Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O aqui recorrente, militar da GNR presentemente na reserva, requereu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto ministerial que, em 7/6/2016, lhe impôs a devolução da casa de guarnição que lhe fora precariamente atribuída em 2/10/92 e onde ele ainda habita – apesar do Estado já ter vendido esse imóvel à B……………., SA, em 2009.
As instâncias indeferiram a providência por falta de «fumus boni juris» – aliás, reforçada com a «recente passagem» do requerente «à reserva».
Nesta revista, o recorrente insiste na existência provável dos vícios que invocou contra o acto, pedindo «a revogação» do aresto «sub specie». Mas não se justifica reapreciar o assunto – embora a fundamentação das instâncias nem sempre se mostre exemplar.
O recorrente clama que o MAI carecia de atribuições para praticar o acto porque o imóvel já fora transmitido à B…………. Todavia, a venda impunha ao Estado «a obrigação de entregar a coisa» (art. 879º, al. b), do Código Civil); e este pormenor exclui, «eo ipso», o vício arguido – bem como o desvio de poder, em benefício da B…………, que o requerente lobriga no acto.
Olhadas as coisas «in nuce», temos que a habitação a despejar fora precariamente atribuída ao recorrente. E, como as instâncias disseram, não se vê que o acto, ao pôr fim a essa atribuição precária, haja provavelmente incorrido em qualquer das ilegalidades arguidas «in initio litis» – designadamente a falta de fundamentação.
Assim, tudo indica que o aresto recorrido andou bem ao negar a presença do chamado «fumus boni juris» e ao indeferir a providência. O que – como já adiantáramos – desaconselha o recebimento do recurso, conferindo-se prevalência à regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.