Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
Plano Humano II, Lda., autora e recorrente vem, nos termos do art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça “, atento o comportamento das Partes no processo, que permitiu ao Douto Tribunal a tomada de decisão final, sem que se tivesse de confrontar com quaisquer dilações, contando com um comportamento leal, de colaboração e de lisura processual, que simplificou aquela mesma decisão, nos termos do Acórdão desse Douto Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, datado de 03/29/2022 que “cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação”.
AA e BB, réus e aqui recorridos, notificados do mesmo acórdão “pelo qual foi negada a revista por eles interposta para esse Venerando Tribunal do Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2020 vêm também e ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento da Custas Processuais, requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente nos presentes autos de recurso e nos da apelação e na primeira instância,, tendo designadamente em atenção que a previsão legal da possibilidade dessa dispensa permite ao julgador aplicar a obrigação do pagamento da taxa de justiça segundo os princípios fundamentais da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, e, bem assim, que as questões de facto e de direito colocadas nos autos não são de elevada complexidade e que, como é patente no processo, a conduta processual das partes foi sempre pautada pelos princípios da lealdade, da verdade e da colaboração, sem recurso a expedientes dilatórios ou à prática de actos desnecessários.”
Conhecendo:
Os requerimentos de ambas as partes foram apresentados em momento anterior ao trânsito em julgado do Acórdão proferido nos presentes autos. Estão, por isso, em tempo, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 1/2022, que decidiu que “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art. 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Dispõe o artigo 7º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Adoptamos, para o efeito, a orientação jurisprudencial que se definiu e se foi sedimentando nesta secção e que entende que compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da dispensa da taxa de justiça em todas as instâncias, cabendo ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (cfr. Ac. STJ de 29-03-2022, proc. 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1 e Ac. STJ de 30-05-2023, proc. 4452/13.0TBVLG.P1.S1, subscritos, respectivamente, pelo Conselheiro ora 2ª Adjunto e pelo Conselheiro ora 1º Adjunto).
Apreciando o caso concreto, verifica-se que a acção tem o valor de 300.000 euros.
Como assim nos termos da tabela I-A, ao valor da taxa de justiça acresce a final por cada 25.0000 ou fracção 3UC, o que, no caso, significa 6 UC e nos termos da tabela I-B, 1,5 UC, o que significa 3UC por cada recurso.
Verifica-se, ainda, que a conduta das partes não revelou má-fé processual.
Porém, nos recursos, as questões de direito suscitadas, não revestindo “especial” complexidade, causaram alguma dificuldade na apreciação, introduzindo questões de alguma complexidade: o recurso dos réus na Relação e o recurso de revista da autora, que obrigou o Supremo a pronunciar-se, sucessivamente, sobre a questão da impossibilidade de cumprimento, sobre a questão da resolução com fundamento no ofício de 23.4.2018 (e até por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 437º do CC) e, ainda, sobre o tema do erro sobre a base do negócio previsto no art. 252º, nº 2 do CC.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias, incluindo a presumível situação económica das partes (que prolongaram o litígio até ao Supremo) e o baixo valor do remanescente, entendemos que a especificidade da situação não justifica a dispensa nem sequer a redução da taxa de justiça remanescente.
Pelo exposto, decide-se indeferir ambos os requerimentos.
Custas do incidente pelos requerentes, com a taxa de justiça de 1 (uma) UC por cada uma das partes.
Lisboa, 11 de Julho de 2023
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo