I- Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;
II- Os serviços no seio dos institutos públicos estruturam-se por regra, numa organização vertical, que supõe a hierarquia;
III- As pessoas colectivas de direito público referidas em I são dotadas de três órgãos; o conselho regional, o conselho directivo e a comissão sub-regional;
IV- O órgão máximo dos C.R.S.S. é o conselho directivo;
V- A competência para apreciar recurso gracioso interposto de acto administrativo lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, da autoria dos restantes órgãos do C. R. S. S. cabe ao conselho directivo que constitui o topo da pirâmide hierárquica;
VI- Entre os C.R.S.S. e o Ministro a quem cabe a respectiva tutela não existe qualquer vínculo ou relação de natureza hierárquica;
VII- Nos termos do disposto no artigo 166º da L.P.T.A. do despacho proferido pelo chefe de Repartição de serviço sub-regional de Sintra, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo apenas cabia recurso gracioso para o respectivo conselho directivo e não para o Ministro da tutela.