I- Os Tribunais Administrativos de Circulo são competentes para conhecer de recursos que tenham por objecto actos administrativos, ainda que estes não dimanem dos orgãos expressamente referidos nas als. a) a d1) do art. 51 do
ETAF.
II- As federações desportivas estão investidas de poderes de autoridade no cumprimento da missão de serviço publico de organização e gestão do desporto federado, praticando actos administrativos em materias que se conexionem directamente com aquele serviço.
III- O poder disicplinar exercido pela Federação Equestre Portuguesa, com expressa invocação do disposto nos arts.
86 d) e 87 n. 1 do Dec. n. 32946, em materia estranha a infracção das regras tecnicas do desporto equestre, dimana de uma fonte normativa publica.
IV- Nas circunstancias referidas na conclusão anterior, a Federação Equestre Portuguesa ( atraves do seu Conselho Jurisdicional ) pratica um acto administrativo e o Tribunal Administrativo de Circulo e competente para conhecer do recurso que o tenha como objecto.