ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
PROC. Nº: 790/06
RECORRENTE: A...
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MORTÁGUA E OUTRO
CONTRA-INTERESSADA: B...
A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou improcedente a acção, por si intentada, no âmbito do contencioso pré-contratual, interpôs do mesmo “recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. 147° do CPTA”.
Alegou e concluiu sobre o mérito do recurso mas nada disse sobre os pressupostos de admissibilidade do mesmo previstos no n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Contra-alegaram o recorrido MUNICÍPIO DE MORTÁGUA e a contra-interessada B…, os quais, sobre tais pressupostos começaram por sustentar que não se verificavam.
É então que a ora recorrente, inexplicavelmente mas a título de alegado exercício do contraditório, veio aos autos afirmar que, nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA, se verificavam os requisitos da admissibilidade da revista por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, como é o caso da inclusão do subfactor localização do estaleiro no programa de concurso que, pela sua frequência nos últimos tempos constitui um atentado à concorrência entre as empresas, em claro beneficio das empresas locais, e por uma clara necessidade para melhor aplicação do direito, tendo em vista a fundamentação das decisões do júri.
Vejamos.
Estatui o n° 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. “Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos conflitos. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema”. - cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente está em causa o acórdão do TCAN que se debruçou sobre um concurso público de adjudicação de empreitada de obras à contra-interessada de que a Recorrente discorda, alegando que o mesmo “violou, por erro de interpretação e aplicação, o princípio da igualdade consagrado no n° 1 do art. 5° do CPA, permitindo no programa do concurso a discriminação dos concorrentes, violou o princípio da igualdade e da imparcialidade e da transparência, consagrado no art. 6° do CPA, ao sancionar a aplicação de subfactores sem prévia determinação das notações ou valorações que lhes correspondem e dos critérios relevantes para a atribuição” e violou ainda o dever de fundamentação, consagrado nos arts. 124º e 125° do CPA, ao validar uma decisão que não externou o “itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão”, isto é, quando não se podem conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente”.
Não deve olvidar-se que o TCA é, em princípio, o tribunal de última instância pela Nova Reforma do Contencioso Administrativo pelo que os Recorrentes se devem conformar com as suas decisões. Só assim não será quando estiver em causa, como se disse, uma questão de suma importância pela sua relevância jurídica ou social, que de forma alguma se verifica relativamente à questão da inclusão do subfactor localização do estaleiro no programa do concurso ou da não fundamentação das “decisões do júri”.
A simples desconformidade entre o acórdão recorrido e os interesses da Recorrente, embora de grande relevância para esta, não justifica, por si só, a admissibilidade do recurso excepcional de revista, como o impõe o n° 1 do citado art. 150°.
Com efeito, a resolução de tais questões não depende de complexas operações exegéticas, nem daí derivam relevantes consequências sociais.
Por outro lado, não se verifica que o acórdão em causa tenha incorrido em erros manifestos que reclamem, clara e necessariamente, a admissibilidade da presente revista para a sua correcção.
Pelo exposto, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela Recorrente A….
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – António Fernando Samagaio (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel dos Santos Botelho.