Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
No Processo: 1835/24.4PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz … - foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto decido julgar a acusação do Ministério Público improcedente e, em consequência, absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
Sem custas. »
Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o Ministério Público recorrer da Sentença emanado a 05/11/2025 pelo Tribunal a quo, com a Ref.ª Citius 450034190, que decidiu absolver o Arguido do crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal de que o mesmo vinha acusado.
2. O Tribunal a quo referiu na sua Sentença que face às discrepâncias resultantes dos dois depoimentos do Arguido e do Ofendido ficou o Tribunal com sérias dúvidas sobre o real acontecer dos factos. Sendo que as contradições e divergências manifestas existentes entre os depoimentos do arguido e o depoimento do ofendido com todas as suas incoerências, fazem suscitar a dúvida quanto à ocorrência ou não dos factos descritos na acusação.
3. Mais referiu que face à prova produzida e às contradições, subsiste uma dúvida quanto à ocorrência ou não dos factos descritos na acusação tal como ali estão descritos, o que impede que estes sejam dados como provados, determinando que os factos da acusação sejam dados como não provados.
4. Terminando que, com tal dúvida, o arguido terá de ser absolvido.
5. Sucede que, não pode o Ministério Público conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, uma vez que existiu erro notório na apreciação da prova, bem como, uma incorreta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que interpõem o Ministério Público recurso nos termos do artigo 410, nº 2, alínea c) e 412º, nº 3 todos do CPP.
Vejamos que,
6. A versão apresentada pelo Arguido, aquando do seu depoimento é irreal e completamente contra as regras da experiência.
7. No dia 24/09/2025, o Arguido prestou as suas declarações em audiência de julgamento, tendo negado os factos constantes na Acusação e referido ao minuto 03m06:
“Arguido: estava ali metido no bairro alto, subi para o príncipe real, ali para a praça de táxis ali ao pé, estava a fumar um cigarro e esse senhor sentou-se ao pé de mim e disse que era para eu ir buscar cerveja para mim e para ele e deu-me as moedas, depois começou-me a passar a mão na perna e aquilo depois eu não gostei muito e houve ali uns puxões meus e deles nas camisolas, depois ele saiu dali, eu fui lá baixo buscar cerveja e quando subi, no mesmo sítio, eu subi para o mesmo sítio eu não fui, como é que diz aí, eu não fui inter…intercep…
Mma. Juíza aos 03m48s: intercetado... A polícia não o apanhou na Rua 1?
Arguido: Aquilo é tudo no mesmo local, fui abordado mesmo no mesmo sítio com duas cervejas e.. fomos para a esquadra
Mma Juíza aos 04m01s: Vamos lá um bocadinho mais devagar. O senhor tinha estado no bairro alto e foi para o príncipe real fazer o quê?
Arguido aos 04m06s: apanhar um táxi””
8. Na sua versão apresentada em audiência, o mesmo foi questionado:
“Mma Juíza aos 04m52: O sr. não gostou que ele pusesse a mão na sua perna, ok e o quê que fez? Tirou-lhe a mão, disse-lhe… o quê que lhe disse?
Arguido: eu afastei-o, eu afastei-o
Mma Juíza: afastou-o e disse-lhe o quê?
Arguido: e ele começou-me a puxar a camisola e.. e ele começou-me a puxar a camisola e como eu a ele.. e eu disse-lhe que não era.. que não era para aquilo que eu tava ali e eu disse eu não sou gay e depois eu levantei-me e comecei a ir para o café, e quando subi
Mma Juíza: Mas diga-me lá, veja só uma coisa, nessa sua história há uma parte que não faz sentido o sr teve, o outro senhor tinha intenções que não eram iguais às suas, queria se meter consigo, o senhor deixou claro: não sou gay, não quero nada consigo, chega para lá. Ainda nos diz que ele puxou-lhe a camisola, o sr. Empurrou-o, também puxou a camisola e andaram ali um bocado ah
Arguido: As aranhas
Mma Juíza: As aranhas pronto… vamos usar essa expressão se calhar é a melhor e então a seguir vai buscar cerveja para irem beber os dois?
Arguido: Não, eu depois fui lá baixo buscar a cerveja
Mma Juíza: Então, mas que sentido fazia o Sr. ir beber cerveja com ele? Que sentido é que fazia o Sr. AA depois desse desentendimento ir buscar cerveja para beberem os dois cerveja alegremente, como se se tivessem entendido- destacado nosso.
