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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Outubro de 2007, que julgou prescrita a dívida proveniente de IRC de 1993, da devedora originária B…, Lda., e cuja execução reverteu contra a ora recorrida A…. Formulou as seguintes conclusões: A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo U do Decreto-Lei n° 124/96 , acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 30 de Outubro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo Acórdão proferido pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n° 1130/06; A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3° e 14° do Decreto-Lei n° 124/96 , mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n°s 125/96 e 127/96 , da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM n° 100/96, vulgarmente dito Plano Mateus); Da leitura conjugada das normas do DL n° 124/96 , especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL , resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n° 1 do art. 3° e alínea a) do n° 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n° 5 do art. 5°); Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n° 10 do art. 14° e art. 6° ); A alínea a) do n° 2 do art. 3°, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime; O n° 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a "possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap.ll (alínea a) do n° 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo; Nem do n° 10 do artigo 14° decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional); Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo, num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação!; Ou seja, o n° 5 do artigo 5° do DL 124/96 , quando prevê que o "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão; Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96 , com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime; Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postas em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n° 17/97-XIII e n°18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas; Assim, o despacho n° 18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de "contribuintes aderentes" (com situação regularizada, com incidentes: em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e atribuindo competências para emissão dos despachos de exclusão do regime, traça um quadro completamente incompatível com a interpretação do Acórdão recorrido que apenas reconhece dois tipos de aderentes: cumpridores ou incumpridores; O regime flexível previsto no Despacho do SEAF, n° 18/97, de reanálise das situações e não expulsão imediata dos que falhavam prestações (digamos que em incumprimento técnico mas não ainda para efeitos de expulsão do regime) - é o que está em sintonia com o processo complexo do "Plano Mateus", na sua globalidade; Porque trata-se, por um lado, de não inutilizar, de um golpe, todos os esforços eventualmente demorados e difíceis de um processo de adesão, assim como atender a que, muitas vezes, uma empresa que acedera a um regime prestacional estava, ainda, a ser objecto de estudo de acções de outro tipo que pudessem conduzir a soluções acompanhadas pelo C… (dações, reestruturações, acesso a um sistema de empréstimos, etc.), com aplicação de um conjunto de diversas medidas e actuação de vários departamentos da Administração; Não faz qualquer sentido que a recorrida, ou qualquer das outras empresas aderentes aos regimes excepcionais referidos, possa invocar - contra factum proprium - a inércia da Administração, alegando que esta deveria ter caído, inexoravelmente, sobre si quando deixou de pagar prestações, na pendência de um regime prestacional de longa duração, quando tinha pendentes outros processos de análise de dação e/ou possíveis outras medidas adequadas à consideração da respectiva situação financeira concreta; Esta interpretação da lei foi acolhida pela própria Secção de Contencioso Tributário do STA não só no Douto Acórdão fundamento, no processo n° 1130/06, como já posteriormente em outras decisões de que destacamos o muito recente Acórdão proferido pelo STA, em 16 de Janeiro de 2008, no processo n° 416/07; Ao não acolher esta solução, o Douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente as normas do Decreto-Lei n° 124/96 , designadamente os seus artigos 3°, 5°. n° 5 e 14°. n° 10, pelo que deverá ser revogado; E deve ser substituído por decisão que acolha a defendida no presente recurso, no sentido de que a paragem decorrente da autorização de adesão foi imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas; Essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do n° 3 do art. 34° do CPT , sendo insusceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição; A contagem desse prazo apenas pode reiniciar-se após a rescisão do regime de autorização de regularização de dívidas ao abrigo do referido DL 124/96 . E contra-alegou a recorrida, concluindo por sua vez: - A execução fiscal em que era executada "B…, Lda." esteve suspensa entre 04/03/1997 e 12/06/1997, ou seja, entre a data do deferimento do pedido de adesão ao "Plano Mateus" e a data do despacho do Chefe da Repartição de Finanças da Guarda que ordenou o prosseguimento da execução depois de ter verificado o incumprimento da executada. - De facto, não foi em 07/11/2005 que a executada foi excluída do Dec.Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto como pretende fazer crer a Representante da Fazenda Pública, mas sim em 12/06/1997. - A Representante da Fazenda Pública procura ignorar a existência daquele despacho do Chefe de Finanças, evitando pronunciar-se sobre o mesmo. - Ora, julga a Recorrida que o reconhecimento da existência desse despacho é fundamental para a boa solução deste litígio. - Porque, o despacho de 07/11/2005 do Sr. Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária a excluir a executada do Dec.Lei n.° 124/96 de 10 de Agosto é um despacho inútil, porque a executada já se encontrava excluída desde 12/06/1997 pelo Chefe de Finanças da Guarda que, perante o incumprimento da executada, ordenou o prosseguimento da execução, excluindo, assim, expressa e formalmente a executada do regime das facilidades do denominado "Plano Mateus". - A folhas 73 dos autos consta a informação ao Chefe de Finanças da Guarda do incumprimento por parte da executada e o consequente despacho daquele órgão da Administração Fiscal a mandar prosseguir a execução. - Estes factos não podem ser ignorados como parece pretenderem os Representantes da Fazenda Pública quer nas alegações de recurso na 1ª instância quer agora na 2.ª instância. - Além disso, também parece querer desvalorizar-se o mandado de penhora de 23/07/1998 (folhas 21 dos autos), acto que só se compreende depois de a execução ter sido reactivada em 12/06/1997 e nunca com a execução suspensa. - Parece, assim, não haver dúvidas que, de facto, se verificou a prescrição das dívidas em execução, como bem se decidiu em 1.ª Instância e se confirmou em 2.ª Instância, decisões que não merecem reparo. - Quanto as realidades factuais dos Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento entende a Recorrida que não são semelhantes. - De facto, no Acórdão Recorrido analisa-se uma situação em que a execução fiscal prosseguiu, por ordem do Chefe da Repartição de Finanças da Guarda de 12/06/1997, após informação do não pagamento de qualquer prestação no âmbito do Decreto-Lei 124/96 . - Por sua vez, no Acórdão Fundamento, está em causa uma situação em que não foi provado que o incumprimento da recorrida no âmbito do Decreto-Lei 124/96 , tenha ocorrido em data anterior ao único despacho de exclusão. - Aliás, já no douto Acórdão recorrido (antepenúltimo parágrafo) os Senhores Desembargadores se pronunciaram quanto ao Acórdão Fundamento, contrariando as alegações de Recurso da Fazenda Pública da Sentença de 1.ª Instância em que o mesmo tinha sido citado, tendo considerado que o entendimento constante de tal Acórdão, aplicado ao caso concreto: - " (...) não permite retirar a ilação de que a suspensão do prazo de prescrição termina com o despacho de 7.11.2005 (despacho de exclusão), porque a solução a que se chegou nesse arresto resulta do facto de que a afirmação acerca do incumprimento da recorrida não tem suporte nos factos apurados pelo próprio acórdão recorrido". Entende a Recorrida que, não tendo sido analisadas nos Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento situações idênticas, verifica-se a falta dos pressupostos necessários para o Recurso com base em Oposição de Acórdãos. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos seguintes: No acórdão fundamento interpretou-se o art. 5.º , n.º 5, do DL n.º 124/96 , de 10.8 (Plano Mateus) no sentido de que o prazo de prescrição não corre durante todo o período de pagamento em prestações que foi deferido ao contribuinte, e decidiu-se em conformidade; no acórdão recorrido interpretou-se aquela norma no sentido de que a prescrição apenas corre enquanto o contribuinte pagar as prestações que lhe foram deferidas e decidiu-se em conformidade; significa isso, salvo melhor opinião, que ocorre a alegada oposição de julgados. E, a meu ver, tal oposição deve ser resolvida pelo acolhimento da doutrina do acórdão fundamento, por ser a boa; de resto, constitui jurisprudência seguida na secção: cfr., v.g., os acórdãos de 28.3.07, rec. n.º 587/05 e de 16.1.08, rec. n.º 416/07. Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento. E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão. Em sede factual, vem apurado que: "Foi instaurada, em 22/07/1996, a execução fiscal n. ° 1228-96/100559.6 contra B…, Lda., por dívida de IRC/93, na importância de 6.407.900$00 (€31.962,47) (capa do processo executivo e certidão de dívida, fls. 16 e 17)"; "A executada foi citada por carta registada com A/R em 26/07/1996 (citação e talões de registo postal e A/R, fls. 18 e 19)"; "À execução n.