I- Não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de pedido e de causa de pedir se o réu não a arguiu no seu articulado e na defesa neste feita mostrou interpretar convenientemente o sentido daquele primeiro articulado.
II- Nos termos do artigo 66, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, e diferentemente do estatuído, nos artigos 664, e 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pode no processo do trabalho produzir-se prova sobre factos não articulados que o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa.
III- A categoria profissional de um trabalhador é a correspondente à natureza e espécie das tarefas por ele realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
IV- A atribuição de certo nível profissional, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector bancário, a trabalhadores a quem era concedido um subsídio de função, não impede a atribuição desse mesmo nível a outros que, embora indevidamente privados desse subsídio, tenham desempenhado as mesmas funções que motivaram este benefício.
V- Deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença sempre que só com base em elementos a fixar na sentença seja possível vir a quantificar o pedido.