Acordam no Tribunal Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., tendo recorrido para o Plenário, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste S.T.A. (fls. 100), vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 140, proferido nos termos do art. 284º, nº 5, do CPPT, que deu como não verificada a pretendida oposição e julgou findo o recurso.
A reclamante alega, em síntese, que pelo Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto foi julgada procedente a impugnação da liquidação adicional feita no processo de imposto sucessório por óbito de ..., tendo a mesma sido parcialmente anulada. A sentença nada disse quanto a juros. Requerida a restituição do imposto pago a mais e dos juros correspondentes, a Administração Fiscal apenas reembolsou a reclamante do montante do imposto pago a mais. Propôs então a presente acção de reconhecimento de direito, nos termos previstos no art. 145º do CPPT.
Assinale-se que essa acção foi objecto de indeferimento liminar, confirmado pelo acórdão da 2ª secção deste S.T.A. de que agora pretende recorrer-se para o Plenário.
É que – prossegue a reclamante – apesar de se reconhecerem algumas diferenças, o caso é análogo ao do Ac. do S.T.A. (1ª Secção) de 6.5.03, de cujo texto, adaptado, resulta a conclusão de que nada obsta a que a recorrente se socorra da presente acção para reconhecimento do direito subjectivo aos juros, dada a evidente complementaridade deste meio processual relativamente à impugnação judicial. Ao contrário do que o despacho reclamado afirma, a reclamante não tinha à sua disposição a execução da sentença de 1ª instância, sendo a presente acção o meio processual adequado a assegurar-lhe a tutela jurisdicional efectiva. Acresce que a situação de facto que a ambos os acórdãos subjaz traduz-se na prática de actos pela Administração que violam direitos e interesses legítimos protegidos. Pede que se reconheça, por acórdão, que existe a almejada oposição de julgados.
O representante da Fazenda Pública, notificado para se pronunciar, nada veio dizer.
De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
- b)Que as decisões em oposição sejam expressas.
- c)Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
No acórdão recorrido julgou-se que a interessada, para obter o pagamento dos juros que na acção de reconhecimento de direito peticionava, tinha à sua disposição a execução da sentença acima mencionada, bem como o recurso do despacho que lhe indeferiu aquela pretensão. A acção para reconhecimento do direito é um meio complementar de que pode lançar-se mão quando não existam outros que assegurem a tutela jurisdicional de que o particular carece, pelo que não constituía, in casu, meio processual idóneo.
Por seu turno, no acórdão fundamento reafirma-se o carácter complementar ou subsidiário da acção de reconhecimento de direito, mas decide-se que essa complementaridade já não existe em relação aos demais meios contenciosos que não sejam o recurso contencioso. Quando se abra a possibilidade de impugnar contenciosamente um acto administrativo, o particular não tem a faculdade de opção entre recorrer contenciosamente e propor a acção para reconhecimento de direito, pois o recurso contencioso, seguido da execução do julgado, assegura-lhe, sem défice, a tutela jurisdicional efectiva. Foi esta, justamente, a preocupação que levou o legislador a consagrar esta acção e a Constituição a reforçar a sua importância nas revisões de 1989 e 1997 (art. 268º/4). Mas quando o interessado não foi lesado pela prática de nenhum acto administrativo, e se socorre da acção para, nomeadamente, reagir contra uma actividade material da Administração (no caso do acórdão fundamento, a construção de um arruamento prejudicando o acesso do prédio do Autor à via pública) desenvolvida a descoberto de um acto administrativo de que pudesse interpor recurso, então a acção de reconhecimento de direito perde o sobredito carácter complementar, passando a constituir o meio (ou um dos meios) processuais adequados à satisfação do interesse do administrado.
O simples confronto entre o julgamento feito nestes dois arestos mostra que não existe entre eles qualquer incompatibilidade. Desde logo, a situação de facto é distinta, como diferente é o respectivo enquadramento jurídico.
No caso do acórdão recorrido, a actividade da Administração corporizou-se na prática do acto administrativo de liquidação, que de resto foi efectivamente impugnado, muito embora a recorrente, depois, não tivesse extraído do julgado, como podia, todas as consequências no plano dos juros indemnizatórios. O argumento de que a sentença nada disse quanto a juros não colhe, já que a ora reclamante, tendo pedido nesse processo a condenação da Administração em juros (cf. nº 3 da reclamação, a fls. 145), bem podia ter suscitado a sua nulidade por omissão de pronúncia.
No caso do acórdão fundamento, a actividade da Administração é uma actividade material, desenvolvida a descoberto de qualquer acto administrativo, tendo consistido na construção de um arruamento de forma alegadamente incorrecta e lesiva dos direitos do Autor ao livre e seguro acesso à sua casa.
Para que houvesse antagonismo entre as respectivas doutrinas, seria preciso que, tal como no acórdão fundamento, também no acórdão recorrido estivesse em causa uma acção para reconhecimento de direito emergente de uma relação jurídico-administrativa decorrente, não da prática de um acto administrativo, mas de uma actividade material ou doutra fonte susceptível de accionar meios contenciosos diferentes do recurso contencioso.
Não se verifica, por conseguinte, a pretendida oposição.
Nessa conformidade, acordam em indeferir a reclamação julgar findo o presente recurso, com custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300,00 €, digo 70,00 €.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – António Samagaio – Brandão de Pinho – Azevedo Moreira – Vítor Meira – Lúcio Barbosa – Santos Botelho – Rosendo José.