Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., com melhor identificação nos autos, vieram recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, de 22.6.06, que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram dos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, todos de 30.4.02, que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento de compensação de 10% previsto no DL 485/99, de 10.11.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1ª No procedimento que culminou com a decisão final denegadora da pretensão dos ora recorrentes não foi respeitado o princípio da audiência prévia dos interessados, consagrado nos art°s 100º do C.P.A.,
2ª Não se verificando qualquer dos casos legalmente admitidos de inexistência e dispensa dessa mesma audiência prévia, previstos nos nºs 1 e 2 do artº 103° do C.P.A.,
3ª O que só por si inquina tal decisão do vício de violação de lei, com a consequente anulabilidade, nos termos do artº 135° do mesmo C.P.A., conclusão que, sob pena da completa e inconstitucional inutilização daquele princípio e dispositivo da norma do art° 268° n°s 1 e 4 da CRP, consagradora dos direitos e garantias dos administrados, bem como do artº 267°, n° 1, da mesma CRP, consagradora da natureza aberta, próxima e transparente da estrutura da Administração, não pode ser afastada pela invocação do alegado princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Por outro lado,
4ª É manifesto que a "ratio legis" do Dec. Lei 485/99 é a de criar um incentivo remuneratório com um objectivo muito específico e o qual é o de compensar o trabalho adicional desenvolvido pelos funcionários da Justiça na recuperação dos atrasos processuais (indo ao ponto de criar mecanismos de avaliação de produtividade desse mesmo trabalho),
5ª O que encaixa exactamente na situação dos recorrentes porque eles partilham, e de forma intensa, não apenas desse esforço adicional como inclusive do exercício do próprio mecanismo de avaliação supracitado.
6ª Acresce que os recorrentes estão, em virtude do exercício das suas funções, afectados aos Tribunais onde vão exercendo as suas funções e aí colocados.
7ª A tese plasmada nas decisões sob recurso conduziria ao absurdo de os funcionários "fiscalizados" terem direito "ab initio" ao suplemento de compensação, enquanto os respectivos fiscalizadores (os recorrentes) não terem,
8ª Absurdo este que as mais elementares regras de interpretação, plasmadas no artº 9° do C.C. em absoluto proíbem.
9ª A teoria de que os recorrentes não teriam tal direito por alegadamente não se encontrarem colocados em nenhum lugar dos quadros das secretarias, além de conduzir ao absurdo supra referenciado, esquece desde logo que os funcionários em serviço nos Conselhos exercem, todos eles, as suas funções em comissão de serviço, mas pertencendo sempre aos lugares dos quadros dos Tribunais e Serviços do MºPº,
10ª E sendo que os respectivos lugares de origem apenas podem eventualmente ser declarados vagos por uma razão (eventualmente compreensível) de conveniência de serviço, nos termos dos artºs 122°, n° 4 e 131°, n° 1 do Dec. Lei 343/99,
11ª Sendo inaceitável uma teoria que os considerasse, enquanto Oficiais de Justiça, numa espécie de "limbo" ou de "quinta dimensão", não pertencendo nem ao lugar de origem nem ao lugar onde, por conveniência e interesse do Estado, se encontram actualmente afectados.
12ª Além disso, tal tese conduziria a uma diferenciação de tratamento relativamente aos seus restantes colegas, diferenciação não apenas despropositada e desproporcionada, como também totalmente infundamentada já que se houvesse alguma justificação para diferenciação seria no sentido exactamente oposto e sendo ainda certo que, para além de não se exigir de todo aos outros oficiais de Justiça a prova da prestação de trabalho fora do horário normal, não é menos certo que os recorrentes também tenham que proceder a tal prestação.
13ª Razão por que o artº 1° do Dec. Lei 485/99, bem como a Portaria 1178/2001, de 10/10, interpretados e aplicados como o foram pelas decisões recorridas, sempre padeceriam de evidente inconstitucionalidade material, por violação dos artºs 13° e 266°, n° 2 da C.R.P., até por inexistir - ao invés do errada e infundadamente invocado no Acórdão recorrido - qualquer razão objectiva justificadora da diferenciação de tratamento.
