I- A entidade promotora de uma escola profissional que foi criada e funciona ao abrigo de um contrato-programa celebrado com o Estado tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto administrativo que imponha o encerramento desse estabelecimento de ensino e a consequente liquidação do seu património, ainda que a dita escola detenha, «a se», personalidade jurídica.
II- A ocorrência da nulidade prevista no art. 133°. n.º 2, al. d), do CPA, não depende do modo de actuação administrativa, mas da natureza do seu resultado, pelo que, por grosseira que seja a violação de normas ou princípios informadores da conduta da Administração, aquela nulidade só ocorrerá se tal conduta provocar a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
III- A ordem de encerramento de uma escola não ofende os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de criar escolas particulares e de ensinar e o direito de propriedade privada, já que aquela liberdade não é absoluta, exercitando-se dentro dos quadros legais, e aquele direito só e fundamental enquanto categoria genérica.
IV- O despacho que ordena o encerramento compulsivo de uma escola, nos termos do art. 24º do DL nº 70/93, de 10/3, não é revogatório do acto que autorizara a sua abertura.
V- Os contratos-programa ordenados à criação de escolas profissionais, previstos no DL n.º 26/89, de 21/1, e celebrados durante a sua vigência, passaram a estar submetidos ao regime introduzido pelo DL n.º 70/93, de 10/3, que revogou aquele outro diploma.
VI- Ofende o disposto no art. 100º do CPA a emissão de um acto administrativo declarando a clandestinidade de uma escola e ordenando o encerramento de outra, com consequente liquidação do seu património, se, fora dos casos do art. 103° do CPA, à entidade promotora de ambos os estabelecimentos de ensino, apesar de perfeitamente identificada no procedimento, não tiver sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido do acto a emitir.