I- A resolução administrativa do processo de aposentação fixa definitivamente o tempo contado para o computo da pensão e invalida todo o tempo não contado, de modo a não poder vir a aproveitar-se este, nem mais ou menos do que aquele.
II- A ineficacia que, por força da lei e da autoridade da decisão administrativa, e atribuida a todo o tempo de serviço anterior a determinação da pensão de aposentação ou reforma para de novo ser considerado em ulterior e diferente aposentação, concedida por virtude do regresso do aposentado ou reformado ao serviço activo, atinge os invalidos de guerra, pela sua submissão ao regime dos militares reformados.
III- Se o militar que se inabilita em serviço tem direito a pensão de invalidez, não tem, por isso mesmo, direito a acumular com esta uma pensão de reforma ordinaria, no caso de ter tempo de serviço suficiente para esta.
E então não e admissivel que esse mesmo tempo, absorvido pela reforma extraordinaria, possa tornar-se autonomo e relevante para uma nova aposentação de cargo posteriormente exercido pelo militar reformado.
IV- Uma vez que para o computo da pensão a
Caixa Geral de Aposentações teve de considerar um numero exacto de anos de serviço, o aumento de tempo resultante da aplicação da percentagem legal nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 36610 so aproveitaria ou seria util se pudesse elevar de 34 anos no caso presente para 35 anos, o que não acontece.*