14ª Aliás, os próprios serviços do Estado encarregues do pagamento do dito complemento começaram por reconhecer inequivocamente o direito dos recorrentes e só posteriormente e por razões puramente economicistas o Estado mudou de opinião e passou a perfilhar a tese consagrada pela autoridade recorrida.
15ª Os actos ora judicialmente impugnados padecem assim efectivamente da oportunamente arguida múltipla violação de lei e, como tal, devem ser anulados, para todos os efeitos legais, e designadamente os dos artºs 135º e 136º do C.P.A
Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e deve ser revogado o Acórdão ora recorrido e, consequentemente, deve ser decretada a anulação das decisões impugnadas, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA.
A autoridade recorrida, na sua contra-alegação, apresentou as seguintes conclusões:
a) No procedimento administrativo que culminou no acto impugnado foi, de facto, incumprido o disposto no artigo 100º do CPA, formalidade cuja omissão é, em princípio, determinativa da anulabilidade do acto.
b) Tal formalidade, para além do objectivo de assegurar o contraditório pelos interessados é estabelecida com o intuito de proporcionar ao autor do acto a possibilidade de rever o sentido do despacho a proferir na ponderação das eventuais objecções suscitadas por aquele.
c) Tendo sido interposto recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo do despacho proferido, qualquer daquelas formalidades legais foi alcançada, mostrando-se preenchido o fim específico que constitui a sua razão de ser.
d) Devendo, nesse contexto, considerar-se sanada a irregularidade cometida, no respeito pelos princípios de aproveitamento dos actos e da economia processual.
e) É desajustado pretender-se radicar apenas no elemento racional da interpretação aquele que permite encontrar a melhor e mais ajustada solução que legalmente se pretendeu consagrar, desprezando o recurso aos elementos literal e sistemático da interpretação das normas jurídicas.
f) Efectivamente e de acordo com o disposto no n° 2, do artigo 9° do Código Civil, não é lícito ao interprete buscar aquele pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
g) E, nesta perspectiva e no que ao caso presente respeita, julga-se decisivo o recurso àquele elemento sistemático de interpretação.
h) Com efeito o cotejo entre os artigos 1° e 6° do Dec-Lei n° 485/99, de 10 de Novembro, reportando-se aquele aos oficiais de justiça "...colocados em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público..." e este a oficiais de justiça "...colocados fora das secretarias dos tribunais ou serviços do Ministério Público...", revela e denota o seu diferente objecto e âmbito de aplicação.
i) É que aquele artigo 1° delimita dessa forma positiva e objectiva os seus destinatários e nesse sentido esgota o seu conteúdo, única, interpretação que o permite compatibilizar com o disposto no artigo 6° do mesmo diploma, sob pena de ter que se admitir ter o legislador deixado em aberto um "tertium genus".
j) E à dicotomia apontada faz o legislador corresponder efeitos também distintos e inequívocos. É que enquanto na primeira das situações aos funcionários seus destinatários "...é atribuído ...um suplemento. ..”, no caso do artigo 6° "o suplemento pode ainda ser atribuído..."
l) Traduzindo no primeiro caso um poder vinculado para a Administração e na segunda situação consubstanciando verdadeiro poder discricionário (limitado, obviamente, pelos fins prosseguidos pelo diploma em causa e a que a própria Administração se auto-vinculou com a publicação da Portaria nº1178/2001, de 10 de Outubro).
m) Acresce que a própria "ratio legis" em que se louvam os recorrentes aponta no sentido indicado. Basta atentar no preâmbulo do Dec-Lei n° 485/99, que, como razão dos atrasos processuais expressamente se refere ao "...cumprimento dos prazos para a prática dos actos de secretaria...", à "...permanência dos oficiais de justiça, nos locais de trabalho, para além do horário ...", as diligências a praticar "... no período de abertura ao público das secretarias. .." e às "...diligências externas ...", tudo actos procedimentais cuja prática incumbe apenas aos oficiais de justiça aí efectivamente colocados e a exercer funções e não também aqueles que, a qualquer título, se encontram colocados fora das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público.
