I- A revogação anulatória caracteriza-se por retroagir os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer o acto anterior da ordem jurídica.
II- Assim, interposto recurso contencioso de acto administrativo já revogado, por acto anterior à data da respectiva interposição, com fundamento em ilegalidade por preterição da formalidade da audiência prévia do interessado, impõe-se a sua rejeição por carência de objecto.