Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
. de 12 de Agosto de 2013
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………… S.A., exequente no PROC. N.° 2542/13.9BEPRT, em que é executado B…………………, identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 280º do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpor o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do Despacho proferido em 12.08.2013, pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
01. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n° 2542/13.9 BEPRT que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde identificada no frontispício destas alegações.
02. A questão central da Reclamação do Acto do Chefe de Serviço de Finanças deduzida pela aqui Recorrente prende-se com a violação, por parte da referida entidade, do dispositivo normativo constante do art° 169º do CPPT, ao decretar a venda dos bens da executada originária, prosseguindo assim com trâmites normais de um processo executivo fiscal, mesmo encontrando-se interposta a impugnação judicial, que coloca em causa a legalidade do acto de liquidação do qual decorre a dívida exequenda.
03. Dispõe o n°1 do art° 169º CPPT que só a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, suspendem a execução, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo l95.° ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
04. Tal preceito impede a venda no caso da penhora ser parcial relativamente à divida exequenda.
05. O responsável subsidiário goza do direito de impugnar a dívida tributária nos mesmos termos do devedor principal.
06. A procedência da impugnação deduzida pelo responsável subsidiário nos termos do artigo 22° nº 4 da LGT determina a anulação da liquidação e consequentemente a extinção da execução de acordo com o artigo 176° n° 1 b) do CPPT.
07. O artigo 100º da LGT impõe a obrigação da ATA reconstituir a plena legalidade do acto objecto do litígio.
08. Sendo julgada procedente a impugnação identificada em 17 do probatório o acto de liquidação de IRC que deu causa ao PEF 0450200407000090 será anulado e a execução extinta.
09. Para salvaguardar os efeitos de tal procedência, anulação e extinção da execução os bens da recorrente não podem ser vendidos.
10. Não faz sentido a afirmação contida na sentença recorrida segundo a qual “Se tal tese era legalmente viável enquanto a A……….. discutia a legalidade da liquidação do imposto ou a exigibilidade do respectivo montante (desde que isenta de prestação de garantia relativamente ao remanescente em falta), contudo, esgotados que se encontram todos os meios processuais (quer graciosos quer judiciais) ao seu dispor para aquele efeito, nada mais lhe resta senão proceder ao pagamento da quantia exequenda ou assistir à venda daqueles bens para satisfação dos créditos tributários”.
11. Os efeitos a impugnação e a sua interacção com a disciplina do artigo 169º nas suas múltiplas dimensões não depende da circunstância da impugnação ser deduzida pelo devedor principal ou responsável subsidiário que aliás goza do direito de impugnar nos mesmos termos do devedor originário.
12. Sendo o acto de liquidação posto em causa relativamente a sua legalidade, impõe-se aplicar a disciplina dos artigos arts° 52° LGT e 169° CPPT, suspendendo-se, assim, a venda dos bens penhorados na acção executiva instaurada contra a aqui Recorrente.
13. A actuação do Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde ao designar as datas e definir modos para a venda dos bens penhorados à aqui recorrente no âmbito do processo de execução fiscal, dando assim o seguimento normal aos trâmites do processo executivo fiscal, viola o preceituado no art° 169° CPPT, que exige a suspensão da execução fiscal a partir da data de apresentação da impugnação judicial, onde se discuta a legalidade do acto de liquidação do imposto, cuja dívida se encontre na fase de cobrança coerciva no âmbito do processo executivo.
14. Em face do que vem expendido o acto do CSF de Vila do Conde que determinou a venda é ilegal, e não poderá produzir efeitos na ordem jurídica.
15. Ao não decretar a revogação do acto reclamado a sentença recorrida violou o disposto no artigo 169° do CPPT, 22° nº 4 da LGT e 176° n°1 b) do CPPT, pelo que terá de ser revogada.
Requereu a revogação da sentença.
