com um fim diverso do previsto no respectivo alvará implica a alteração das prescrições constantes desse documento, sendo nula a deliberação camarária que afecte um desses lotes a um fim diferente daquele a que se refere o alvará, sem que antes tenha sido ouvida a entidade competente da Administração Central (arts. 47º, nº 2, 53º e 65º, n. 1 do DL nº 400/84, de 31 de Dezembro, no caso aplicável).
II- Tendo sido colhido, no âmbito de um processo de loteamento (conforme consta do respectivo alvará) parecer favorável da DGSU, é manifesto que, no quadro legal apontado, a aprovação do projecto de alterações teria que ser precedido de consulta à entidade da
área do urbanismo que sucede nas competências da DGSU, sob pena de nulidade da respectiva deliberação.
III- A competência das Câmaras Municipais para o licenciamento de obras é, naturalmente, uma competência vinculada, e não discricionária, sendo certo também que a mesma não colide nem é contrariada com a necessidade de audição de entidades da Administração Central competentes na área do urbanismo, nas situações tipificadas nas disposições legais referidas, uma das quais é, justamente, a alteração das prescrições constantes dos alvarás de loteamento.