Proc. nº 3245/14.2T8GMR.G1.S1[1]
(Rel. 245)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 - “AA, S. A.” e a sua credora, “BB, Lda”, munidas da declaração escrita a que alude o art. 17º-C, nº1 do CIRE, comunicaram ao Ex. mo Juiz do Tribunal Judicial de Braga e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº2 e 17º-C do mesmo Cod., que pretendiam dar início a negociações conducentes à recuperação da primeira no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER), razão por que se justificava a nomeação, de imediato e por despacho judicial, de administrador judicial provisório.
Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório, reclamados os créditos e elaborada a lista provisória de créditos, foi o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora (Fls. 390 a 421) sujeito a aprovação, tendo o administrador judicial provisório junto aos autos o documento a que alude o nº4 do art. 17º-F do CIRE, com o resultado da votação, aí se indicando que o plano havia merecido uma percentagem de 81,40% de votos a favor e uma outra, de 18,60%, de votos contra.
Após, proferiu (em 27.05.15) a M. ma Juíza decisão de homologação judicial do plano de recuperação da devedora (Fls. 422).
Desta decisão judicial apelou a credora “BANCO CC”, impetrando a respetiva revogação e inerente recusa de homologação do plano de recuperação, estribando-se, na parte que, ora, releva, no facto de ter sido, manifestamente, ultrapassado o prazo previsto no art. 17º-D, nº5 do CIRE para a conclusão das negociações encetadas, com a correspondente e imperativa cominação decorrente do estatuído no art. 17º-G, nº1 do mesmo Cod.
Por douto acórdão de 17.12.15, do Tribunal da Relação de Guimarães (Fls. 774 a 798), foi julgada improcedente a sobredita apelação, com a inerente confirmação da decisão recorrida.
Daí, a presente revista interposta pela apelante, nos termos previstos - e que se têm por verificados - no art. 14º, nº1 do CIRE, visando a revogação do acórdão recorrido e indicando como acórdão-fundamento o deste STJ, de 08.09.15 (Fls. 862 a 874), em que os, ora, Relator e 1ª Adjunta, intervieram como 1º e 2º Adjuntos, respetivamente.
Culminando as respetivas alegações, formulou a recorrente - na parte que se tem por relevante - as seguintes conclusões:
/
1ª - O acórdão recorrido encontra-se em contradição com outros, já transitados em julgado, proferido pela Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sobre a matéria sido fixada jurisprudência por esse Supremo Tribunal de Justiça;
2ª - A questão fundamental de direito prende-se com a violação do prazo legal máximo fixado para a conclusão das negociações, previsto no artigo 17°-D n°5 do CIRE, ou seja, saber se ao prazo máximo legal das negociações acresce o prazo de 10 dias para a votação do plano;
3ª - No dia 26 de Dezembro de 2014, foi publicado, no Portal Citius, o despacho de nomeação de administrador judicial da devedora AA, S. A.;
4ª - O Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP) juntou aos autos a lista provisória de créditos, prevista no artigo 17°-D n°3, do CIRE, publicada no Portal Citius, em 27 de Janeiro de 2015;
5ª - O prazo para a conclusão das negociações terminou, no passado dia 3 de Maio de 2015;
6ª - O plano foi apresentado a votação, no dia 11 de maio de 2015;
7ª - No dia 15 de Maio de 2015, o Sr. AJP veio informar os autos de que havia sido alcançado acordo;
8ª - Foi proferida sentença que homologou o Plano de Recuperação;
9ª - O Tribunal de primeira instância entendeu não existir fundamento para a não homologação do plano;
10ª - E o acórdão recorrido decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar, na íntegra, a sentença de homologação da primeira instância, entre outros, com o seguinte fundamento: "Pela nossa parte, e reconhecendo-se não se tratar de questão pacífica, temos como mais adequado considerar que a votação já não fará parte da fase das negociações propriamente dita, caso em que, ao prazo máximo legal daquelas, acrescerá o prazo de 10 dias para a votação do plano de recuperação..."
11ª - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Setembro de 2015, processo n.°570/13.3TBSRT.C1.S1, publicado no site www.dgsi.pt, considerou que:"/ I - No âmbito do processo especial de revitalização, o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17º-F, nº 1, do CIRE, que é um prazo de caducidade. II - Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215º do CIRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa..."
12ª - A interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido consubstancia uma violação não negligenciável de normas procedimentais;
13ª - O artigo 17°-D n°5 do CIRE estabelece que, "findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês (...)".