O Magistrado do Ministério Público no seu parecer pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
a) Em 01.01.2004, foi instaurada contra a sociedade A…………….., S.A, no Serviço de Finanças de Vila de Conde, a execução fiscal que ali corre os seus respectivos termos sob o n°1902200401000500, para cobrança coerciva de dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativo ao ano de 2001, no valor de €2.375.610,63;
b) Em 25.11.2003, a executada, ora Reclamante, deduziu Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, que correu termos sob o n°143/2003 e que veio a ser decidida em primeira instância 11.01.2007.
c) A Impugnação Judicial n° 143/2003 foi julgada parcialmente procedente, no que concerne à ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios no montante de € 70.099,05 mantendo-se a liquidação no montante remanescente inalterada na ordem jurídica;
d) Inconformada com a sentença proferida em primeira instância no processo de impugnação Judicial n° 143/2003, a Reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 26.05.2011, já transitado em julgado, confirmou a sentença a que se reporta a alínea anterior;
e) Em 26.12.2011, não sendo conhecidos outros bens susceptíveis de penhora na esfera patrimonial da executada “A…………”, ora Reclamante, por despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças Adjunto de Vila do Conde, no exercício de poderes delegados, foi ordenada a reversão da execução fiscal em apreço contra o sócio gerente da primitiva devedora, C………….. (cfr. fls. 316 a 317 verso dos processo executivo apenso aos presentes autos);
f) Em 02.01.2012, foi o revertido, C………………., citado para a execução mediante carta registada com Aviso de Recepção;
g) Em 06.01.2012, o revertido, C…………………., apresentou Reclamação Graciosa, que correu termos sob o n° 1902201204000145, na qual peticiona a anulação da liquidação que está na génese da execução fiscal a que se reportam os presentes autos, bem como, requereu a suspensão do processo executivo n°1902 2004 0100 0500 (cfr. fls. 401, 405 verso e 664 do processo executivo apenso aos presentes autos);
h) Em 09.01.2012, o revertido, C………………., em requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde expôs e requereu nos seguintes termos que parcialmente se transcrevem: (.. .) Pretende-se com este requerimento suscitar a aplicação da disciplina do artº 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário e requerer a suspensão da execução face à dedução de reclamação graciosa da liquidação que deu origem ao processo executivo. (..) a circunstância é ter sido deduzida pelo responsável subsidiário, ao abrigo do dispositivo especial previsto no art 22° n°4 da Lei Geral Tributária não afasta a disciplina do art. 169 do CPPT (. .) os bens que foram penhorados à sociedade A……….. não podem ser vendidos, enquanto não existir decisão com trânsito, da reclamação que em 6 de Janeiro de 2012 se apresentou nos serviços competentes. (..) Deverá pois, decretar-se a suspensão da execução quanto aos Bens já penhorados e notificar-se o requerente para, querendo prestar garantia que complete os Bens já dados de garantia no âmbito do PVF supra identificado.» (cfr. fls. 396 verso a 406 verso dos processo executivo apenso);
i) Em 12.01.2012, foi prestada a seguinte INFORMAÇÃO: «Aos 12 de Janeiro de 2012, junto ao PEF requerimento apresentado pelo mandatário do executado.
De forma sucinta, requer a suspensão da execução quanto aos bens já penhorados ao devedor originário com venda judicial marcada, por meio de leilão electrónico, cujo prazo de licitação tem início em 2012-01-16 e termina em 2012.01.31.
No clausulado 1. e 2. Informa que o responsável subsidiário deduziu reclamação graciosa, nos termos do artigo 22° n°4 da LGT, tendo apresentado a petição junto da DFPORTO em 2012-01- 06, visando a anulação da liquidação de IRC de 2001 no montante de €2.375.610,63.
Tendo sido citado pessoalmente em 2012-01-02, o responsável subsidiário deduziu tempestivamente a reclamação graciosa.
No clausulado 4. a 10. O enfoque é feito na consideração de que existem razões para suspender a execução, nos termos do artigo 169° do CPPT. Ora, a legalidade desta mesma liquidação já foi discutida nos tribunais tributários durante cerca de 8 anos, e a impugnação com trânsito em julgado em Outubro de 2011, a favor da Fazenda Pública, ditou o andamento processual da execução fiscal.