Arguido: alegremente não, trouxe a cerveja dele e a minha “
9. Confrontado com o estado em que ficou a camisola do Ofendido, fls. 13, completamente rasgada o Arguido referiu que não se lembrava que tal tinha acontecido, cfr. Declarações prestadas entre os 10m15s e os 10m32s.
10. Confrontado novamente com a camisola rasgada do Ofendido, fls. 13 e com os puxões na mesma, disse o Arguido aos 12m35 das suas declarações:
“Procuradora da República: Os empurrões.. os puxões eram porquê?
Arguido: Empurrões não, puxões de camisola.
Procuradora da República: Os puxões eram porquê?
Arguido: Eram para eu sair dali.
Procuradora da República: Então se era para sair dali que sentido é que faz agarrar a pessoa que está a tentar sair
Arguido: porque ele também me estava a agarrar
Procuradora da República: Quando eu tento fugir de alguém eu volto-me para trás, quanto muito teria que ser o senhor a ter a camisa rasgada e não o ofendido.
Arguido: Eu também tinha, tinha a camisa toda alargada dos puxões
Procuradora da República: Como é que explica esta camisa rasgada?
Arguido: Porque eu também puxei
Procuradora da República: mas se queria fugir porquê que puxou? Percebe? É que se eu tento fugir de alguém
Arguido: Eu estava a puxar o senhor e ele também me estava a puxar a mim (…)”.
11. Em suma referiu o Arguido que foi abordado pelo Ofendido e que este se sentou ao seu lado, e lhe ofereceu, espontaneamente, dois euros para que fosse buscar cervejas para os dois beberem, colocando-lhe de seguida a mão na perna, algo que o Arguido não terá gostado e como tal envolveu-se em uns puxões de camisola com o Ofendido.
12. Mas, conclui-se da sua versão que após estes puxões e uma investida sexual não desejada o Arguido decidiu, mesmo assim, ir buscar as cervejas para ambos e dirigir-se novamente para o local onde se encontrava o Ofendido, de forma a dar-lhe a cerveja e continuar na sua companhia.
13. Ora, tal não se coaduna minimamente com as regras da experiência e não tem sustentação em mais nenhum meio de prova.
14. Constam nos autos, como prova documental, o Auto de Notícia por detenção, fls. 2 e o auto de apreensão da quantia de dois euros, fls. 9, quantia esta que pertencia ao Ofendido e, existe ainda fotografia da camisola, fls. 13, do Ofendido toda rasgada na zona da gola, condizente com puxões que o Arguido fez sobre si para o manter no local e dessa forma, obrigá-lo a lhe dar mais dinheiro.
Ademais,
15. Quando solicitado ao Arguido esclarecimentos sobre a sua versão, o mesmo continuou na sua contradição, acabando por adequar o discurso à medida que as questões lhe foram colocadas e, só por essa via, conseguiu estabelecer algum fio condutor no que ia dizendo.
16. A sua versão é lotada de incongruências, discordando-se da Mma. Juíza quando a mesma retrata as suas declarações como objetivas e assertivas.
17. O Arguido sempre referiu que tinha ido buscar as cervejas com os dois euros que o Ofendido lhe teria dado. Contudo, o mesmo foi detido, tendo lhe sido apreendido os dois euros.
18. A sua versão não encontra respaldo em mais nenhuma prova constante nos autos e quando questionado, muitas vezes, escudou-se no facto de estar, alegadamente alcoolizado – veja-se declarações prestadas entre os 08m01s a 08h32s.
19. No que diz respeito ao depoimento do Ofendido o Tribunal a quo referiu que o mesmo deixou dúvidas principalmente relativamente em relação da descrição do mata-leão, o facto de o Ofendido não ter pedido fugido ou gritado, o Arguido só ter levado dois euros quando o Ofendido tinha outros bens e ainda não percebeu como é que a camisola do Ofendido ficou rasgada.
20. Ora, não se pode concordar com o Tribunal a quo.
21. A versão apresentada pelo Ofendido, que se relembra que se encontrava sob juramento, cfr. artigo 91º do CPP e com obrigação de dizer a verdade, coaduna-se efetivamente com as regras da experiência.
