Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do 1.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto (Juízo Liquidatário) de 9/2/2 004, que, julgando parcialmente procedente a acção de condenação contra ela instaurada pela B..., relativa a deficiente execução da empreitada do edifício do novo quartel desta, que foi adjudicada à recorrente, a condenou a proceder à reparação de várias deficiências - infiltrações e fissurações - identificadas nessa obra ou, em sua alternativa, a pagar-lhe o montante económico necessário para que a mesma possa proceder a tais reparações, bem como a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença respeitante à impossibilidade de utilização do pavilhão desportivo desde Outubro de 1998, calculada mês a mês, até que o mesmo esteja em condições de ser plenamente utilizado, e juros sobre as quantias que vierem a ser determinadas em execução de sentença, à taxa legal, desde a citação nessa acção, até efectivo e integral pagamento.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
A - O contrato em causa nestes autos foi celebrado entre a Autora, enquanto dona da obra e a Ré, enquanto empreiteiro.
B - Nos termos deste contrato, que é de empreitada, a Ré apenas contribuiu com mão-de-obra, sendo os materiais e o projecto fornecidos pela Autora.
C - A sentença recorrida condenou a Ré a proceder à reparação das deficiências - infiltrações e fissurações - que têm a sua origem em deficiente execução da obra ou em alternativa a pagar à Autora o montante económico necessário para que a mesma possa proceder a tais reparações.
Porém,
D - As anomalias têm a sua origem na concepção da obra e nos materiais nela utilizadas, coisas a que a Ré/Recorrente é alheia já que a sua responsabilidade se limita à execução das obras, com os materiais fornecidos/escolhidos pela Autora, como decorre do relatório de peritagem junto aos autos, o qual serviu de suporte às respostas aos quesitos e cujo teor não foi, de modo algum, impugnado ou posto em causa, de que se destacam as seguintes afirmações: (...).
E - É fácil de perceber que as causas das anomalias têm a ver com a concepção e não com a execução, pelo que devem ser alteradas as respostas aos seguintes quesitos: (...) 13° (...);17° (...); 22° (...); 30.º (...).
F- O Tribunal recorrido não deu razão á Ré na alegada questão da caducidade, tendo considerado ainda nunca ter havido recepção definitiva da obra. Relativamente a estas questões e porque consideramos ter havido recepção definitiva da obra e ter-se verificado a caducidade, importa salientar os seguintes factos: 1 - Encontra-se junto aos autos o termo de transacção a que as partes chegaram no processo nº 5292/96, no qual a Ré peticionava da Autora aquilo que esta lhe devia relativamente ao resto do preço da empreitada.
2 - Em tal acordo a Autora, ora recorrida reconheceu dever à Ré, ora recorrente, relativamente ao resto do preço da empreitada, a quantia de 35.000.000$00/ 174.579,26 Euros
3 - O Tribunal deu por provado que por carta datada de 3/8/1994 a Ré empreiteira solicitou à Autora que no prazo de 15 dias lhe fosse enviado o auto de recepção definitiva da obra, bem como cópia do pedido da Autora ao Banco para cancelamento das garantias.
4- Por carta datada de 8/8/1994 a Autora enviou à Ré um documento destinado à libertação das garantias.
5 - Encontra-se junto os autos - junto após a realização da audiência de julgamento - cujo teor não foi impugnado, nem podia deixar de ser - cópia de uma carta da Autora - Doc. 12 - enviada ao Secretário de Estado da Administração Interna, datada de 6 de Maio de 1996 falando de uma grave situação financeira da Autora, reconhecendo várias dezenas de milhares de contos à Ré, a alusão a acção atrás referida, nela se pedindo verbas para pagar a dívida à ora Ré.
- 6.- Encontra-se junto os autos - junto após a realização da audiência de julgamento - cujo teor não foi impugnado, nem podia deixar de ser - cópia de uma carta da Autora - Doc. 13 - enviada à Ré juntando cópia de jornais em que os dirigentes da Autora reconhecem a dívida desta àquela.
- 7.- Encontra-se junta os autos - junto após a realização da audiência de julgamento - cujo teor não foi impugnado, nem podia ser - cópia de uma carta que a Autora - Doc. 14 - enviou à firma ..., dizendo que em Janeiro de 1997 a própria Autora lhe solicitou a execução de um arranjo nas telas de cobertura do Pavilhão que se apresentavam danificadas, mais dizendo que, segundo o Sr. Presidente dos Bombeiros, tal situação fora provocada por uma entrada exagerada de vento pelo interior do Pavilhão em dia de temporal e concluindo que na altura da execução dos referidos arranjos verificou-se que as clarabóias se encontravam na sua maioria partidas (ao que julgavam e pela indicação do Sr. Comandante), foram partidas no referido temporal.