Por manifesta insuficiência dos bens penhorados para fazer face à divida em causa e, sem outros bens susceptíveis de penhora no devedor originário, procedeu-se às reversão contra o responsável subsidiário, o Sr. C………….., sendo que a execução contra o administrador revertido ficaria suspensa até à excussão dos bens da devedora principal. No clausulado 11. a 19 defende o mandatário que os bens penhorados à sociedade “A…………………” não podem ser vendidos enquanto esta reclamação da mesma liquidação por parte do responsável subsidiário não transitar em julgado.
Tendo por objectivo a cobrança da dívida e, usando se é permitido, as palavras do mandatário no clausulado 15. o binómio pende para as garantias dos contribuintes.
Considerando o processo de execução fiscal como uno e indiviso e que a venda pode causar prejuízo irreparável, deve a mesma ser suspensa, depois de prestada garantia idónea e suficiente, por parte do reclamante.
Desta forma efectuado o cálculo do valor da garantia a prestar, nos termos do artigo 199 n°6 do CPPR, conforme quadros seguintes:
QUANTIA EXEQUENDA
2,305.511,58
JUROS DE MORA
515. 952,77
CUSTAS
32. 330,88
VALOR EM DÍVIDA
2.923. 894,28
ACRÉSCIMO DE 25%
730. 973,57
VALOR GARANTIA A PRESTAR
3.654. 867,85
Considerados os valores patrimoniais tributáveis (VPT) avaliados nos termos do CIMI dos 15 prédios urbanos penhorados à sociedade devedora principal, conforme quadro infra:
FREGUESIAPREDIO URBANOVPT
……….. -1306093122
164. 688,45
………. -1306093135
164. 688,45
……… -1306093136
164. 688,45
…......... -1306093137
164. 688,45
............. -1306093138
153. 315,37
............. -1317107099-”CQ”
5. 850,00
............. -1317107099- “CI?”
5. 71000
……….. - 0312481759-”H”
57. 540,00
……….. -13120411693-A”
155. 147,75
.............. 1312117958 -“FL”
22. 080,00
.............. 1312117958-”FN”
7. 740,00
.............. 1312117958- “FU”
20. 930,00
……….. 1312117958- “FW”
16. 590,00
……….. 1312117958-’GD”
7. 710,00
……….. 1312117958- “GE”
20. 810,00
Total
€ 1 132 176,92
Sendo assim, o valor da garantia a prestar é de € 2.522.690.93.
Face ao exposto, será de atender ao requerido pelo mandatário. (..j» ( cfr fls 407 e 407 verso do processo executivo apenso);
j) Em 13.01.2012, sobre a Informação a que se reporta a alínea anterior recaiu o seguinte DESPACHO do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde:
«Face ao que vem informado, e considerando o pedido formulado pelo executado para que seja suspensa a execução nos termos do art. 169° do CFPT uma vez que deduziu reclamação graciosa contra liquidação, e considerando ainda que, como vem calculado na informação que antecede, só existe garantia prestada pelo valor de 1.132.176,926 que corresponde à soma dos valores patrimoniais dos imóveis penhorados ao devedor originário, e que sendo a garantia global a prestar de 3.654.867,85, calculada nos termos do art. 199° do CFPT, notifique-se o executado para, em 15 dias, reforçar a garantia já prestada, pelo valor de 2.522.690,936 de acordo com o disposto no n°8 do artº 169° do CPPT e art. 53° da Lei Geral Tributária. Caso a garantia não seja reforçada no prazo supra mencionado, e pelo valor de 2.522.690,936; a execução seguirá os trâmites legais, nomeadamente com a execução das garantias já prestadas, de acordo com o disposto no n°8 do art. 169° do CPPT e instruções transmitidas pelo Ofício Circulado 60.076, de 2010-07-29, da Direcção de serviços de Gestão dos Créditos Tributários. (cfr. fls.408 do processo executivo apenso)
k) Em 01.02.2012, o revertido, C………………., deduziu Oposição à execução fiscal n°190220040100050 contra si revertida, a qual corre termos neste TAF do Porto, sob o n°962/12 BEPRT;
l) Em 01.02.2012, o revertido, C……………., requereu ao Exmo. Senhor Chefe do Serviços de Finanças de Vila do Conde nos seguintes termos: «(..) se digne certificar que o processo de execução fiscal que contra si reverteu se encontra suspenso de harmonia com o disposto no art. 23° n°3 da LGT, dado que os bens propriedade da A………. não se encontram excutidos.