22. Veja-se a sua descrição dos factos, aquando do seu depoimento, aos 03m08s: “Assim que me sentei no banco peguei meu celular para abrir o google maps, para ver como é que eu voltava é, eu fui.. é enforcado, mata-leão e foi-me pedido dinheiro, eu tinha na ocasião só dois euros em moeda que, era o que.. era realmente o que eu tinha em dinheiro comigo e eu dei o que tinha e tentei levantar do banco, porque estava sentado, para sair dali e eu não conseguia, eu era puxado a todo o momento, eu tentava levantar do banco e era puxado, até ao momento em que realmente eu consegui levantar do banco e eu tive a minha camiseta rasgada, puxada e aí assim que a minha camiseta foi puxada, rasgada eu sai não correndo, mas andado apressado e aí veio atrás de mim, só que eu consegui ajuda com um grupo de pessoas que estava na praça também e foram eles que chamaram a polícia, que ficaram comigo até a polícia chegar e aí depois com a polícia fui até à delegacia.”
23. Esclareceu ainda aos 05m40s do seu depoimento como é que a sua camisola foi rasgada, pois o mesmo queria ir embora e o Arguido continuava a puxá-lo e segurá-lo e o rasgão aconteceu quando efetivamente o Ofendido se conseguiu se levantar.
24. Sobre a sua reação, o Ofendido esclareceu, aos 10m05s: “ (…) Eu me sentei, ele me imobilizou, no momento em que ele me imobilizou eu fiquei muito assustado, com medo, eu demorei para entender o que estava acontecendo, para realmente entender o que era aquilo, eu fiquei imobilizado, assustado e ele.. assim que ele me imobilizou pelo pescoço ele já deu a volta no banco e sentou ao meu lado, bem bem próximo a mim e me pediu dinheiro”.
25. Sobre o facto de não se ter logo levantado o Ofendido esclareceu no âmbito das suas declarações, aos 11m23s “Era uma praça à noite, escura, era a minha primeira vez fora do meu país, é.. eu fiquei com medo.. não tenho.. tinha a barreira do idioma, por mais que eu fale português, não é o português de vocês, eu tava muito assustado, tava com muito medo e por mais que quando ele, ele me imobilizou ele poderia ter.. eu poderia ter me levantado, saído correndo nesse momento em que ele voltou para o banco, eu fiquei paralisado. É, eu tenho histórico já com a minha família de alguns episódios de assalto ocorridos no Brasil, que a gente já foi feito refém, algumas situações mais difíceis e passar por essa situação é algo congelante, por me trazer de volta outras lembranças, outras vivências anteriores a isso e então eu paralisei”.
26. Especificando em que zona da T-shirt o Arguido o agarrou, o Ofendido esclareceu aos 14m29s, que lhe puxou na gola e a lateral da camisola e que ele se puxava para um lado, de forma a soltar-se e o Arguido puxava-o para si.
27. O Ofendido explicou também, após ser questionado, aos 15m03s do seu depoimento, porque não fugiu logo, referindo que “É porque eu não sabia se ele estava.. como eu disse anteriormente eu já passei por algumas situações de assalto, algumas situações mais delicadas no Brasil.. e nessas situações eu aprendi que a gente não pode sair correndo, eu não posso dar as costas para quem está me agredindo, ou para quem está me assaltando porque eu não sei se ele está armado ou não e então o motivo de eu não sair correndo é porque eu não sabia se ele poderia correr atras de mim com uma faca, ou se ele realmente tinha uma arma e podia atirar, então foi por isso que eu não.. não saí correndo e for por isso também que eu não reagi tão bruscamente porque eu não sabia se ele tinha alguma outra arma, alguma outra forma de me ferir ou não, então eu tentei sair de perto dele de uma forma que eu me protegesse mais, porque eu não sabia o que poderia acontecer.”.
28. O Tribunal a quo parece não ter ficado convencido com o depoimento do Ofendido, pelo facto de o mesmo não ter reagido de uma forma dita normal para o panorama nacional.
29. Contudo, o seu depoimento deveria ter sido avaliado tendo em consideração o contexto de vida e a experiência pessoal apresentada pelo mesmo em sede de audiência de julgamento.
