I- Nos termos do disposto no art. 496 do Cod. Civil, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II- Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, cabe ao tribunal dizer se eles são merecedores de tutela jurídica.
III- Quando devida indemnização, o respectivo montante deverá ser fixado pelo Tribunal, com base em critério de equidade.