I- A petição de recurso contencioso deve ser apresentada, conforme o n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 256-A/77, de
17- 6, perante a autoridade recorrida, isto e, no serviço sobre o qual impenda o dever legal de a apresentar a essa entidade, serviço que, no caso de actos praticados por membros do Governo, e, em regra, o respectivo Gabinete.
II- O envio da petição de recurso a autoridade recorrida pelo serviço onde a mesma petição foi indevidamente apresentada, sera relevante se aquela autoridade a receber dentro do prazo da interposição do recurso.
III- E ilegal a interposição do recurso de um despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo, cuja petição foi apresentada na Direcção-Geral de Planeamento Urbanistico (DGPU) que depois a enviou ao gabinete daquele membro do governo mas para alem do prazo de interposição do recurso.