30. O facto de a sua reação não ser a dita comum, não faz com que os factos assim não tenham acontecido e este explicou as suas vivências passadas, bem como os ensinamentos que tem sobre como reagir quando confrontado com uma situação de violência, que sempre serão diferentes uma vez que o Ofendido nasceu e vive no Brasil.
31. Será de não esquecer que os factos ocorreram de forma rápida e não devia ser a descrição de uma mata-leão, que foi levada a cabo pelo Ofendido e a questão de se o Arguido permaneceu a fazê-lo enquanto, em segundos, se sentava ao lado do ofendido, que tal deveria abalar a credibilidade de um depoimento e a sua descrição sobre os factos.
32. E, mais se dirá, que visualizando a situação relatada pelo Ofendido relativamente a esse ponto, é possível, pois o Ofendido explicou que se encontrava sentado na ponta do banco, sendo perfeitamente possível que o Arguido o conseguisse agarrar pelo pescoço enquanto se sentava ao seu lado.
33. Ademais, o Arguido foi ainda encontrado na posse dos dois euros do Ofendido, o facto de o Ofendido ter, naquela altura, mais bens à sua disposição e talvez mais valiosos, não faz com que não tenha procedido à subtração, mediante violência, dos dois euros do Ofendido.
34. O Arguido referiu que estava alcoolizado e apenas com dinheiro é que poderia continuar a beber, não com os bens do Ofendido.
35. As declarações do Arguido não merecem qualquer credibilidade, não faz sentido que o mesmo volte, após para o mesmo sítio com uma cerveja para entregar a uma pessoa, que o importunou sexualmente e com a qual andou aos puxões.
36. Ademais, foi apreendido ao Arguido a quantia de 2,00€, como tal o mesmo não os utilizou na compra da cerveja.
37. Não é verossímil que alguém não se aperceba que rasgou uma camisola, atendendo-se efetivamente ao estado em que a mesma se encontrava. Não está em causa um ligeiro rasgão, mão sim vários, na parte da gola, cfr. fls. 13 dos autos.
38. A forma como a mesma ficou após o confronto com o Arguido entende-se que tal se deve ao facto de o mesmo estar a ser puxado e a força que o Arguido despendeu para que o Ofendido não abandonasse o local, de forma a obriga-lo a dar-lhe mais dinheiro e fazendo sentido que os rasgões tenham acontecido quando efetivamente o Ofendido se conseguiu levantar, para abandonar o local.
39. O Ofendido, ao contrário do Arguido relatou com bastante credibilidade os factos ocorridos, não restando margem para dúvidas que os eventos ocorreram como constam na Acusação.
40. Contrariamente à versão do arguido que é insólita, a versão do ofendido é clara, credível, objetiva e o mesmo relatou os factos com isenção.
41. A versão apresentada pelo Arguido deveria ter sido completamente afastada pelo Tribunal a quo porque, primeiramente, é contrária às regras da experiência e desprovida de qualquer nexo.
42. Ademais, esta é contrariada por toda a restante prova constante nos presentes autos.
43. Ao abrigo do princípio da investigação, o Tribunal a quo, se ficou com dúvidas relativamente ao teor do auto de notícia por detenção, de fls. 2 e do auto de apreensão de fls. 9, de forma a não os ter por bons na sua decisão, deveria ter inquirido em audiência de julgamento os Agentes da PSP que levaram os mesmos a cabo.
44. Assim, incorreu a douta sentença a quo em erro notório na apreciação da prova, na medida em que: a) - Houve erro na crítica dos factos; b) - Se valorizou prova contra as regras da experiência comum e c) os elementos probatórios revelam, claramente um sentido e a decisão retira uma ilação contrária, logicamente impossível. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04/02/2015, no âmbito do Processo nº 42/13.6GCMBR.C1 e relatado por Inácio Monteiro, disponível em dgsi.pt).
45. Deste modo, uma vez que a douta sentença incorreu em erro notório na apreciação da prova e em contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, n.º 1, alíneas b) e c) do Cód. de Processo Penal, vícios esses que poderão ser ultrapassados com recurso ao próprio texto da decisão recorrida e às regras da experiência, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426.º, n.º 1 e 431.º, al. b) do Cód. de Processo Penal).