- 8.- Os peritos não estão habilitados a responder ao quesitado, visto à data da inspecção não ter sido detectadas deficiências, conforme resposta ao Quesito 9°, onde se lê: “Por inspecção local não se detectaram deficiências actuais, mas apenas sinais de intervenções recentes.".
9 - Estas intervenções recentes são da conta da Autora, por ela realizadas, sem qualquer intervenção da Ré.
G - Assim, quando a Autora instaurou a presente acção a caducidade do seu direito verificara-se, havia vários anos, mais de 6 anos, excepção que é de caducidade.
H. - A decisão recorrida violou o disposto nos art°s 1.224° do Código Civil, 653°, 659° e 668° do C. P. Civil.
Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente e provada a alegada excepção da caducidade e sempre julgando a acção improcedente por não provada, dela se absolvendo a Recorrente, como é de Justiça.
A recorrida (Autora) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª) - A douta sentença recorrida é inatacável.
2.ª) - Com efeito, resultaram provadas a generalidade das anomalias alegadas pela A., bem assim como a responsabilidade da R. pelos defeitos de execução da empreitada e danos colaterais.
3.ª) - Como resultou provado que não se procedeu à entrega definitiva da obra e, mesmo que o tivesse sido ainda estava vigente o prazo de garantia.
4.ª) - Consequentemente, bem se julgou no Tribunal a quo ao se condenar a Ré.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 440, que se passa a transcrever:
"O recorrente, nas suas alegações de recurso, não conseguiu infirmar as razões com base nas quais a decisão do TAC do Porto julgou parcialmente procedente a acção, designadamente quanto à questão prévia da caducidade, por não se ter provado a recepção definitiva da obra.
Assim, na sequência da posição assumida pelo M.º P.º a fls 363, afigura-se-nos que deverá julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida."
- 1.3. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.A Autora é uma B..., pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, instituída por Decreto publicado no Diário de Governo n.° 79, de 12/4/1927, dona da obra levada a efeito na Rua das ..., n.° ..., Porto, que se consubstancia na construção do Quartel dos Bombeiros Voluntários Portuenses;
- 2.Em 17/10/1990, Autora e Ré celebraram um contrato de Empreitada, subsequente a concurso público internacional cujo teor consta de fls. 18 a 30 e que aqui se dá integralmente por reproduzido;
- 3.Autora e Ré subscreveram um auto de recepção provisória da obra;
- 4.Desse auto constavam quais os defeitos e omissões que à data se vislumbravam na obra - boa parte deles nunca foram objecto de reparação e, em alguns casos, a situação agravou-se;
- 5.A recepção provisória ocorreu aos 9 de Abril de 1993;
- 6.Subsistiram entretanto problemas quanto à dívida emergente da construção do quartel, que foi objecto de acordo entre Autora e Ré, a despeito de posteriormente ter corrido termos neste Tribunal uma acção judicial onde definitivamente se acordou quanto ao montante da dívida e forma de pagamento, no dia 24/10/1996;
- 7.Entretanto, a Autora foi insistindo verbalmente e/ou por escrito para que a Ré procedesse às reparações dos defeitos da obra;
- 8.A Ré continua a manter que a obra foi já recepcionada, refutando a sua responsabilidade quanto aos defeitos da obra;
- 9.No que diz respeito ás infiltrações, as mais graves verificam-se nas paredes externas, principalmente no alçado principal e nos tectos dos terraços;
- 10.Tais infiltrações tratam-se de uma anomalia constante de infiltrações nas paredes e tectos, das águas das chuvas;
- 11.Quanto ao tecto:
As clarabóias soltaram-se e/ou partiram-se, provocando a inundação do pavimento revestido a tacos de eucalipto, com o consequente levantamento e deformação do piso e infiltração na laje de betão do pavimento, repassando para os tectos das salas subjacentes o que impediu a utilização daquele espaço;
Quanto às paredes:
- a)ao nível do topo das paredes e em toda a periferia da sala é evidente a mancha da infiltração apontando para uma falha de impermeabilização que deveria ter dobrado nas ombreiras dos vãos exteriores;
- b)ao nível da padieira das janelas é evidente a mancha de infiltração localizada na junta externa do revestimento da fachada - junta entre os blocos de cimento aparente e as placas de calcário da faixa contínua;
- 12.Com a falha das juntas do revestimento externo e do cerzitamento conveniente da parede, a entrada de água, encharcando as alvenarias foi directa;