n) E não se diga que a mera actividade "fiscalizadora" a que os recorrentes reconhecem reconduzir-se a sua função, só por si e directamente contribui para a recuperação processual.
o) Do mesmo modo se entende não ocorrer violação dos imperativos constitucionais consagrados no artº 266°, n° 2 da C.R.P.
p) O princípio da igualdade ou da não discriminação apenas é válido quando estão em causa situações iguais que imponham um tratamento também igual. E, no caso concreto em apreço, são estruturalmente diversas as situações dos recorrentes das dos demais oficiais de justiça colocados efectivamente e a exercer funções nos tribunais e serviços do Ministério Público.
q) Não sendo ainda decisivo o argumento utilizado pelos recorrentes de que ao ser-lhes reconhecida a categoria de oficiais de justiça esse reconhecimento equivale, só por si, à sua pertença aos lugares dos quadros dos tribunais e Serviços do Ministério Público.
r) Dado que o que verdadeiramente releva não é essa invocada "pertença" aos lugares dos quadros dos tribunais e Serviços do Ministério Público (a admitir-se ocorrer em relação aos recorrentes, o que se concede como mera hipótese de raciocínio) mas sim a efectiva "...colocação em lugares dos quadros...", o que pressupõe e implica o seu efectivo preenchimento e exercício de funções enquanto tal.
s) Não ocorrendo, assim, os apontados vícios de violação de lei.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências que se invoca, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, com o que se fará JUSTIÇA
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento. Os vícios que os recorrentes imputam ao acto impugnado e que foram julgados improcedentes, um, constitui vício de forma e o outro vício de violação de lei; na análise da censura que o recorrente dirige ao acórdão recorrido começaremos por considerar este último. A questão que se coloca a esse propósito é a de saber se os oficiais de justiça recorrentes, enquanto funcionários em comissão de serviço em serviços de inspecção, no Conselho dos Oficiais de Justiça (1°, 2°, 3°, 4° e 5° recorrentes), no Conselho Superior da Magistratura (6° e 7° recorrentes) e no Conselho Superior do Ministério Público (8° recorrente) estarão abrangidos pelo artº 1° do DL n° 485/99, de 10.11. Pelas razões em que se fundou o acórdão e que subscrevemos tal não ocorre. O DL 485/99, de 10.11, veio criar um suplemento remuneratório com o objectivo de compensar o trabalho acrescido de recuperação dos atrasos processuais. O artº 1° é muito claro ao definir o universo dos funcionários que cai no seu âmbito para efeitos de atribuição desse suplemento: "o pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público" (sublinhado nosso). Argumentam os recorrentes, em defesa da sua tese, que o objectivo pretendido com a criação do suplemento encaixa exactamente na sua situação, dado partilharem e de forma intensa não apenas do referido esforço adicional como também do próprio mecanismo de avaliação da produtividade desse esforço, estando afectos aos tribunais onde vão exercendo as suas funções e aí colocados, sendo que o entendimento perfilhado pela Administração e pelo acórdão recorrido conduziria ao absurdo de os funcionários "fiscalizados" terem direito ab initio ao suplemento de compensação e os funcionários "fiscalizadores" não terem. Esta argumentação não procede. Os recorrentes não se encontram na situação do pessoal oficial de justiça a que se reporta o artº 1° em questão, embora pertencendo eventualmente a quadros de secretarias de tribunais e de serviços do Ministério Público, não se encontram aí colocados, nem nos tribunais e serviços do Ministério Público onde decorrem as inspecções em que intervêm; encontram-se colocados sim, em comissão de serviço nos lugares dos serviços de inspecção, a funcionar junto do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público - cfr. artºs 120° e 122° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado pelo DL n° 343/99, de 26.08), artºs 160° e 162°, nºs 4, 5 e 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n° 21/85, de 30.07), e, artº 34° da Lei Orgânica do Ministério Público (aprovado pela Lei n° 47/86, de 15.10, alterada pelas Leis nºs 2/90, de 20.01, 23/92, de 20.08, 10/94, de 05.05 e 60/98, de 27.08). Por outro lado, não se vê que a interpretação defendida pela Administração e aceite pelo acórdão recorrido conduza ao absurdo referido pelos recorrentes ou padeça de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade. Com efeito, a situação em que os recorrentes exercem as suas funções é distinta daquelas que estiveram na mente do legislador ao criar o suplemento remuneratório e que se caracterizam por um esforço acrescido, conforme dá conta a nota preambular. Tal como pondera o acórdão recorrido, "eles não se encontram na mesma situação dos oficiais de justiça que têm de assegurar a continuidade das audiências, cumprir prazos directamente relacionados com a defesa dos direitos fundamentais e realizar diligências externas para além das horas normais de serviço, motivo por que aquele princípio não reclama que eles tenham um tratamento igual na atribuição do suplemento". Nestes termos, improcede a alegação produzida relativamente ao vício de violação de lei.