O requerente pretende ainda prestar garantia pelo valor exacto valor da diferença constituída entre o montante da dívida actual e aquele que vier a ser pago em resultado da venda dos bens da devedora originária, pelo que, após a excussão do património da A……….., requer a notificação com a indicação do valor em causa. (cfr. fls 497 do processo executivo a que se reportam os presentes autos);
m) Em 01.02.2012, a Executada, ora Reclamante, em requerimento dirigido ao Exmº Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde indicou à penhora, a título de reforço da garantia já prestada, três imóveis correspondentes a três prédios urbanos denominados «……….», «……….» e «…………» e um direito de crédito que detinha sobre o D……………, decorrente da celebração, em 25 de Janeiro de 2012, de contrato de cessão de créditos da E……………., Lda. em cumprimento, no montante de 1.020.000,00 Euros (cfr. fls. 501 e ss do processo executivo apenso aos presentes autos);
ii) Considerando que o reforço da garantia efectuado pela Executada, ora Reclamante, ainda se mostrava insuficiente para garantir a totalidade da dívida exequenda e esta não dispunha na sua esfera patrimonial outros bens imóveis ou de diferente natureza, depósitos bancários ou outros rendimentos que lhe permitissem obter uma nova garantia prestada por instituição bancária de molde a satisfazer a totalidade do valor a garantir, aquela requereu ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde a isenção da prestação de garantia no montante remanescente em falta e a suspensão do processo de execução fiscal em apreço (cfr. fls.539 verso a 541 do processo executivo apenso aos presentes autos);
o) Em 12.07.2012, a Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu o seguinte DESPACHO: «Face ao que vem informado, e verificando-se que os prédios oferecidos como garantia terão um valor patrimonial de -€ 136.140,00, calculados com Base em parecer técnico emitido por perito avaliador, e que esses mesmos imóveis não têm capacidade construtiva por estarem situados em cordão dunar, o que lhes retirará qualquer valor comercial os mesmos não poderão ser considerados como garantia idónea, nos termos do art 199° do CPPT.
Quanto ao crédito oferecido como garantia tudo leva a crer que se trata de um crédito incobrável tendo em conta a situação económica/financeira do devedor (D………………) (..) (cfr. fls. 579 do processo executivo apenso);
p) Em 04.10.2012, foi prestada a INFORMAÇÃO cujas conclusões parcialmente se transcrevem: «(. .) A) Quanto ao reforço de garantia constituída nos autos, como referido nos pontos 2.3 a 4, da parte A esta é manifestamente insuficiente, motivo pela qual não deve ser considerada apta para suspender a execução nos termos do artigo 169° do CPPT. B) Quanto à isenção da garantia, sou de parecer que será de indeferir a pretensão do contribuinte, com os fundamentos referidos na parte B. (...,)» (cfr. fls. 674 a 685 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); q) Em 06.11.2012, sobre a Informação a que se reporta a alínea anterior recaiu o seguinte DESPACHO da Exma. Sra. Directora de Finanças Adjunta: «Indefiro o pedido nos termos e com os fundamentos da presente informação. Notifique.» (cfr. fls. 673 verso do processo executivo apenso);
r) Em 11.12.2012, a “A………..” deduziu Reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, na qual peticionou a revogação do DESPACHO da Exma. Sra. Directora de Finanças Adjunta, de 06.11.2012, e que correu termos no TAF do Porto sob o n°124/13.4BEPRT (cfr. fls. 693 verso a 703 do processo executivo a que se reportam os presentes autos);
s) Em 20.03.2012, por sentença já transitada em julgado, foi a Reclamação n° 124/13.4BEPRT julgada improcedente, mantendo-se o DESPACHO da Exma. Sra. Directora de Finanças Adjunta, de 06.11.2012, inalterado na ordem jurídica (cfr. fls. 740 a 144 dos processo executivo a que se reportam os presentes autos);
t) Em 13.09.2012, o revertido, C………………, deduziu Impugnação Judicial contra a liquidação de IRC relativo ao ano de 2001, no valor de €2.375.610,63, atento o indeferimento da Reclamação Graciosa contra a mesma deduzida, encontrando-se aquela a correr os respectivos termos sob o n° 2324/12.5BEPRT, neste TAF do Porto (cfr. fls. 945 a 962 verso do processo executivo);
u) Em 30.07.2013, a ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Vila do Conde um requerimento no qual peticionava a suspensão do processo executivo n°1902200401000500 quanto aos bens nele penhorados e a anulação da venda ali ordenada (cfr. fls. 978 verso e 980 do processo executivo apenso);
v) Em 12.08.2013, foi prestada a seguinte INFORMAÇÃO: «Em 30 de Julho de 2013 deu entrada neste Serviço de Finanças um requerimento apresentado pelo mandatário da sociedade executada, no qual solicita a suspensão da execução quanto aos Bens penhorados e a anulação da venda que foi decretada.
