I- O art. 24 do DL. n. 451/91, de 4/12 revogou tacitamente o segmento do § 4 do art. 54 do CCI onde se previa a competência própria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para ordenar a reversão da tributação da contribuição industrial segundo as regras do Grupo A para as da segundo as normas do Grupo B.
II- Essa competência passou por via do art. 24 do DL. n.
451/91 a estar radicada no Ministro das Finanças podendo este delegá-la e autorizar a sua subdelegação.
III- Havendo despacho de delegação/subdelegação do Ministro no Secretário de Estado e deste no Subsecretário de Estado e, finalmente, deste no Director Geral das Contribuições e Impostos, nunca o despacho de reversão da tributação proferido pelo último estaria inquinado do vício de incompetência mesmo que não tivesse ocorrido a revogação da competência própria do Secretário de Estado já que este sempre poderia delegar os seus poderes ao abrigo do disposto no art. 5 do DL. n. 48059, de 23/11/67.