Ademais, sempre se diria que,
46. O Tribunal a quo não procedeu a uma correta avaliação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, isto porque os elementos probatórios constantes dos autos e, bem assim, a prova produzida em Audiência, era suficiente para condenar o arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
47. Como tal, também não terá respaldo na livre apreciação da prova (vide Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 01/10/2008, no âmbito do Processo nº 3/07.4GAVGS.C2 e relatado por Simões Raposo, disponível em dgsi.pt).
48. Assim, o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos constantes na Acusação e, consequentemente, absolvendo o Arguido valorizou prova contra as regras da experiência comum e afastou, sem qualquer justificação lógica a versão do Ofendido.
Nestes termos, deverá a Sentença emanada pelo Tribunal a quo ser revogada e, em consequência, substituída por outra que dê como provados os factos constantes na Acusação, condenando o Arguido pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal,
Notificado para tanto, respondeu o arguido que sem apresentar conclusões, referiu que o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova, nem tão pouco, em qualquer erro julgamento de matéria de facto considerando-se, assim, que a prova foi devidamente enquadrada não merecendo qualquer apontamento, bem como, a matéria ora impugnada foi corretamente dada como não provada não merecendo, pois, qualquer reparo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo ao Recurso formulado pelo Ministério Público em primeira instância.
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
Erro notório na apreciação da prova e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto:
«1. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
2. Trabalha como carpinteiro de cofragem e recebe entre 800,00€ e 1.000,00€ por mês.
3. Vive com a mãe e paga 300,00€ mensais de renda à sua parte.
4. Tem o 6.º ano de escolaridade.
2.2- Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:
A. A. No dia 5 de outubro de 2024, pelas 01h40, na Praça 2, em Lisboa, o arguido AA aproximou-se do ofendido BB, que se encontrava sentado num banco daquele jardim e, através de força física, colocou o seu braço à volta do pescoço do ofendido, puxando-o e pressionando-o contra si (vulgo mata-leão).
B. De seguida, o arguido agarrou o braço esquerdo do ofendido e disse-lhe o seguinte “Dá-me dinheiro”.
C. Nesse momento, por temer pela sua vida e pela sua integridade física, o ofendido entregou ao arguido todo o dinheiro que tinha na sua posse, concretamente duas moedas de valor facial de 1 (um) euro, totalizando o valor de 2,00 € (dois euros).
D. Após, enquanto agarrava o braço do ofendido, o arguido continuou a exigir ao ofendido que lhe entregasse mais dinheiro.
E. Passados alguns momentos, o ofendido tentou libertar-se, tendo o arguido lhe desferido vários puxões no braço e na t-shirt que BB envergava.
F. No entanto, o ofendido conseguiu libertar-se do arguido e sair do local.
G. De seguida, o arguido veio a ser intercetado na Rua 3, em Lisboa, na posse da referida quantia monetária
A. H. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu no propósito concretizado de se apropriar ilegitimamente de todo o dinheiro do ofendido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, para o que, usando da força física, conseguiu intimidá-lo, obrigando-o a entregar-lhe o dinheiro.
I. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
III- Motivação da decisão de facto
Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Os factos considerados provados resultaram desta forma das declarações do arguido.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resultou do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
As condições económicas do arguido resultaram provadas das suas declarações que por terem sido claras e coerentes foram credíveis para o Tribunal.
Quanto à factualidade considerada não provada, a convicção do Tribunal resultou da insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento, a qual não permitiu ao Tribunal convencer-se da sua verificação.
Na verdade a prova não é, nem pode ser nunca, a certeza absoluta da ocorrência do facto, ela tem como função, para usar a expressão do artigo 341º do Código Civil, a demonstração da realidade dos factos, tendo como objectivo impossibilitar a fuga à deformação sofrida até à apreensão pelo receptor dos factos, tal como ocorreram.Como afirma Sentís Melendo, citado por Miguel Machado "suspeita, dúvida, certeza, evidência, são as etapas de um caminho até à verdade"
Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, tornando impossível a sua reconstituição natural. O que se pretende – e pretendeu – fazer na audiência, foi reconstituir o que se passou. Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo sobre o depoimento da arguida e das testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos.