O executado solicita a suspensão da execução nos termos do art. 169° do CPPT alegando que foi deduzida impugnação judicial pelo responsável subsidiário.
9W’ (RJ4C n0124/13. 4BfEflfTem que foi reclamado o despacho de indeferimento da isenção da prestação de garantia da parte restante e suspensão do processo, foi julgado improcedente mantendo o despacho de 2012-11-06 da Srª Directora de Finanças Adjunta. Face ao exposto constata-se que não foi prestada garantia nem feitas as penhoras que garantam a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, nem foi obtida a dispensa da prestação dessa, mesma garantia, de acordo com o preceituado nos art°.52° da Lei Geral Tributária e art. 169º do CPPT não estando assim reunidos os condicionalismos legais para a suspensão da execução, pelo que será de indeferir a pretensão do executado. ( ...) » (cfr. fls. 980 do processo executivo apenso);
w) Em 12.08.2013, sobre a referida “Informação” recaiu o DESPACHO proferido pela Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, nos seguintes termos: «Tendo em conta o informado, verifica-se que não foi prestada garantia nem feitas penhoras que garantam a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, nem foi obtida a dispensa da prestação dessa mesma garantia de acordo com o disposto nos arts.52° da Lei Geral Tributária e 169° do CPPT.
Dado que a suspensão da execução só é possível se a dívida se encontrar garantida ou se tiver sido autorizada a dispensa dessa mesma garantia conclui-se que não estão reunidos os condicionalismos legais para a suspensão da execução.
Assim verifica-se que o requerimento apresentado pelo mandatário da executada tem natureza atípica, pelo que não tem a virtualidade de fazer operar qualquer incidente nos autos, razão pela qual devem os autos prosseguir os seus termos.
Face ao exposto, indefiro o pedido. (...)»(cfr. fls. 980 verso dos processo executivo apenso);
x) Em 27.08.2013, a executada “A………” deduziu Reclamação do Despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde de 12.08.2013, nos termos do artigo 276° do CPPT, no qual peticiona a revogação do mesmo e a suspensão da execução, a qual após remessa ao TAF do Porto, foi distribuída sob o n° 2182/13.2BEPRT. (cfr. fls.984 a 995 dos processo executivo apenso);
y) Em 03.10.2013, foi prestada a seguinte INFORMAÇÃO no processo executivo n°190220040100050, relativamente aos bens imóveis nele penhorados: «(foi, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 248° do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinada a venda judicial por meio de leilão electrónico, do imóvel(...) À hora marcada constatou-se que não existiam quais quer propostas, pelo que, a venda judicial ficou deserta, disso tendo sido lavrado o competente auto.(. j» ( cfr. fls. 1035 a 1049 do processo executivo apenso aos presentes autos);
z) Em 03.10.2013, a Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu o seguinte DESPACHO « Proceda-se à venda judicial por meio de propostas em carta fechada, de conformidade com o estatuído no n°3 do artigo 248° do CPPT, designo nos termos da alínea a) do artigo 253° do CPPT, o dia 31.10.2013, pelas 11:00 horas, para a abertura das propostas e decisão sobre a adjudicação dos bens (..).» ( cfr. fls. 1035 a 1049 do processo executivo apenso aos presentes autos);
aa) Em 07.10.2013, foi ora Reclamante notificada na pessoa dos seus Ilustres Mandatários, mediante carta registada com Aviso de Recepção, nos seguintes termos : «Fica V.ª Exª. por este meio notificado (a) na qualidade de mandatário (a) do(a) executado(a), de que os imóveis abaixo identificados, penhorados neste Serviço de Finanças no processo de execução fiscal supra mencionado, vão ser postos à venta por meio de proposta em carta fechada, que decorrerá entre os dias 16.10.2013 e o dia 31-10-2013, conforme despachos de que se juntam cópias, sendo que os actos de adjudicação ocorrerão no termo daquele prazo. (.. .)» (cfr. fls. 1050 e 1050 verso do processo executivo apenso aos presentes autos);
