I- Contitui situação enquadravel no n. 3 do artigo 3 do Codigo do Imposto de Capitais o pagamento do preço pela cessão de um credito de suprimentos quando fraccionado em prestações mensais representadas por letras, vencendo juros nos termos convencionados.
II- A falta de manifesto desse credito constitui violação do artigo 24, punivel pelo artigo 67, paragrafo 1, ambos do citado Codigo.