O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados afirmando que foi o assistente que foi ter consigo, que se sentou ao seu lado no banco do jardim (onde se encontrava a fumar um cigarro e à espera que viesse algum táxi que queria apanhar para ir para casa), e que se começou a “meter com ele”. Deu-lhe 2,00€ e disse que era para beberem uma cerveja juntos, que ele podia ir buscar. Pôs-lhe a mão na perna e começou a aproximar-se muito de si. O arguido refere que lhe tirou a mão, que o afastou, e que foi o queixoso que o agarrou. Acabaram por andar os dois “às aranhas”, com puxões, sendo certo que não se apercebeu de se ter rasgado qualquer t-shirt. Diz que disse ao ofendido que não era gay, mas foi buscar as cervejas para beberem, sendo certo que depois foi detido pela PSP que lhe apreendeu 2,00€ pese embora ele tivesse perto de 20,00€ (que não apreenderam) para ir de táxi para casa(destacado nosso).
O arguido prestou declarações objectivas, assertivas (destacado nosso) e mantendo sempre a sua versão dos factos. Deixou, no entanto, ao Tribunal algumas dúvidas sobre o desenrolar da situação. Que sentido faz ir buscar as cervejas para beber com o ofendido quando este já lhe tinha deixado claras as suas intenções? Embora estivesse embriagado, como afirmou, como poderia não ter visto o estado em que ficou a t shirt do ofendido? (destacado nosso).
Por outro lado, o ofendido explicou que estava a ver como ia para casa, numa cidade que não conhecia, e que se sentou no banco do jardim a ver como seria a melhor maneira para se deslocar. De repente, por trás, o arguido surge e faz-lhe um mata-leão que o deixou sem ar. Continua descrevendo a situação dizendo que mantendo o mata-leão o arguido se senta ao seu lado e pede-lhe dinheiro. Deu-lhe tudo o que tinha, 2,00€. E levantou-se para se ir embora, mas o arguido puxou-o obrigando-o a sentar-se de novo. O arguido continuou a insistir por mais dinheiro e como não tinha acabou por o agarrar, não o deixando levantar-se, tendo havido então uma confusão com os dois a agarrarem-se e que levou a que o arguido lhe tenha puxado a t-shirt de tal maneira que a rasgou. Acabou por conseguir levantar-se e saiu a andar depressa, mas não a correr nem gritando por socorro por não saber se o arguido estaria armado. Pediu ajuda a um grupo de pessoas que estava no local e que chamou a PSP tendo o arguido sido detido só o voltando a ver na esquadra. Acrescenta ainda que tinha um telemóvel na mão quando foi abordado pelo arguido e tinha outros bens, mas que este só queria dinheiro.
O depoimento da testemunha ofendido também deixou algumas dúvidas ao Tribunal.
Não foi totalmente compreensível como conseguiu o arguido fazer um mata-leão ao ofendido e manter-se nessa posição enquanto se sentava ao seu lado no banco do jardim, não foi credível para o Tribunal a descrição feita pelo ofendido.
Também não convence que o ofendido vendo pessoas por perto não tenha fugido nem gritado quando se conseguiu soltar do arguido.
Também não deixa de ser estranho o facto de o arguido ter ficado apenas com os 2,00€ quando podia ter ficado com o telemóvel e outros bens do ofendido. E por fim, quanto à t-shirt fica a dúvida de como pode ter sido rasgada se o arguido estava “apenas” sentado ao seu lado e o agarrava impedindo de levantar, não nos parece compatível com o estado em que a t-shirt ficou no final, e tal como se vê na fotografia de fls. 13 junta aos autos. (destacado nosso).
Atentas as discrepâncias resultantes dos dois depoimentos mencionados, ficou o Tribunal com sérias dúvidas sobre o real acontecer dos factos. As contradições e divergências manifestas existentes entre os depoimentos do arguido e o depoimento do ofendido com todas as suas incoerências, fazem suscitar a dúvida quanto à ocorrência ou não dos factos descritos na acusação.
Em face da prova produzida, e perante as contradições existentes entre as versões apresentadas, subsiste uma dúvida quanto à ocorrência ou não dos factos descritos na acusação tal como ali estão descritos, o que impede que estes sejam dados como provados, determinando que os factos da acusação sejam dados como não provados.
Assim, e sem necessidade de mais enumerações de divergências flagrantes nos depoimentos prestados, resta ao Tribunal sublinhar o facto de as declarações em causa não terem sido prestadas com suficiente clareza, isenção e objectividade que permitisse ao Tribunal convencer-se da sequência lógica e concreta que se terá passado naquela ocasião.