- 13.Apesar da gravidade ser menor, tais anomalias também se verificam noutras dependências:
3° piso
salão nobre: parede esquerda, ao fundo e instalações sanitárias, sob as janelas;
balneário: tectos do corredor de acesso das instalações para visitantes e visitados e dos WC, bem como nos WC sob as janelas;
2° piso
sala de reuniões da direcção na parede externa, corredor, instalações sanitárias (sob as janelas), sala do quadro honorários (junto à janela);
1° piso
museu (na parede lateral externa), átrio principal de acesso à Direcção/Comando, tectos dos parques das viaturas e do posto de socorros;
- 14.A fissuração dos pisos é generalizada e sem uma orientação de fissuras definida do revestimento de marmorite dos pavimentos;
- 15.Este revestimento de marmorite é esquartelado em painéis quadrados ou rectangulares, sendo as juntas preenchidas por barras de cobre;
- 16.A fissuração generalizada revela que a betonilha de base não tinha a resistência suficiente para absorver os movimentos resultantes das variações térmicas diárias e sazonais;
- 17.Em todo o plano vertical definido pela junta de dilatação entre o bloco central e o bloco lateral onde se localiza a Direcção, surgem fissuras nos elementos de acabamento de revestimento, indicadoras de que a movimentação natural das duas estruturas não se faz livremente no plano da junta de dilatação;
- 18.Também na junta de dilatação que separa o bloco central do bloco lateral onde se localiza a oficina se observam fissurações nos revestimentos devidas às mesmas causas;
- 19.Estas anomalias enquadram-se no âmbito da fissuração localizada de paredes, tectos e pavimentos, determinada por deficiência de execução;
- 20.As causas de transmissão indesejável de esforços através das juntas de dilatação devem-se à má execução da junta;
- 21.Na entrada principal do bloco da Direcção observam-se fissurações nas paredes a toda a altura da caixa que, em vazio, se desenvolve pelos três pisos;
- 22.As fissuras têm uma orientação vertical e horizontal;
- 23.Este tipo de fissuras está normalmente associado a assentamento diferencial de fundações de elementos verticais das estruturas e também se atribuem a deficiência estrutural e/ou deficiente execução; 24. Torna-se urgente proceder à reparação das anomalias que estão na fonte das infiltrações observadas, porquanto a degradação dos revestimentos e em certos casos os elementos de base progridem exponencialmente com a actuação das causas que lhes deram origem;
- 25.Em razão das anomalias atrás discriminadas, o pavilhão desportivo deixou de ser utilizado há 14 meses (por referência à data de 23/11/1999 que é a da propositura da acção);
- 26.Aquele espaço constituía uma das formas de a Autora obter financiamento para as suas actividades, porquanto cedia a utilização do mesmo a grupos desportivos, associações e empresas, auferindo por essa via uma quantia monetária mensal que de momento não foi possível determinar.
- 27.Por carta datada de 3/8/1994 a Ré empreiteira solicitou à Autora que no prazo de 15 dias lhe fosse enviado o auto de recepção definitiva da obra, bem como cópia do pedido da Autora ao Banco para cancelamento das garantias;
- 28.Por carta datada de 8/8/1994 a Autora enviou à Ré um documento destinado à libertação das garantias.
- 2. 2.O DIREITO:
- 2. 2. 1.Caducidade do direito:
A sentença recorrida não considerou verificada a excepção da caducidade do direito exercitado pela Autora, fundando tal decisão na não aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 1 224.º do C. Civil e de, em face dos normativos do contencioso administrativo que regulam a matéria, as acções para efectivação da responsabilidade contratual poderem ser intentadas, no caso dos Autores serem os donos das obras, a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 71.º da LPTA.
A recorrente discorda, defendendo que houve recepção definitiva da obra e que, como tal, o direito da Autora caducou um ano após essa recepção, em face do disposto no n.º 1 do artigo 1 224.º do C. Civil.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público defende a não verificação da caducidade desse direito, em virtude de não ter havido recepção definitiva da obra.
Conhecendo, adianta-se, desde já, que não ocorreu essa caducidade.
A recepção definitiva da obra não foi dada como provada, pretendendo a recorrente que o seja, em face dos documentos constantes dos autos, que elenca na conclusão F) das suas alegações.
