I- Na ausência de fundamento legal para suspender a execução, tem ela que prosseguir os seus termos, neste caso, com a venda por ter atingido mesmo essa fase processual.
II- Se assim não fosse, no caso concreto, cairíamos num impasse em que não se poderia avançar para a penhora de bens do revertido sem estarem excutidos todos os bens do devedor originário, mas não se podiam vender os bens do devedor originário porque o revertido deduziu impugnação e não prestou qualquer garantia.