14ª - Por sua vez, o artigo 17°-G n°1, consagra que "(...) caso seja ultrapassado o prazo previsto no n°5, do artigo 17°-D, o processo negocial é encerrado (...)";
15ª - Nos presentes autos, a lista provisória de credores foi publicada, no portal Citius, em 27 de Janeiro de 2015, pelo que o 5º e último dia útil para impugnar a mesma ocorreu, em 3 de Fevereiro de 2015;
16ª - O prazo de 3 meses (2 meses + 1 mês) que a devedora dispunha para concluir as negociações terminou, no dia 3 de Maio de 2015. Porém, porque o dia 3 de Maio corresponde a um domingo, então o “dies ad quem” para a conclusão das negociações encetadas ocorreu, em 04 de Maio de 2015;
17ª - O plano de revitalização apenas foi apresentado, em 11 de Maio de 2015, e o Sr. Administrador Judicial Provisório só remeteu aos autos a informação de que foi alcançado acordo, no dia 15 de Maio de 2015;
18ª - O prazo estabelecido no artigo 17º-D nº5 foi manifestamente ultrapassado;
19ª - O legislador foi bem claro ao estabelecer o prazo máximo de três meses para a conclusão das negociações e apresentação do plano de revitalização - o que bem se compreende dada a natureza urgente, a tramitação célere, extrajudicial e as finalidades inerentes ao processo;
20ª - Nos termos legais, o prazo máximo de 90 dias serve para concluir as negociações encetadas, o que inclui, naturalmente, quer as negociações propriamente ditas entre credores e devedor, quer a realização e a votação do plano;
21ª - O disposto no artigo 17°-F n°1 do CIRE "concluindo-se as negociações com a aprovação unânime do plano (...), ou seja, a conclusão das negociações apenas culmina com a votação do mesmo, podendo este ser aprovado ou não aprovado;
22ª - O presente processo especial de revitalização deveria ter sido encerrado, por ter sido manifestamente ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para a conclusão das negociações;
23ª - A ultrapassagem do referido prazo legal consubstancia uma violação não negligenciável de normas procedimentais;
24ª - A decisão recorrida fez desadequada aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que não homologue o plano de recuperação;
25ª - O acórdão recorrido, decidindo como decidiu, viola, frontalmente, o disposto nos arts. CIRE 17°-D, n° 5, 17°-G, n° 1 e 215°.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de revista e revogando o acórdão proferido, substituindo-o por outro que não homologue o Plano de Recuperação, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
Não constam, nos autos, contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2 - Com interferência na apreciação e decisão do recurso, a Relação teve por provados os seguintes factos (para além dos acolhidos no antecedente relatório):
/
1 - A devedora “AA, S. A.”, acompanhada pela credora “BB, Lda”, requereu, em 09.12.14, a abertura do processo especial de revitalização , nos termos previstos pelos arts. 17º-A a 17º-H do CIRE;
2 - Por decisão de 23.12.14, foi nomeado como administrador judicial provisório o Dr. DD, nos termos dos arts. 17º-C, nº3, al. a) e 32º a 34º do CIRE;
3 - Em
26.01.15 (a fls. 138 e segs.), o Sr. administrador judicial provisório veio apresentar, por meios eletrónicos, a lista provisória de créditos, nos termos do art. 17º-D, nº3 do CIRE;
4 - Em 27.01.15, a lista provisória de créditos identificada em 3) e apresentada na secretaria do tribunal foi publicada no portal Citius;
5 - Por requerimento apresentado, em 26.03.15, veio o Sr. AJP, nos termos e para os efeitos do nº5 do art. 17º-D do CIRE, requerer a junção aos autos de acordo alcançado e publicado no portal Citius, com vista à prorrogação, por mais um mês, do prazo para concluir as negociações encetadas para a obtenção de um acordo conducente à revitalização da devedora (Fls. 283/284);
6 - Por despacho proferido em
07.04.15 e em razão do acordo identificado em 5), considerou-se prorrogado, por mais um mês, o prazo de negociação previsto no nº5 do art. 17º-D do CIRE (Fls. 298);
7 - Por requerimento entregue em 15.05.15, veio o Sr. AJP informar que havia sido alcançado um acordo conducente à revitalização da devedora (Fls.369);
8 - Por requerimento entregue em 22.05.15, veio o Sr. AJP, nos termos e para os efeitos do nº1 do art. 17º-F do CIRE, requerer a junção aos autos da ata da votação efetuada no tocante à proposta do PER da devedora; e 9 - Da ata identificada em 8), do dia 11.05.15, consta que o Plano apresentado e conducente à revitalização da devedora, veio a ser aprovado com base numa votação favorável de 81,40% e desfavorável de 18,60%.
3 - Admitido, em observância do preceituado no art. 14º, nº1, do CIRE, o presente recurso de revista, emerge como única questão a apreciar e decidir, no respetivo âmbito, a de saber se o prazo para a conclusão das negociações previstas no PER foi ultrapassado e, na afirmativa, se tal impõe a não homologação do correspondente Plano de Recuperação.
As instâncias decidiram que tal prazo não foi ultrapassado, propugnando a recorrente a tese adversa.
Apreciando:
4 - I - A questão suscitada na presente revista foi já objeto de apreciação em, pelo menos, três arestos desta 6ª Secção - à qual são distribuídos, nos termos do disposto no art. 42º, nº2, da Lei nº 52/2008, de 28.08 (L. O. F. T. J. - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), todos os processos mencionados no respetivo art. 121º -, constatando-se, num rápido bosquejo, que 8 dos 9 membros que a compõem já subscreveram acórdãos em que foi perfilhada, por unanimidade, a tese propugnada pela recorrente.
