I- Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso do acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização (artºs 25°. e 26°. da Lei 37/81 de 3-10, 38° nºs 1 e 3 do DL. 322/82 de 12 de Agosto e 4° n° 1 alínea g) do ETAF).
II- Não são materialmente inconstitucionais as normas dos artºs 26°., com referência ao artº 25°, da Lei n° 37/81, de 3.10 e 38° nºs 1 e 3 do Dec.-Lei 322/82, de 12.8, que atribuem ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para conhecer dos recursos de quaisquer actos relativos à aquisição, atribuição ou perda da nacionalidade portuguesa, abrangendo assim actos administrativos.