I- Deve ter-se por devidamente fundamentado o despacho consistente num "Autorizo", através do qual se concessiona uma carreira, a titulo regular, aposto numa informação da qual se apropria;
II- Os princípios da justiça e da imparcialidade funcionam como limite interno da discricionaridade e só aí tem autonomia, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados;
III- Ouvido o interessado na concessão de uma carreira nos termos do art° 101 do R.T.A., aprovado pelo Decreto n° 37.272, não tem que se proceder de novo à sua audição, antes da decisão final, salvo superveniência de produção de prova (vide art°s 100 e 103 n° 2 alínea a) do C.P.A.).