bb) Em 17.10.2013, a executada “A………..” apresentou a Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal que determinou a venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n°1902200401000500, mediante proposta em carta fechada, a decorrer entre os dias 16/10/2013 e 31/10/2013;
cc) Em 01.11.2013, foi prestada a seguinte INFORMAÇÃO no processo executivo n°190220040100050, relativamente aos bens imóveis nele penhorados: « (...) foi, nos termos do n°3 do artigo 248° do Código de (Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) determinada a venda judicial por meio de carta fecha da do artigo (...) penhorado no processo de execução fiscal acima identificado e tento sido designado o dia 31.10.2013, pelas 11:10 horas para a abertura das propostas.
À hora marcada constatou-se que não existiam quaisquer propostas, pelo que, a venda judicial ficou deserta, disso tendo sido lavrado o competente auto. (cfr. fls.50 a 61 dos presentes autos);
dd) Em 01.11.2013, a Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu o seguinte DESPACHO «Proceda-se à venta judicial por meio de leilão electrónico, de conformidade com o estatuído no n°4 do artigo 248°do Código de Procedimento e de Processo Tributário do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos de execução fiscal(...) (Foi, nos termos do n°3 do artigo 248° do CPPT que o período da venda decorra durante quinze dias, entre as seguintes datas ( . .) 27-11-2013 (..) 12-12-2013(..). (Designo (..), o dia 12-12-2013, pelas 11.00 horas, para a abertura das propostas e decisão sobre a adjudicação dos bens (..).» (cfr. fls. 50 a 61 dos presentes autos);
ee) Pelo ofício n° 10316/1902-30, datado de 2013.11.01, remetido aos Ilustres Mandatários da ora Reclamante, foi esta notificada nos seguintes termos.« Fica V. Ex.ª por este meio notificado (a) na qualidade de mandatário (a) do(a) executado (de que os imóveis abaixo identificados, penhorados neste Serviço de Finanças no processo de execução Fiscal supra mencionado, vão ser postos à venda por meio de leilão electrónico, cuja licitação ocorrerá entre os dias 27.11.2013 e o dia 12.12.2013, conforme despachos de que se juntam cópias, sendo que o acto de adjudicação ocorrerá no termo daquele prazo. Imóveis objecto de venda: ( . .). » (cfr. fls. 49 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
ff) Em 14.11.2013, veio a Reclamante ampliar o pedido formulado nos presentes autos nos seguintes termos: «Termos em que se requer a ampliação do pedido da revogação da decisão reclamada em sede de reclamação com subida imediata deduzida na data de 17/10/2013, passando este a abranger o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde na data de 01/11/2013, através do oficio n°10316.» (cfr. fls. 43 a 61 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
gg) Em 20.12.2013, por sentença proferida no processo n°2182/13, já transitada em julgado, em 06/01/2014, foi aquela Reclamação do Acto do órgão de Execução Fiscal julgada improcedente e, consequentemente, mantido o Despacho da Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, de 12.08.2013 inalterado na ordem jurídica (cfr. fls.78 dos presentes autos);
Questão objecto de recurso:
1- Suspensão da venda dos bens penhorados à devedora originária no processo de execução fiscal por haver sido impugnado o acto de liquidação pelo responsável subsidiário.
