I- Indeferido liminarmente o incidente de chamamento à autoria e interposto recurso desse despacho, o prazo para a contestação do réu conta-se a partir da data de notificação do despacho que admitiu o recurso se a este tiver sido atribuído o efeito meramente devolutivo.
II- Se ao recurso competir efeito suspensivo esse prazo só começará a correr, se não fôr provido, depois da notificação ao réu da entrada do processo, vindo do Tribunal Superior.