Na verdade, porque a prova produzida se tornou dúbia deverá intervir em sede de valoração da mesma o princípio do “in dubio pro reo”, razão porque os factos que consubstanciam a agressão foram dados como não provados, resolvendo-se a dúvida no sentido mais favorável para o arguido.
Neste sentido, refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 21.10.1998 “...se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável. »
2. Fundamentação:
O erro notório na apreciação da prova traduz-se numa falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em clara violação das regras probatórias ou das legis artis.
É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou entre cada um desses, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, e por isso incorreta, incongruência esta que resulta duma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revela, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” e da lógica normal da vida, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. p. 341).
No erro notório na apreciação da prova …. estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erronea-mente apreciada. Certo que o erro tem que ser «notório». Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – ainda que para além das percepções do homem comum – e sopesado à luz de regras da experiência. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo demonstrada pelo tribunal ad quem - Pereira Madeira, anot ao artº 410º do C.P.P. obra :Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022.
Nos termos do art 32.º, n.º 2, da CRP todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado.
No caso dos autos o arguido e ofendido têm versões contraditórias.
Mas tal será bastante para se concluir pelo do princípio in dubio pro reo?
Necessariamente que não. Aquele princípio não funciona de forma automática, perante duas versões contraditórias. Isso seria negar a função do julgador.
O juiz deve procurar a verdade material, que tem de ponderar, de forma sensata com a observância daquele princípio constitucional.
A existência de duas versões diferentes não implica necessariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo, dando como não provada a autoria do crime imputado ao arguido.
Tal tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório.
Conforme escreve Oliveira Mendes, em anotação ao atº 340º do C.P.P. «Estabelecem-se aqui os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência. A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. É a consagração legal do princípio da investigação ou da oficialidade». Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022., anotação ao artº 340º do C.P.P.
«…O princípio in dubio pro reo não é um princípio que permita ao tribunal demitir-se de procurar, como deve, firmar a sua convicção sobre a ocorrência ou não dos factos, apreciando a credibilidade de cada um dos meios de prova produzidos. O que este princípio antes impõe, é que, após esse labor, se o tribunal, ainda assim, não conseguir concluir se determinado facto ocorreu ou não, por se lhe apresentarem dúvidas que, após a apreciação conjugada da prova, não logrou sanar, então terá que dar tal facto como não provado.
Ou, como se escreveu no ac. da Relação de Évora de 16/10/2007, o princípio in dubio pro reo “não constitui uma regra probatória em sentido próprio, i.e., uma regra relativa à produção ou valoração da prova, nomeadamente à dúvida sobre credibilidade de um dado meio de prova individualmente considerado, reportando-se, antes, às consequências da não realização de prova suficiente sobre a verdade ou falsidade de um facto, depois de concluído o processo de valoração da prova produzida…». – Acórdão da Relação do Porto, processo nº 1830/11.3JAPRT.P1, de 29/10/2014 – IGFEJ- Bases jurídico-documentais.
Vertendo ao caso assinalemos, pois, as incongruências verificadas no texto da decisão,
O tribunal a quo detetou, e bem, na versão do arguido incongruências: não se ter apercebido do estado em que ficou a t-shirt do ofendido, não obstante estar embriagado, e depois de ser importunado sexualmente e deixar claro o seu desinteresse no ofendido, ainda assim, voltar com duas cervejas, uma para si e outra para o ofendido. Na verdade referiu: O arguido prestou declarações objectivas, assertivas e mantendo sempre a sua versão dos factos. Deixou, no entanto, ao Tribunal algumas dúvidas sobre o desenrolar da situação. Que sentido faz ir buscar as cervejas para beber com o ofendido quando este já lhe tinha deixado claras as suas intenções? Embora estivesse embriagado, como afirmou, como poderia não ter visto o estado em que ficou a t shirt do ofendido?
Refere-se, ainda na sentença recorrida, para sustentar a falta de credibilidade das declarações do ofendido que «Não foi totalmente compreensível como conseguiu o arguido fazer um mata-leão ao ofendido e manter-se nessa posição enquanto se sentava ao seu lado no banco do jardim, não foi credível para o Tribunal a descrição feita pelo ofendido.
Também não convence que o ofendido vendo pessoas por perto não tenha fugido nem gritado quando se conseguiu soltar do arguido.