No historial do processo começamos por destacar que a recorrente, devedora originária instaurou impugnação judicial do acto de liquidação Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativo ao ano de 2001, no valor de €2.375.610,63, que foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Para cobrança coerciva de tal dívida tributária foi instaurado o processo de execução fiscal n°1902200401000500, onde foram penhorados todos os bens conhecidos da devedora originária, cujo valor patrimonial se apresenta como insuficiente para garantir o montante exequendo e acrescido.
A execução foi revertida contra o responsável subsidiário que, igualmente instaurou processo de impugnação judicial do mesmo acto de liquidação, ainda pendente. Não foram penhorados quaisquer bens ao responsável subsidiário.
Para suster os termos da execução, uma vez que o valor dos bens penhorados era insuficiente para garantir o montante em dívida, a devedora originária apresentou-se a prestar garantia pelo montante não coberto pelos bens penhorados através de 3 imóveis e um crédito sobre o D………….. A Administração Tributária considerou que era insuficiente esta garantia, pela provável incobrabilidade do crédito e pelo pequeno valor dos bens imóveis oferecidos, não determinando a suspensão da execução. Tal decisão foi objecto de reclamação do Acto do órgão de Execução Fiscal que foi julgada improcedente em 20.12.2013, por sentença proferida no processo n°2182/13, já transitada em julgado, em 06/01/2014.
Entretanto foi determinada a venda que ainda não logrou o seu objectivo por falta de comprador dos bens penhorados.
Contra a realização da venda insurge-se a recorrente com fundamento em estar pendente uma impugnação judicial instaurada pelo devedor subsidiário.
A recorrente impugnou o acto de liquidação tendo tal acção sido julgada parcialmente procedente, esgotando todos os meios graciosos e contenciosos ao seu alcance para discutir a exigibilidade do imposto liquidado. No que se refere à sua esfera jurídica, como refere a sentença recorrida, resta-lhe pagar o montante em dívida.
Como pessoa jurídica não se confunde com o responsável subsidiário, nem a ela aproveita, neste caso em que já perdeu a sua impugnação judicial, o que venha a ocorrer no processo de impugnação deduzido por esse responsável. Não há uma dupla possibilidade de impugnar o acto de liquidação que a recorrente possa usar duas vezes, uma por ela própria e outra através do responsável subsidiário.
O que venha a ser decidido nesta segunda impugnação judicial terá repercussão na esfera jurídica do responsável subsidiário, no limite apagando mesmo a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, ou, do que dela restar, após a excussão dos bens do devedor principal, mas deixará incólume a obrigação da devedora principal pagar o montante do imposto liquidado, uma vez que este, aqui recorrente, discutiu a legalidade desse acto de liquidação, com sucesso parcial e por decisão transitada em julgado.
Para além disso, no que à recorrente diz respeito a execução fiscal apenas pode ser suspensa se – artº 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário – estando pendente a discussão sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, cumulativamente, for prestada de garantia, nos termos dos artigos 195° ou 199° do CPPT, ou quando a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e dos acréscimos legais, ou quando haja logrado obter a dispensa de prestação de garantia. (art. 52° LGT e 170° CPPT).
Ora verifica-se que os bens penhorados são insuficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, a caução que foi prestada é insuficiente, ainda que adicionada ao valor dos bens penhorados para o mesmo efeito e que, não foi concedida a dispensa de garantia.
Assim, a pendência do processo de impugnação, fosse quem fosse que o houvesse instaurado, por si só não determina a suspensão da execução.
Na ausência de fundamento legal para suspender a execução, tem ela que prosseguir os seus termos, neste caso, com a venda por ter atingido mesmo essa fase processual. O acto do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que determinou a venda não enferma de qualquer ilegalidade, sendo tão só o corolário lógico e legal dos termos do processo de execução, face à não prestação de garantia idónea para que seja determinada a suspensão da execução.