Assim, no acórdão de 17.11.15, de que foi relator o Ex. mo Cons. José Rainho e em que intervieram como adjuntos os Ex. mos Cons. Nuno Cameira e Salreta Pereira, fez-se constar do respetivo sumário que:
“I - O prazo fixado no nº5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo.
II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.”
Por seu turno, no recente Ac. de 19.04.16, de que foi relatora a Ex. ma Conselheira Ana Paula Boularot (ora, 1ª adjunta) e em que intervieram como adjuntos os Ex. mos Cons. Pinto de Almeida (ora, 2º adjunto) e Júlio Gomes, sufragou-se o entendimento que, assim, se mostra sumariado:
“1 - O P. E. R. é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dívidas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no art. 17º-D do CIRE, maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nº/s 2 e 5.
2 - Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, art. 17º-D, nº5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável.
3 - Tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equacionaram.
4 - Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no art. 17º-G, nº1 do CIRE, o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível concluí-lo no prazo aludido naquele supra citado nº5 do art. 17º-D do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da lei. (Os dois citados Acs. mostram-se acessíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, existe total e convincente unanimidade, nesta secção - com a relevância decorrente do que se deixou assinalado - quanto ao entendimento de que o prazo mencionado no nº5 do art. 17º-D abrange ou inclui no respetivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, sendo um prazo de caducidade, dotado de natureza perentória/preclusiva e improrrogável (para além do que se mostra estatuído naquele nº5). E, igualmente, está sedimentado o entendimento de que, no caso de tal prazo ser ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, uma vez que uma tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº5 e 17º-G, nº1, ambos do CIRE), atenta a imperatividade do estatuído neste último art., quando dispõe que, “caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado”.
Aqui chegados, constata-se que, adentro da contradição evidenciada pela recorrente, o entendimento que continuamos a ter por correto é o que se mostra acolhido no invocado acórdão-fundamento, aliás subscrito, na qualidade de respetivos adjuntos, pelos, ora, relator e 1ª adjunta.
Para evitar fastidiosa repetição e porque todos os mencionados arestos se mostram acessíveis em www.dgsi.pt - constando, mesmo, dos autos e como não podia deixar de ser o texto do acórdão-fundamento - tem-se por dispensada uma mais desenvolvida fundamentação da posição aqui assumida, para a fundamentação de todos eles se remetendo, com a devida vénia e no omitido, nos termos aplicáveis do preceituado no art. 663º, nº5, 2ª parte, em conjugação com o disposto no art. 679º, ambos do CPC.
/
II - Como decorre da transcrita factualidade provada, em conjugação com o preceituado no art. 17º-D, nº/s 1 a 5 do CIRE, o prazo para a conclusão das negociações a que houve lugar terminou, no dia 03.05.15.
No entanto, só por requerimento entregue em 15.05.15 o Sr. AJP informou que havia sido alcançado um acordo conducente à revitalização da devedora e só por requerimento entregue em 22.05.15 aquele AJP requereu, “nos termos e para os efeitos do nº1 do art. 17º-F do CIRE”, a junção aos autos da ata (do dia 11.05.15) da votação efetuada no tocante à proposta do PER da devedora, a qual fora favorável, na percentagem de 81,40%, e desfavorável, na percentagem de 18,60% (Cfr. nº/s 7, 8 e 9 de 2 supra).
Foi, assim, manifestamente, ultrapassado o prazo mencionado no art. 17º--D, nº5 do CIRE para conclusão das negociações respeitantes à eventual recuperação da devedora, pelo que, atento o preceituado no art. 17º-G, nº1 do mesmo Cod., o respetivo processo negocial deveria ter sido encerrado, não podendo, nos termos preceituados pelo art. 215º do mesmo diploma legal, em conjugação com o expendido em I antecedente, ter sido objeto de subsequente homologação judicial o aprovado plano de recuperação da mesma devedora, antes devendo aquela (homologação) ter sido recusada.
Procedem, assim e pelas demais razões constantes do acórdão-fundamento e que, aqui e no omitido, se convocam, as conclusões formuladas pela recorrente.
5 - Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada, se declara encerrado o processo negocial, nos termos do disposto no art. 17º-G, nº1 do CIRE, com a inerente não homologação do plano de recuperação da requerente-devedora “AA, S. A.”
/
Custas, aqui e nas instâncias, pela devedora (requerente)/recorrida.
/
Sumário (art. 663º, nº7, do CPC):
Lx 21/06/2016
Fernandes do Vale (Relator)
Ana Paula Boularot
Pinto de Almeida
[1] Relator: Fernandes do Vale (19/16)
Ex. mos Adjuntos
Cons. Ana Paula Boularot
Cons. Pinto de Almeida