I- A expropriação deve reger-se, no que concerne às normas jurídicas relativas à fixação do montante indemnizatório, dada a sua natureza substantiva, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, já que é esse o facto constitutivo da relação expropriativa.
II- A justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que um comprador prudente pagaria pelo bem objecto da expropriação em condições normais de mercado.
III- Para atingir a justa indemnização devem ser tidos em conta todos os elementos valorativos ou potencialmente valorativos do bem expropriado, entre os quais sobressai a capacidade edificativa do terreno, que é elemento preponderante na determinação do seu valor.
IV- Um prédio rústico com a área de 9.200 m2, sito em Sanfins, S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, com acesso por caminho com pavimento em terra batida, que liga a uma das ruas do aglomerado habitacional de S. Félix da Marinha, com uma frente para o caminho de cerca de 90 metros, cujo arruamento dispõe de energia eléctrica, existindo à margem desse caminho e nas proximidades do prédio um edifício fabril, situando-se tal prédio em zona de povoamento disperso com habitações unifamiliares de 1/2 pisos, com índice de ocupação do solo variável - deve ser considerado com efectivas potencialidades construtivas.
V- No domínio do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro, o valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação pericial.