Também não deixa de ser estranho o facto de o arguido ter ficado apenas com os 2,00€ quando podia ter ficado com o telemóvel e outros bens do ofendido. E por fim, quanto à t-shirt fica a dúvida de como pode ter sido rasgada se o arguido estava “apenas” sentado ao seu lado e o agarrava impedindo de levantar, não nos parece compatível com o estado em que a t-shirt ficou no final, e tal como se vê na fotografia de fls. 13 junta aos autos.».
Ainda que ponderasse o panorama nacional é sabido que sobretudo nas camadas mais jovens as escolas aconselham a não reagir perante um roubo.
Tanto a PSP como a GNR dão conselhos idênticos ao cidadão: Primeiro, "mantenha a calma e não reaja com violência (nunca ofereça resistência, para não ser agredido fisicamente)". A PSP aponta também que deve seguir "as ordens do(s) assaltante(s)", uma vez que "(este(s) só recorre(m) à força se ficar(em) assustado(s) ou se sentir(em) ameaçado(s)".
Pode-se ler na página internet GNR – fonte aberta:
Em caso de ser Assaltado(a):
• Não ofereça resistência de forma violenta para não ser ferido(a).
• Fale calmamente com o assaltante e dê-lhe o que ele pedir.
• Não persiga o ladrão após o assalto. Peça imediatemente ajuda a outros transeuntes e às autoridades competentes.
• Se o ladrão estiver armado, não foque a atenção na arma.
• Tente reter na memória a identidade do agressor: estatura e compleição, vestuário, tom de voz, penteado, calçado, etc.
O mesmo sucede na página da PSP- internet, fonte aberta:
Não resista se o suspeito estiver armado, (exceto quando for absolutamente necessário), nem persiga um agressor violento. É preferível uma atuação passiva/evasiva;
Assim, não se entende porque razão se duvida da versão do ofendido pelo facto de não ter fugido nem gritado quando se conseguiu soltar do arguido, de imediato.
Se, conforme exarado na sentença, o ofendido disse que o arguido lhe apareceu por trás e se senta a seu lado, insistiu que o mesmo lhe desse dinheiro e acaba por lhe puxar a t-shirt, tendo assim oportunidade para lhe efetuar o mata-leão e lhe causar os rasgões na t-shirt não se vislumbra como possa ser tal versão ser inverosímil.
Por outro lado, estando o arguido embriagado, como também se fez constar na sentença recorrida, caso se encontrasse sem dinheiro não ficaria apenas interessado em apenas obter, de imediato, dinheiro, como referiu ao ofendido, a atender no que também consta exarado na sentença recorrida, desinteressando-se dos demais objetos do ofendido? Será isso contrário às regras da experiência comum? Julgamos que não.
Não vislumbramos, pois, razões para, com base no exarado na sentença proferida, o tribunal recorrido ficado com dúvidas quanto à versão do ofendido, sendo absolutamente incoerente que não tenha descredibilizado a versão do arguido apesar da sua absolutamente ilógica versão que, até, se nisso visse interesse, poderia ter sido desmontada pelo tribunal recorrido averiguando, junto dos elementos policiais responsáveis pela sua detenção e pela apreensão que lhe foi efetuada, se o mesmo trazia alguma cerveja quando foi detido ou se tinha então consigo mais algum dinheiro.
Do discurso adotado para a fundamentação da matéria de facto os elementos probatórios criticamente apreciados indicam um sentido, enquanto a decisão recorrida retira ilação contrária
Parece, pois, a sentença, de erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.).
Das consequências do reconhecimento do vício a que alude a alínea c) do art.410.º do C.P.P.
O recorrente defende que o tribunal de recurso dispõe de todos os elementos de facto e de direito que o habilitam a revogar e substituir a douta sentença recorrida por uma decisão condenatória do arguido.
O art.426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estatui que « Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.».
No entanto, a solução passa, necessariamente, por anular a decisão e determinar o reenvio, uma vez que não pode ser colmatado por este tribunal de recurso.
3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em determinar, conforme o disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, valendo o critério estabelecido no artigo 426.º-A, nºs 1 e 2, do mesmo código.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 23 de junho de 2026
Alexandra Veiga
Ester Pacheco dos Santos
Pedro José Esteves de Brito