Mas tal tarefa não é de desenvolver, por inútil, na medida em que eventual recepção definitiva da obra se mostra irrelevante para a questão sub judicio.
Na verdade, tal como foi decidido na sentença recorrida, o inciso contido no n.º 1 do artigo 1 224.º do C. Civil, que se reporta a contratos de empreitada de obras particulares, não é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas, em cujo âmbito se insere o contrato em causa - qualificação que ninguém pôs em causa e que consideramos correcta -, na medida em que o contencioso dos contratos administrativos foi totalmente regulado nas leis disciplinadoras destes contratos.
Com efeito, estabelece o artigo 71.º, n.º 1, da LPTA que "as acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial".
Por sua vez, o artigo 222.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (que regula o regime dos contratos de empreitadas de obras públicas em cuja vigência foi celebrado e executado o contrato em causa), estabelece que as acções sobre interpretação, validade ou execução dos contratos "deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue o direito que a outra parte não considera fundado". Enquanto que o artigo 226.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (aplicável às obras postas a concurso após a sua entrada em vigor, no que respeita ao contencioso dos contratos estabelecido no seu título VII - cfr artigo 241.º), contém disposição idêntica, mas com o prazo de 132 dias.
Da conjugação dos preceitos enunciados resulta, assim, que a regra geral quanto ao exercício do direito de acção para efectivação da responsabilidade das partes por incumprimento de contratos administrativos é a da possibilidade desse exercício a todo tempo (que não prejudica, como é óbvio, a possibilidade de oposição da prescrição) e que, relativamente aos contratos (especiais) de empreitadas de obras públicas, esse prazo é o estabelecido nos artigos 222.º e 226.º dos mencionados diplomas legais.
Estes últimos preceitos apenas regulam, contudo, conforme bem decidiu a sentença recorrida e constitui pacífica jurisprudência deste STA, os prazos para o exercício das acções em que os autores sejam os empreiteiros.
Na verdade, apenas regulam os prejuízos decorrentes de decisões ou deliberações dos donos das obras que neguem algum direito ou pretensão aos empreiteiros ou se arroguem direitos que os empreiteiros não considerem fundados, estabelecendo, logo, os dias "a quo" da contagem do prazo para o exercício do direito. Trata-se de um prazo curto, que se justifica pela necessidade de atribuir estabilidade aos actos da administração, mas que se não justifica, bem pelo contrário, nos casos em que a responsabilidade seja atribuída aos empreiteiros, nos quais se deve conceder aos donos das obras a possibilidade de procederem a uma correcta e atempada avaliação dos danos e prejuízo por eles sofridos, tarefa bem mais complexa que a decorrente de uma situação regulada por um acto da administração. E, por ser inquestionável o interesse público subjacente à ressarcibilidade desses danos, o legislador não estabeleceu qualquer prazo para a caducidade do exercício do respectivo direito, como resulta claramente da redacção dos referidos preceitos, em que se não estabelece qualquer dies a quo para o início da contagem do prazo para a propositura da acção ou qualquer termo final ou dies a quem para essa propositura pelos donos das obras, contrariamente ao que sucedeu relativamente aos empreiteiros, precisamente porque pretendeu apenas regular a responsabilidade do dono da obra, a ser reclamada pelos empreiteiros (cfr., por todos, neste sentido, os acórdãos de 14/1/92, in AP-DR de 29/12/95, pág. 137, e de 22/6/95, AP-DR de 19/8/96, pág. 3 608).
Impõe-se, assim, concluir que o accionamento da responsabilidade dos empreiteiros é regulado pela norma geral, contida no referido artigo 71.º da LPTA, segundo a qual esse direito pode ser exercido a todo o tempo.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao assim decidir, pelo que improcedem as conclusões F), G) e H) - 1.ª parte - das alegações da recorrente.
2. 2. 2. Fundo da sentença:
A sentença recorrida condenou a Ré a proceder à reparação de várias deficiências - infiltrações e fissurações - identificadas no edifício do novo quartel da Autora, cuja empreitada foi adjudicada à recorrente, ou, em sua alternativa, a pagar-lhe o montante económico necessário para que a mesma possa proceder a tais reparações, bem como a pagar-lhe uma quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante à impossibilidade de utilização do pavilhão desportivo desse quartel desde Outubro de 1998, calculada mês a mês, até que o mesmo esteja em condições de ser plenamente utilizado, e juros sobre as quantias que vierem a ser determinadas em execução de sentença, à taxa legal, desde a citação nessa acção, até efectivo e integral pagamento. Fundou a decisão no facto dos danos sofridos pela Autora decorrerem de deficiente execução da empreitada em causa.