Se assim não fosse, no caso concreto, cairíamos num impasse em que não se poderia avançar para a penhora de bens do revertido sem estarem excutidos todos os bens do devedor originário, mas não se podiam vender os bens do devedor originário porque o revertido deduziu impugnação e não prestou qualquer garantia.
O revertido tem o seu património salvaguardado enquanto não se esgotarem os bens da devedora originária. Mas não pode a devedora originária conseguir, sem prestar garantia, que os seus bens que estão penhorados, não sejam vendidos e que a execução avance para o seu objectivo último de obtenção do pagamento do montante exequendo.
Carece, pois de fundamento legal a pretensão formulada pela recorrente.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 28 de Maio de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.
Segue acórdão de 1 de Outubro de 2014:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA — Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 12 de Agosto de 2013
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………… S.A., exequente no PROC. N.º 2542/13.9BEPRT, em que é executado B…………, identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 28º do Códigos de Procedimento e Processo Tributário, interpor o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do Despacho proferido em 12.08.2013, pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde.
Proferido acórdão que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida e condenou a recorrente no pagamento das custas, veio a Representante da Fazenda Pública requerer a rectificação do acórdão nos termos do disposto no artº 613º e 614º do Código de Processo Civil com fundamento em não ter havido pronúncia no mesmo sobre um requerimento que apresentara nas contra-alegações de dispensa do pagamento da taxa de justiça prevista no artº 6º, nº 7 do Regulamento das Custas processuais.
Verifica-se que constando das contra-alegações de recurso o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, não houve pronúncia sobre o mesmo o que ora se passa a suprir-se ao abrigo do disposto nos artº 615, nº 1, d) e 666º do actual Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do disposto no artº 2, d) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Estamos perante um recurso de uma decisão judicial proferida num processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, no processo executivo que decorreu seus trâmites sem qualquer processamento anómalo. Não poderá também considerar-se que se revestiu de uma excepcional simplicidade, sendo que se afigura que, neste tipo de situações, tal pode verificar-se, nomeadamente, nas que podem/devem ser logo decididas por despacho do relator: como julgar findo o recurso por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, julgar verificada alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso, julgar verificado o erro na subida imediata do recurso, nas situações previstas no art. 656º do actual CPC, ou ainda em caso de desistência do recurso.
Na situação presente em que, tratando-se de um recurso, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, nos termos do disposto no artº 6, nº 2 do Regulamento das Custas processuais, abre-se a possibilidade de o juiz poder determinar, a final, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tendo em conta a especificidade da situação e, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – nº 7 do preceito em análise – nº 7 do mesmo preceito – .
Tal como anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo para que se verifique uma situação de dispensa desse pagamento, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, haverá uma e outra que se apresentar aquela de complexidade inferior à média e esta de valoração superior à média, para que por si sós, uma e outra das condições justifiquem essa dispensa.
Todavia o preceito refere também que deve atender-se à especificidade da questão, apresentando-se, tal como claramente expresso no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 1319/12.3 como um mecanismo flexibilizador do montante das custas devidas até final, que permite a graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final em termos que permitam uma leitura do regulamento das custas conforme à Constituição garantindo que da sua aplicação não resulta uma violação dos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais, e da proporcionalidade.
Os recursos deste tipo são equiparáveis aos recursos de decisões interlocutórias, de matriz marcadamente incidental. Ainda que se não considere que os termos do recurso, atendendo à complexidade e conduta das partes sejam de molde a claramente dispensar a totalidade do remanescente da taxa de justiça, o valor que em concreto atinge tal remanescente é demasiado elevado, pelo que lançando mão do referido mecanismo flexibilizador, considera-se adequado dispensar as entidades recorrentes de 95% do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 613º, nº 2, do actual Código de Processo Civil procede-se ao suprimento da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da seguinte forma:
«Nos termos do disposto no artº 6, nº 7 do Regulamento das custas processuais dispensa-se a Fazenda Pública do pagamento de 95% do remanescente da taxa de justiça».
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em suprir a nulidade do acórdão que antecede, nos moldes antes expressos.
Sem custas.
Lavre cota das alterações ordenadas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.