° 100559.6 foi apensada a execução n.° 100761 em 31/01/1997 (termo de apensação, a fls. 20)"; "Em 31/01/1997, a executada requereu a adesão ao plano de regularização de dívidas previsto no DL n.° 124/96 , de 10 de Agosto (fls. 117 e 122)"; "O pedido foi deferido por despacho de 04/03/1997 (fls. 121 e 122)"; "Em 23/07/1998 foi ordenada a penhora de bens da executada (mandado de penhora, a fls. 21)"; "Foi decretada a falência da executada por sentença do Tribunal Judicial da Guarda de 07/06/1999, transitada em julgado em 24/09/1999 (ofício de fls. 23 e certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, a fls. 35)"; "O processo executivo foi avocado ao de falência da executada, conforme ofício do tribunal judicial a fls. 23 com entrada na Repartição de Finanças em 25/06/1999"; "O processo executivo foi remetido ao de falência em 06/08/1999 (fls. 25 e 26)"; "Foi devolvido à Repartição de (Finanças em 23/09/2005 (ofício do Tribunal Judicial da Guarda, a fls. 27)"; "Por despacho de 07/11/2005, o Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária foi, a executada, excluída do regime prestacional ao abrigo do DL n.° 124/96 , de 10 de Agosto (fls. 82 e informação de fls. 85)"; "Precedendo informação no processo sobre a inexistência de bens penhoráveis da executada, foi determinada a reversão contra os respectivos sócios e gerentes (fls. 40 e ss.)"; "A oponente foi notificada do projecto de despacho de reversão para audição prévia mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/01/2006 (fls. 47 a 48v.)"; "Exerceu o direito de audição prévia em 23/01/2006 fls. 112)"; "Foi citada para a execução, mediante carta registada com A/R, em 08/05/2006 (fls. 116 e 116v. e informação de fls. 85)"; "Deduziu oposição em 07/06/2006 (fls. 4 e informação de fls. 55)"; "A oponente foi citada na qualidade de cabeça-de-casal da herança de D…, falecido em 04/07/2004 (informação de fls. 45 e despacho de fls. 46)"; "D… foi gerente da executada no período a que se reporta a dívida (certidão da Conservatória do Registo Comercial cit.)." Vejamos, pois: O presente processo de oposição iniciou-se em 2007, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 – cfr., desenvolvidamente, sobre o tema, o Acórdão do Pleno desta Secção, de 26 de Setembro de 2007 – recurso n.º 0452/07. São, assim, pressupostos expressos do recurso para o Pleno, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso. Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual. Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo – Sul, de 30 de Outubro de 2007 – recurso n.º 01994/07, e o acórdão fundamento, do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Fevereiro de 2007, proferido no recurso n.º 1130/06. Falece, todavia, a pretendida oposição. A questão em causa é a da interpretação do artigo 5.º , n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96 , de 10 de Agosto, nos termos do qual “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”. E o que a tal propósito se discute é se aquele período é o do efectivo pagamento das prestações ou se é, antes, o concedido para o efeito, independentemente de as prestações terem ou não sido pagas. Ora, o acórdão recorrido, numa situação de completo incumprimento – o executado não pagou nenhuma prestação -, entendeu que o incumprimento no pagamento pontual das prestações acordadas, implicando automaticamente o prosseguimento do processo de execução, determinava o termo da suspensão do prazo de prescrição, que, assim, retomou o seu curso logo que aquele foi movimentado. Por sua vez, o acórdão fundamento – numa situação em que se não apurou o momento do incumprimento – entendeu que tal suspensão cessou com o despacho que declarou o incumprimento. Mas, assim sendo, não está em causa a mesma hipótese normativa. Na verdade, o acórdão fundamento, ao contrário do aresto recorrido, não teve necessidade de equacionar – nem equacionou – a predita dualidade pois que situou contemporaneamente o incumprimento e o despacho que o declarou. Ou seja: neste último aresto, não houve que decidir se o termo da suspensão do prazo se verificava logo com o incumprimento ou, antes e só, com o despacho que o reconheceu, já que se não provou que não fossem coincidentes. Por outro lado, e consequentemente, também nele se não dá nota de que o processo de execução tivesse sido movimentado antes de tal despacho, o que não acontece na hipótese do acórdão recorrido em que foi ordenado o prosseguimento do processo executivo, anteriormente ao mesmo despacho. Não se verifica, pois, a invocada oposição. Termos em que se acorda dar por findo o recurso. Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/8. Lisboa, 24 de Setembro de 2008. Domingos Brandão de Pinho (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Miranda de Pacheco – António Francisco de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.