A recorrente não se conforma com ela, por considerar que os prejuízos determinantes da condenação não são de imputar à execução da empreitada, mas sim à sua concepção e aos materiais utilizados, que, de acordo com o contrato celebrado, eram da responsabilidade da Autora.
Defende, para o efeito, que deve ser alterada a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 13.º, 17.º, 22.º e 30.º, posição que funda apenas no relatório pericial constante de fls 229-236 dos autos, que considera não ter sido impugnado ou posto em causa.
Vejamos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 749.º do mesmo diploma e artigo 102.º da LPTA, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada:
- a)- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
- b)- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- c)- Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Do acórdão que decidiu a matéria de facto (fls 358-359 dos autos), verifica-se que: as respostas ao quesitos 13.º, 17.º e 22.º se fundaram no relatório pericial e nos depoimentos oportunamente prestados pelos peritos; a resposta ao quesito 30.º se fundou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
As audiências de julgamento não foram gravadas, verificando-se das suas actas de fls 274-227 que, após a inquirição das testemunhas, foi efectuada uma inspecção judicial à obra em causa, para a qual foram convocados os peritos (fls 277), não tendo igualmente sido gravada a audiência em que esta inspecção foi realizada (fls 298-299).
A prestação de esclarecimentos (não gravados) dos peritos, cuja presença foi ordenada ao abrigo do disposto no artigo 588.º do CPC, não está questionada, sempre a eles se referindo a recorrente, nas suas alegações.
A prova pericial está sujeita ao princípio geral da sua livre apreciação pelo tribunal (cfr. artigos 655.º do CPC e 389.º do C. Civil).
Por outro lado, submetendo a lei a essa livre apreciação, em plena igualdade de circunstâncias, a primeira e a 2.ª perícias (artigo 591.º do CPC), terá necessariamente de se estabelecer o mesmo princípio para os esclarecimentos prestados pelos peritos. O que significa que esses esclarecimentos podem legitimar respostas diferentes, pelo tribunal, daquelas que foram por eles dadas inicialmente.
Do exposto resulta a manifesta impossibilidade da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, resultante das respostas aos quesitos em causa.
Na verdade, para todas essas respostas foram levados em conta elementos não documentados nos autos (esclarecimentos dos peritos relativamente aos quesitos 13.º, 17.º e 22.º e depoimentos de oito testemunhas relativamente ao quesito 30.º - todas as testemunhas (cinco) arroladas pela Ré e três pela Autora: ..., ... e ...), o que impede essa alteração ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 712.º do CPC. E, por outro lado, o relatório pericial não impede, em face do que foi expendido, só por si, respostas diversas das que foram dadas, também não havendo documentos supervenientes que destruam a prova em que a decisão assentou, o que significa que também se não verificam os requisitos estabelecidos, para o efeito, nas alíneas b) e c) do mesmo preceito legal.
Improcedem, assim, as conclusões D), E) e H) - 2.ª parte - das alegações da recorrente, nas quais esta defende que os defeitos da obra relativos às infiltrações e fissurações identificadas são imputáveis à recorrida, por terem a sua origem na concepção da obra e nos materiais nela utilizados, que são da responsabilidade desta.
Assinala-se, em breve nota final, que, mesmo levando em conta apenas o relatório pericial, não se tinha de chegar necessariamente às conclusões formuladas pela recorrente, como correspondentes às respostas certas.
Com efeito, as respostas dos peritos aos quesitos 3.º e 27.º, formulados pela Autora, e quesitos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º, formulados pela Ré, no que respeita aos quesitos 13.º, 17.º e 22.º da base instrutória, admitem a possibilidade dos defeitos em causa poderem ser atribuídos a má solução na concepção e/ou execução da obra. E, quanto à resposta ao quesito 30.º - para a qual o relatório não foi levado em conta - não se vê como de uma resposta em que os peritos dizem não terem sido detectadas deficiências no pavilhão, mas apenas intervenções recentes, se pode concluir que o pavilhão não deixou de ser utilizado há catorze meses.
Em face de todo o exposto, improcedendo as referidas conclusões das alegações da recorrente e decorrendo a crítica feita à sentença recorrida apenas da alegada incorrecta fixação da matéria de facto - e não de incorrecta subsunção jurídica dos factos considerados provados - nada mais há a apreciar, não merecendo, por isso, qualquer censura essa sentença.