I- Tido por provado que os reus, ambos eles, agrediram voluntaria e corporalmente o assistente e lhe produziram, como efeito necessario, lesões determinantes de doença com incapacidade para o trabalho durante 90 dias, por um lado, e que, para levarem a efeito a agressão formaram para tanto, imediatamente antes, o respectivo acordo e ate, para isso se muniram de instrumentos, que seguidamente, e na concretização do designio formado, utilizaram, por outro lado, e de concluir pela execução por ambos - em comparticipação e na modalidade de co-autoria - do crime do artigo 360, n. 4, do Codigo Penal.
II- Para haver autoria, nos termos do disposto no artigo
20, n. 1, do Codigo Penal, não e necessario que o agente, se actua com outro ou outros, pratique ele so todos os actos que levam ao resultado no seu todo.
Basta que colabore na execução de modo a que, junta a sua actuação a dos outros, tal resultado seja atingido.
III- Dadas as circunstancias em que os reus agiram -
2 pessoas, e munidos um e outro de instrumentos que lhes davam a possibilidade de mais facilmente levarem a efeito o proposito (acordo) antes nesse sentido formado - o crime cometido aparece revestido de uma certa gravidade - não apenas pelos resultados, como tambem pela intensidade do dolo revelado pelos agentes na sua execução. Em tal circunstancialismo (agravativo) e não se tendo provado a favor dos reus mais do que a atenuante do bom comportamento anterior sem relevo de maior, a pena não pode ser fixada no minimo estabelecido no preceito incriminador, sendo de manter, por isso, a aplicada pena de 20 meses de prisão e 400 dias de multa.