Debrucemo-nos, agora, sobre a matéria respeitante à violação do princípio da audiência. Tal como entendeu o aresto impugnado, não vemos motivos para que o vício que afectou a decisão administrativa de 1° grau seja invalidante da decisão de 2° grau (contenciosamente recorrida), já que os recursos hierárquicos permitiram que os recorrentes colocassem perante a Administração todas as razões e argumentos que anteriormente não puderam dar a conhecer e que, assim, puderam depois ser ponderados, antes da decisão de 2° grau. Por esta via o acto contenciosamente impugnado pode deixar de ser anulado, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Neste sentido se pronunciou o acórdão de 98.07.02, no processo n° 42322, citado pelo aresto sob censura.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
a) Todos os recorrentes são oficiais de justiça, destacados, em regime de comissão de serviço, a exercerem funções inspectivas, uns no Conselho de Oficiais de Justiça, outros no Conselho Superior da Magistratura e um no Conselho Superior do Ministério Público;
b) Por entenderem terem direito ao suplemento remuneratório estabelecido no art. 1°. do D.L. nº. 485/99, de 10/11 os recorrentes requereram, ao Director-Geral da Administração da Justiça, o respectivo pagamento desde a data da entrada em vigor daquele diploma;
c) Tais requerimentos foram indeferidos, pelo Director-Geral da Administração da Justiça, por despachos datados de 9/1/2002;
d) Dos despachos referidos na alínea anterior todos os recorrentes interpuseram recursos hierárquicos, aos quais foi negado provimento pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, através de despachos datados de 30/4/2002 e com fundamento nos pareceres da Auditoria Jurídica constantes de fls. 17 a 25, 28 a 36, 39 a 47, 50 a 58, 61 a 69, 72 a 80, 83 a 91 e 94 a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
III Direito
1. O recurso contencioso foi interposto dos despachos, de 30.4.02, proferidos pela autoridade recorrida, que negaram provimento aos recursos hierárquicos que os recorrentes - todos colocados em serviços de inspecção de Magistrados e Funcionários - haviam interposto dos actos, do Director-Geral da Administração da Justiça, que lhes indeferira o pedido de pagamento do suplemento de compensação previsto no DL 485/99, de 10.11. O acórdão recorrido negou-lhe provimento e os recorrentes persistem nos vícios que haviam imputado àqueles despachos - violação de lei e vício de forma por incumprimento do art.º 100 do CPA antes da prolacção do acto primário - sustentando que o acórdão recorrido padece das mesmas ilegalidades.
2. Vejamos então o que nos diz o DL 485/99, de 10.11, diploma legal que trata do referido suplemento. O Preâmbulo referencia a acrescida morosidade processual e enuncia os remédios (alguns dos remédios) para a combater da seguinte forma: "Com efeito, é incomportável o cumprimento dos prazos para a prática dos actos de secretaria, que incluem numerosas diligências externas, dentro do horário legalmente estabelecido pelo artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A permanência dos oficiais de justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos directamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de actos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efectivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências. Justifica-se, pois, que se atribua ao pessoal oficial de justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, que contemple os funcionários colocados em lugares dos quadros das secretarias de tribunais e de serviços do Ministério Público, podendo ainda contemplar oficiais de justiça colocados fora de tais secretarias ou serviços, mas a exercerem funções relacionadas com a finalidade do referido suplemento."
