I- Nos termos do n. 4 do art. 269 da CRP, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
II- Segundo o art. 22 do DL 110-A/81, de 14 de Maio, para que seja permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos, exige-se, inter alia, que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e que em caso algum a duração total do trabalho resultante do regime de acumulação seja superior a cinquenta e quatro horas semanais.
III- Por impossibilidade de satisfação dos requisitos referidos no item anterior, é ilegal a acumulação dos lugares de presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Santarém e de presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.