O art. 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro, que estabeleceu transitoriamente um regime de aposentação excepcional dos professores do ensino pré-escolar, básico e secundário, só é aplicável quando o aposentado no período aí referido não tiver direito, em função das disposições legais aplicáveis à sua situação concreta, ao cálculo da respectiva pensão com base em escalão superior ao fixado para o período de condicionamento definido no n. 2 do art. 23 do mesmo diploma.