I- No procedimento administrativo visando a identificação do pessoal disponível ao abrigo do D.L. 247/92 de 7-11, deve ser ouvida a comissão de trabalhadores do organismo público em questão, se estiver legalmente constituída - art. 24 e 41 da Lei 46/79 de 12-9.
II- Segundo o art. 7 daquela lei, terá de ser dada publicidade ao resultado das eleições para a comissão de trabalhadores, outro tanto se prescrevendo em relação aos estatutos (art. 12).
III- A Administração não é obrigada a ouvir a comissão de trabalhadores (admitindo a sua existência), desde que não tenha sido notificada nos termos dos citados art. 7 e
12.
IV- Não estava, em princípio, a Administração impedida de alterar o quadro de pessoal de um Centro Regional de Segurança Social depois de publicado o despacho conjunto que fixou a fórmula que permitiria identificar o pessoal disponível.
V- Nada impedia que no "item" classificação de serviço se preferissem alguns dos critérios fixados nas fichas de notação dos funcionários, desprezando-se outros.