Visando materializar essa intenção - o objectivo único do DL 485/99 - o art.º 1, sob a epígrafe de "Suplemento remuneratório", dispõe que "É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos Tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento" e o art.º 6, epigrafado de "Extensão do suplemento", admitiu a extensão desse suplemento nos termos seguintes:
"1- O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos Tribunais ou serviços do M.P., quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do art. 1°.
2- O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública".
A Portaria saiu com o n.º 1178/2001, de 10.10, e considerou "susceptíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro" as funções de "Inspecção, apoio à inspecção e a serviços de inspecção de magistrados e oficiais de justiça" (n.º 1 e Anexo). É este o quadro legal aplicável
3. Resulta inequivocamente do art.º 1.º - como já decorria do preâmbulo do diploma - que o subsídio a atribuir, para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, ao pessoal oficial de justiça só seria pago àqueles que, com provimento definitivo, estivessem colocados em lugares dos quadros das secretarias dos Tribunais e de serviços do Ministério Público. Estar colocado em lugares dos quadros significa exercer efectivamente as funções inerentes a esse cargo. Cessando essas efectivas funções, qualquer que seja o motivo, cessam igualmente as razões que determinaram o processamento do suplemento (neste sentido, acórdãos STA de 3.3.05 no recurso 1146/04 e de 14.6.05 no recurso 458/04). E bem se compreendia que assim fosse pois apenas esses funcionários se encontravam na situação, assinalada no preâmbulo do DL 485/99, de necessidade de exercício de funções para além do horário normal de trabalho legalmente fixado, de forma a assegurar o "respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos directamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos" e a "realização de diligências externas cujo sucesso depende muitas vezes da efectivação para além das horas normais de serviço".
Ora, resulta da alínea a) dos factos provados, "Todos os recorrentes são oficiais de justiça, destacados, em regime de comissão de serviço, a exercerem funções inspectivas, uns no Conselho de Oficiais de Justiça, outros no Conselho Superior da Magistratura e um no Conselho Superior do Ministério Público". Assim, todos eles estavam fora do exercício efectivo de funções em "secretarias dos Tribunais e de serviços do Ministério Público", afastados da tramitação processual diária, e assim também, fora do âmbito de aplicação do citado art.º 1. Por outro lado, o serviço de avaliação da actividade desses funcionários em que estão integrados em nada contribui para esse esforço de recuperação processual. Ora, se é certo, nos termos do n.º 1 do art.º 6, que o "suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos Tribunais ou serviços do M.P." também é certo que essa possibilidade só existe apenas e "quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do art. 1°.", que é, como se viu, a "recuperação dos atrasos processuais". Se o art.º 1 se lhes não aplica por via directa, por não estarem colocados, efectivamente, em serviços onde se tramitam processos e assim não poderem contribuir para a recuperação de atrasos, também lhes não é aplicável, pelas mesmas razões, ou seja, pelo facto de as suas funções não estarem relacionadas com aquele objectivo, por via do art.º 6.
Em conclusão, tal como se decidiu, os recorrentes não têm direito ao suplemento que reivindicam. E daí não resulta a inconstitucionalidade material do "artº 1° do Dec. Lei 485/99, bem como a Portaria 1178/2001, de 10/10" "por violação dos artºs 13° e 266°, n° 2 da C.R.P." como pretendem. A violação do princípio constitucional da igualdade implica que se trate de modo desigual indivíduos ou situações que se encontrem em plano de igualdade, o que não sucede, manifestamente, no caso presente. Com efeito, os recorrentes e os oficiais de justiça a quem se aplica o citado art.º 1 não estão em situação de igualdade. Basta ver que uns estão efectivamente colocados em tribunais e em serviços do MP a tramitar processos, e os outros, pertencendo a esses tribunais e serviços, não exercem aí funções efectivas por estarem destacados em comissão de serviço nos serviços de inspecção de Magistrados e Funcionários, afastados, assim, da tramitação processual. Sendo a base factual distinta bem se compreende que o DL 485/99 se possa aplicar a uns e se não aplicar a outros, não padecendo, por isso, de qualquer inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade ou de qualquer dos princípios referidos naqueles preceitos.
