I- O recurso para o STA de acórdão da subsecção que, considerou inaplicável ao caso o Dec.-Lei n.º 134/98, de 15/5, ordenou que o processo prosseguisse os ulteriores termos segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação, tem subida diferida, quando, como foi o caso, o recorrente apenas questiona a decisão que ordenou o prosseguimento do processo, não pondo em causa o decidido quanto à inaplicabilidade do regime processual do citado Dec.-Lei n.º 134/98, tendo-se formado caso julgado formal sobre tal questão.
II- O referido recurso jurisdicional tem subida diferida pois a decisão recorrida não pôs termo ao processo, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil e o processo perdeu a natureza de urgente.