4. Os recorrentes persistem na invocação de vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art.º 100 do CPA, em virtude de não terem sido ouvidos antes de ser tomada a decisão final pelo Director-Geral da Administração da Justiça, o autor do acto primário. Também neste ponto não têm razão. Na verdade, como se diz no acórdão recorrido, o que inteiramente se confirma, "o incumprimento de uma formalidade que determine em princípio a anulabilidade do acto não impõe a sua anulação quando o fim específico que constitui a razão de ser normativa se cumprir, ainda que por via diferente da prevista (cfr. J. C. Vieira de Andrade in "O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos", pag. 320). Ora, se a formalidade tiver sido omitida no procedimento administrativo de 1°. grau de cuja decisão foi interposto, pelos interessados, recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo (cfr. art. 170°., n° 1, do C.P.A.), a intervenção destes no procedimento administrativo de 2°. grau permite-lhes que eles exponham, e que venham a ser ponderadas, as razões que poderiam ter apresentado antes de contra eles serem retirados os efeitos próprios da decisão administrativa que indevidamente não foi antecedida da sua audição (cfr. Ac. do S.T.A. de 2/7/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, n° 3, pag. 91)". Por outras palavras, se é verdade que o art.º 100 do CPA - que visa, essencialmente, permitir aos destinatários dos actos administrativos lesivos pronunciarem-se sobre os actos que os afectam e consentir-lhes participar na formação da vontade final da Administração - não foi cumprido até ao momento do acto primário, do Director-Geral da Administração da Justiça, no caso dos autos a interposição de recurso hierárquico permitiu-lhes aduzir todas as razões que ali deixaram caladas e que a entidade autora do acto secundário, o acto verdadeiramente lesivo, teve, naturalmente, de ter em conta aí se cumprindo inteiramente as finalidades impostas por aquele dispositivo legal. Na verdade, sendo a intervenção administrativa de reexame, de reapreciação de todos os elementos trazidos ao procedimento - os argumentos e provas constantes da impugnação administrativa (art.º 161, n.º 1, do CPA), o acto primário e a posterior pronúncia do seu autor (art.º 172) - a decisão final do recurso será o resultado de todos esses contributos, onde se incluem os dos recorrentes. E, sendo assim, tem de dar-se como cumprida a exigência contida no art.º 100.
Observe-se, numa outra perspectiva, que os recorrentes, estando já no âmbito de um recurso jurisdicional, continuam a não imputar àquela omissão - como não tinham imputado no recurso hierárquico - qualquer prejuízo que os tivesse afectado de modo que não faria sentido que se anulasse o acto com esse fundamento, porquanto, na hipótese de anulação, o acto repetido, por ser legal, teria exactamente o mesmo conteúdo. De resto, esta tem sido a jurisprudência deste STA, como pode ver-se, entre muitos outros, no acórdão do Pleno de 12.11.03 proferido no recurso 41291, em cujo sumário se vê que "... nos caso em que se apura, em concreto, com segurança, atentas as específicas circunstâncias do caso, que não ocorreu uma lesão efectiva dos direitos dos interessados, não se justificará a anulação do acto mesmo que se esteja perante qualquer erro de apreciação da lei". Sobre a irrelevância ou inoperância do vício de procedimento no âmbito do novo CPTA, que introduziu um contencioso de índole mais subjectivista, veja-se o recente trabalho de Rui Machete "A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa", Separata da Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, Almedina, 30 e ss, onde se refere que a irrelevância assenta, essencialmente, no facto de "o vício procedimental cometido não ter influência, não ser causal da decisão final a que se chegou". No caso em apreço, uma vez que os recorrentes não invocaram nenhum prejuízo efectivo, e de o acto ser legal, sempre teria de considerar-se não invalidante a ilegalidade cometida e inoperante o respectivo vício.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes,
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 Euros.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Cândido de Pinho.